Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Terezinha Maria B Jorge Advogado: Alan Luis Souza Dos Santos (OAB:BA38970) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000926-61.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Terezinha Maria B Jorge Advogado(s): ALAN LUIS SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA38970), IZAAK BRODER (OAB:BA17521) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0000926-61.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, em que a executada foi autuada face o não recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000. Em. id. 163836576 o Município requereu a suspensão do feito, eis que a executada pleiteou administrativamente o parcelamento do crédito tributário. Manifestou-se o Município requerendo o prosseguimento do feito, visto que a executada não efetuou o pagamento das prestações do parcelamento, conforme se obrigara (id. 163836580). Requereu, em id. 163836583, o bloqueio de ativos em nome da executada, até o limite do crédito exequendo. Em id. 163836586 foi proferida sentença extinguindo o processo face o reconhecimento da prescrição direta da dívida referente aos exercícios de 1997/1998, podendo o processo seguir para cobrança dos demais créditos. O Município interpôs Agravo de Instrumento (id. 163836588). Intimado da decisão, o Município comunicou o cumprimento do comando da referida decisão, ao tempo em que requereu a citação da parte (id. 163836596). Aduz a executada, em exceção de pré executividade (id. 378828677) que o crédito tributário que embasa a presente execução fiscal já se encontra fulminado pela prescrição direta. O Município apresentou impugnação (id. 430948369) É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal em que estão sendo cobrados valores devidos a título de IPTU e TPL, dos exercícios de 1999 e 2000 traduzidos na CDA de id. 163836574. Não se pode falar em prescrição direta neste caso. É imperativo distinguir os momentos de constituição definitiva do crédito tributário do início da contagem do prazo prescricional, sendo este último determinado pelo vencimento do carnê de pagamento. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, ocorre com o simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, conforme estabelecido na Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o termo inicial da prescrição para a cobrança do crédito tributário se dá na data do vencimento prevista no carnê, pois é nesse momento que a Fazenda Pública adquire o direito de executar a cobrança. Se a cobrança só pode ser realizada após a data de vencimento do tributo e o prazo prescricional começa a fluir a partir da inércia do credor, é fácil inferir que os cinco anos de que dispõe a Fazenda Pública para ajuizamento da execução alusiva ao IPTU começam a contar após o último dia disponibilizado ao contribuinte para pagamento do tributo. Neste caso, observa-se que os exercícios de 1999 e 2000 não estavam prescritos quando a ação foi ajuizada. Há de se observar, ainda, que a parte executada parcelou administrativamente o seu débito, o que foi informado pelo exequente nestes autos em id. 163836576. O parcelamento do débito constitui uma causa interruptiva do prazo prescricional, conforme disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, havendo parcelamento, o prazo de prescrição é interrompido, possibilitando que o fisco tenha mais tempo para efetuar a cobrança do crédito tributário. Ocorre que, conforme manifestação da Fazenda Municipal (id. 163836580), a executada não efetuou o pagamento das prestações do parcelamento como se comprometera. Portanto, o Município requereu o bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito exequendo (id. 163836583). No documento de id. 163836596, a Fazenda Municipal requereu o prosseguimento do feito, determinando a citação da parte executada. Esta, por sua vez, manifestou-se (id. 242365540) aduzindo que foi efetivado um bloqueio no valor de R$8.064,82 (oito mil e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) como forma de garantia à presente execução. Entretanto, alegou que o referido bloqueio tornou-se sem efeito, uma vez que adimpliu o seu débito junto ao exequente (id. 242365540). Compulsando os autos, não vislumbro a comprovação necessária a respeito do pagamento da dívida aduzida. Nesse sentido saliento que a documentação juntada pela executada não serve para o fim de comprovar que o débito foi quitado. Dito de outra forma, os aludidos documentos não conseguem comprovar que o valor da dívida proveniente de IPTU e TPL, referente aos exercícios de 1999 e 2000 foi devidamente pago. Portanto, à luz do exposto, por não ter a executada se incumbido do ônus probatório que lhe cabe (Art. 373, II, do CPC), deixando de comprovar o pagamento da dívida, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado e DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para requerer as medidas que entender pertinentes. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de julho de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO