Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jose Reis Sousa Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0101731-41.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: JOSE REIS SOUSA Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO JOSE REIS SOUSA, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado Marcos Luiz Carmelo Barroso - (OAB/BA 16.020), deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação, em face do ESTADO DA BAHIA. (ID 107517789). I A pretensão executória refere-se à obrigação de pagar reconhecida em sentença de (ID 107517760), e reafirmada após acórdão (ID 107517771) que dá parcial provimento ao recurso de apelação com a finalidade da devida correção monetária do valor da condenação pelo índice do IGP-DI, bem como condenar o Estado da Bahia a pagar lhe a diferença decorrente do não pagamento da GAPM III de 1º Tenente, desde 12/06/2003. Uma vez que manteve a decisão recorrida em partes, permanecerá a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora deu início ao cumprimento de sentença. (ID 107517789) A parte autora aduz que o montante devido é de R$335.869,86 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), atualizado até agosto de 2017, delimitando R$305.336,24 (...) referente ao valor principal e R$30.533,62 (...) correspondente aos honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou cálculos. (ID 107517798). O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (ID 107517804), apontando divergências no valor apresentado. Em síntese, alegou: a) que o autor considerou a parcela inicial dos cálculos a partir de janeiro.2006, sendo este procedimento incorreto, haja vista que, conforme BGO nº 216, emitido em 24/11/2010 (fls. 11/13 dos autos), tornou-se reconhecida a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido pelo exequente e a inaptidão para a função de policial-militar a partir da data de 06/02/2006.; b) que o autor computou a parcela de 13.º salário referente ao ano de 2006 em sua integralidade, porém o termo inicial ocorreu em 06.fevereiro.2006, ou seja, são devidos para a referida parcela apenas 11/12 (onze doze avos). c) que o autor apresentou apenas um contracheque referente a julho de 2011, o que dificultava a verificação completa dos valores devidos ao longo do período reclamado. Disserta que para comprovar a diferença entre a GAP II (percebida) e a GAP III (devida), seria necessário demonstrar a evolução dos proventos com documentos que comprovem os valores pagos mensalmente, o que justifica a exigência de uma documentação completa para os cálculos; d) Ao utilizar dos meios necessários para a execução dos cálculos, discriminou como devido o valor de R$240.707,60 (duzentos e quarenta mil, setecentos e sete reais e sessenta centavos), atualizado até 8/2017. Apresentou novos cálculos (ID 107517805). A parte autora, ao ser instada a se manifestar sobre a impugnação da parte ré, rechaçou as alegações do Estado da Bahia (ID 107517812), e trouxe novos cálculos (ID 107517813). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré reputa que o valor devido, considerando as supressões necessárias a serem efetuadas, resulta na soma de R$240.707,60 (duzentos e quarenta mil, setecentos e sete reais e sessenta centavos) atualizados até agosto de 2017. Consequentemente, rejeita o valor total sustentado pela parte autora de R$335.869,86 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), atualizados até agosto de 2017. Diante da divergência apurada, tenho que os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia apresentam os valores corretos, uma vez que constam equívocos nos pedidos da exequente em relação à forma de execução dos cálculos para arbitramento do valor devido. No entanto, o Estado em impugnação alegou que utilizou o sistema corporativo oficial para acessar os contracheques e calcular a evolução das gratificações. O uso de um sistema oficial para obtenção dos dados e realização dos cálculos visa garantir precisão e uniformidade, seguindo as leis aplicáveis ao longo do tempo, como as diversas normas que regem a concessão da GAP. Por conseguinte a COCAP utilizou a legislação pertinente para calcular a diferença entre a GAP II e a GAP III, considerando as leis que regiam essa gratificação no período de 2006 a 2017. Garantindo que os cálculos fossem feitos de acordo com a legislação aplicável em cada momento, respeitando as mudanças na regulamentação da GAP, o que poderia justificar diferenças em relação aos cálculos apresentados pelo autor. O Estado justificou o uso de índices oficiais de correção (ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC) para atualizar o valor devido até agosto de 2017. Com efeito, houve adequação da base de cálculo para valores agasalhados por lei, conforme indicado, não tendo os cálculos apresentados pela parte exequente levado em consideração aquelas determinações legais. Por essa razão, reputo a quantia exequenda de R$240.707,60 (duzentos e quarenta mil, setecentos e sete reais e sessenta centavos) atualizados até agosto de 2017, consentânea com a situação dos autos. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0101731-41.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, conforme fundamentado. Expeça-se ofício requisitório de precatório para a autora no valor de R$194.134,46 (cento e noventa e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizados até agosto de 2017, conforme determinação; bem como ao advogado da parte autora expeça-se requisitório de RPV no valor de R$21.882,51 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), dos honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme (ID 107517760). Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno o autor em honorários sucumbenciais no valor de R$9.516,22 (nove mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante o art. 85°, §3°, I. Ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte exequente ser beneficiária de justiça gratuita. Transitado em julgado, expeçam-se o ofício requisitório de Precatório, conforme o caso, de acordo com o valor pertinente acima definido. Expedidos o requisitório, voltem os autos conclusos após notícia do seu adimplemento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório. Suspenda-se o processo enquanto as requisições são processadas e o pagamento efetivado. Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4