Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001336-03.2021.8.05.0146.
Requerente: Susana Da Conceicao Pequeno Advogado: Caio Cesar Fonseca Santos (OAB:PE42089) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Maria Jose Da Silva Siqueira Advogado: Josimarcos Santana Araujo (OAB:BA24161)
Requerido: Naira Caroline Siqueira E Silva Advogado: Josimarcos Santana Araujo (OAB:BA24161) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8001336-03.2021.8.05.0146 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
REQUERENTE: SUSANA DA CONCEIÇÃO PEQUENO
REQUERIDOS: NAIRA CAROLINE SIQUEIRA E SILVA E GUILHERME CRISTIANO SIQUEIRA DA SILVA, menor, representado por sua genitora, MARIA JOSE DA SILVA SIQUEIRA. * SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001336-03.2021.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc., SUZANA DA CONCEIÇÃO PEQUENO, devidamente identificada nos autos, ajuizou através de nobre Advogado, a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS, em face de NAIARA CAROLINE SIQUEIRA DA SILVA, maior; e GUILHERME CRISTIANO SIQUEIRA DA SILVA, menor, representado por sua genitora, MARIA JOSÉ SIQUEIRA, pelos motivos alinhados na petição inicial (ID 96531153), em razão do falecimento de CRISTIANO MAURICIO DA SILVA. Afirma que conviveu em União Estável com o falecido até o final de 2018, não mencionando a existência de filhos, juntando aos autos o Instrumento Particular de Dissolução de União Estável (ID 96534868), narrando que restou acordado na esfera do documento aludido que aquele repassaria à autora um apartamento, localizado na Rua Algaroba, térreo, Apto. n °04, Juazeiro/BA; bem como realizaria o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 5 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) durante os meses de janeiro a maio de 2019. Alega que a obrigação assentada não fora executada em razão do óbito de CRISTIANO MAURICIO DA SILVA. Além disso, informou que o suposto casal não adquiriu bens durante a união, requerendo o reconhecido judicial do vínculo afetivo e jurídico, demandando, ainda, o cumprimento do acordo realizado com o de cujus. Com a inicial, vieram a procuração (ID 96531411) e os documentos (ID 96534871). Deferiu-se a gratuidade processual, sendo designada audiência de conciliação (ID 99081278), a qual não logrou êxito (ID 128281438), abrindo-se prazo para defesa. Devidamente citados, os réus Guilheme Cristiano Siqueira da Silva, através de sua genitora, Maria José Siqueira (ID 115904668) e Naira Caroline Siqueira da Silva (ID 115905596), apresentaram Contestação, através de advogados constituídos (ID 136414013), onde os requeridos informam que concordam com o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como que não se opõem à transferência do domínio do apartamento para a requerente, caso seja demonstrado que o falecido era titular. Todavia, em relação ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), discordaram do pedido, alegando que o de cujus informou que já havia quitado. Houve Réplica (ID 139050206), onde a autora pugnou pelo reconhecimento do pedido, no que diz respeito à união estável, informando que a discussão acerca dos valores e bens serão realizados em momento oportuno. Parecer Ministerial de ID 176747931, requerendo diligências, as quais restaram cumpridas ao ID: 236278425 (certidões de óbito e nascimento) e ID 371267734 (resposta negativa do INSS, constatando a inexistência de dependentes habilitados). Em petição de ID 201270425, a parte autora informou que o início da união estável com o de cujus, teve início em maio de 2012. Intimadas a dizerem do interesse na produção de outras provas, as partes mantiveram-se silentes (ID 430399249). Parecer final do Ministério Público, pugnando pela procedência do pleito inicial, devendo ser reconhecida e dissolvida a União Estável outrora existente entre a autora e o de cujus, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. Os autos vieram-me conclusos. Relatados, Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, é de se registrar que o processo seguiu o trâmite legal, sendo a todo instante facultado às partes a produção probatória, além das demais prerrogativas processuais pertinentes. Entretanto, intimadas a dizerem se pretendiam a produção de outras provas, inclusive testemunhal, as partes mantiveram-se silentes, razão pela qual anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, adentrando ao meritum causae. 3. DO MÉRITO: Como já dito,
trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, onde a autora pretende ver reconhecida e dissolvida a união estável que manteve com o sr. Cristiano Maurício da Silva, no período compreendido entre Maio de 2012 e até o final de 2018, alegando que da convivência não advieram filho e não constituíram bens. Informou, ainda, que ao findar a união estável, celebrou acordo extrajudicial com o sr. Cristiano Maurício da Silva, do qual constou a obrigação deste em repassar à autora um imóvel residencial e valores em dinheiro, razão pela qual requereu, também, o cumprimento do acordo realizado com o de cujus. 3.1. Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável: Sobre a união estável, é cediço que consiste na relação convivencial more uxório, reconhecida como entidade familiar, que possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, visto que as causas suspensivas arroladas no artigo 1.523 não impedem sua caracterização. Nesse contexto, a respeito da união estável, o Código Civil preceitua o seguinte em seu artigo 1.723: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Dessa feita, importante anotar que esse último diploma legal exige como requisitos essenciais para a configuração da união estável a existência de convivência pública, duradoura e contínua dos companheiros como família. Da análise dos autos, verifica-se que as provas apontam na direção da efetiva existência de convivência pública, contínua e duradoura, máxime considerando que os próprios filhos do extinto, sucessores interessados, em sede de defesa, confirmaram o relacionamento e reconhecem a procedência do pedido autoral. Ressalto, ainda, que ao Magistrado é dada a livre valoração da prova, sendo que o sistema utilizado pela legislação vigente é o método de persuasão racional, ficando o julgador livre para apreciar a prova e formar seu convencimento, com os elementos de convicção existentes nos autos, como preceitua o art. 371 do CPC. Houve o reconhecimento da união pelos herdeiros do falecido, reconhecendo, assim, que efetivamente o de cujus CRISTIANO MAURÍCIO DA SILVA conviveu com a Requerente SUSANA DA CONCEIÇÃO PEQUENO, em união estável no período de aproximadamente 06 (seis) anos, iniciando em 2012 até o final de 2018, restando incontroverso, portanto, o pedido, neste período. Além disso, a documentação dos autos confirma as alegações da exordial no que se refere à existência de união estável. Tenho, portanto, como comprovada, a união estável da Requerente com o extinto, na forma de convivência duradoura, pública e contínua, com claro intuito de constituir família, com os pressupostos acima elencados, não vislumbrando qualquer impedimento para o reconhecimento. 3.2. Da Partilha de Bens: Constou, ainda, da inicial, o pedido de cumprimento do acordo celebrado extrajudicialmente entre a autora e o falecido, do qual constou a obrigação deste em repassar à autora um imóvel residencial e valores em dinheiro. Os réus, em Contestação, reconheceram o pedido de transferência do domínio do imóvel, caso esteja registrado em nome do de cujus, insurgindo-se acerca do pedido de pagamento de valores, alegando que tais já foram adimplidos pelo falecido, em vida. Verifica-se, todavia, que na Réplica de ID 139050206, a demandante informa que o pedido de partilha de bens será discutido em momento oportuno. Sobre este aspecto, importante frisar que a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem tem por escopo declarar a existência e, consequentemente, o desfazimento da união estável entre autora e falecido, bem como, se possível, tão somente declarar os bens que foram adquiridos durante esta união, para fins de partilha no inventário ou arrolamento. No caso em tela, já tendo os réus reconhecido expressamente o pedido de declaração e extinção da união estável, estes insurgiram-se acerca do rol de bens apresentado pela autora. Ressalte-se que a autora informa que, durante a união, não foram constituídos bens comuns, alegando apenas ter o direito a imóvel e valores, decorrentes de Instrumento Particular de Dissolução de União Estável, celebrado entre si e o falecido Cristiano Maurício. Assim, não sendo este o meio processual adequado para ver cumprido o acordo extrajudicial celebrado, eventual discussão acerca da posse, propriedade ou partilha de bens, deverá ocorrer no bolo de ação de inventário, não sendo possível, neste feito, a adjudicação à autora de qualquer bem que, porventura, componha o espólio. 4. DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, tecidas essas considerações, com fulcro nas disposições dos art. 487, I e III, “a”, ambos do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E RESOLVO O MÉRITO, para declarar a existência de união estável entre SUSANA DA CONCEIÇÃO PEQUENO com o extinto CRISTIANO MAURÍCIO DA SILVA, no período de 06 (seis) anos, iniciando em Maio de 2012 e findando no final do ano de 2018. Os demais pleitos deverão ser objeto de ação própria, observando-se o meio processual adequado. 5. DAS CUSTAS: Condeno os réus nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), a serem cobrados na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, eis que defiro a gratuidade, por verificar o preenchimento dos pressupostos necessários. 6. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Observadas as formalidades legais, e, após o trânsito em julgado, promova-se à baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito