Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0750017-59.2018.8.05.0064.
Executado: Transportes Mandacaru Ltda Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109)
Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 0750017-59.2018.8.05.0064 (EXECUÇÃO FISCAL (1116))
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: TRANSPORTES MANDACARU LTDA Advogado(s) do reclamado: ALISSON BRITO DAMASCENO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0750017-59.2018.8.05.0064 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Trata-se de uma exceção de pré-executividade em que é excipiente TRANSPORTES MANDACARU LTDA e é exceto o Estado da Bahia. Na exceção o excipiente afirmou ausência de responsabilidade dos sócios, nulidade na citação e necessidade de perícia. O exceto respondeu dizendo que o título é executivo é perfeitamente válido. Rebateu a prescrição. Pugnou pela improcedência do incidente e pela condenação dos honorários sucumbenciais ao excipiente. Este é o relatório. DECIDO. Dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Assim, embora não haja um prazo para ser oferecida, a exceção só é conhecível se satisfeitos dois requisitos: A matéria deve ser conhecida de ofício e a questão não pode demandar dilação probatória. No caso dos autos o que é alegado é a ausência de responsabilidade dos sócios e título válido. Dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Assim, embora não haja um prazo para ser oferecida, a exceção só é conhecível se satisfeitos dois requisitos: A matéria deve ser conhecida de ofício e a questão não pode demandar dilação probatória. Dilação probatória significa produção de provas. Ora, o Código de Processo Civil diz que na dilação probatória há basicamente três tipos de provas: Documental; oral e pericial. Portanto, se para a análise da exceção o juiz deva examinar algum documento, mesmo que já juntado, estará permitindo dilação probatória, o que não é permitido pela súmula supracitada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte oferecer embargos. No caso dos autos o que é alegado é em parte matéria que o juiz não pode conhecer de ofício e que demanda dilação probatória (no caso perícia contábil). De fato, alega o excipiente excesso nos índices de atualização do crédito tributário, de modo que a exceção não pode ser conhecida. Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO e determino o prosseguimento da execução, dizendo o exequente. Sendo improcedente a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Conceição do Jacuípe - BA, assinado e datado eletronicamente. Régio Bezerra Tiba Xavier, juiz de direito em exercício.