Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eliete Tonha Alves Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000076-02.2022.8.05.0227 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
APELANTE: ELIETE TONHA ALVES ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8000076-02.2022.8.05.0227 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelo interposto por ELIETE TONHA ALVES, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Execução Individual de Obrigação de Pagar – Descumprimento Tácito de Acordo Coletivo nº 8000076-02.2022.8.05.0227, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, dispôs: […] Contudo, entendo que assiste razão à parte impugnante quanto a segunda preliminar apontada, qual seja, a necessidade de observância da cláusula de desistência de eventuais execuções individuais dos aderentes. Isso porque a execução individual de sentença coletiva deve respeitar os termos do acordo homologado na ação coletiva, desde que o exequente esteja contemplado no referido acordo. Ao analisar os autos, verifico que consta prova de que tenha sido a parte exequente contemplada no acordo homologado no cumprimento de acordo da Ação Coletiva, além disso a cláusula décima primeira do acordo homologado dispõe que a adesão importa em desistência de outra ação (id. 190510761). Por sua vez, a presente execução individual foi distribuída após a homologação do acordo na ação coletiva. Tais fatos levam a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência do interesse processual do exequente, uma vez que ele deve respeitar os termos do acordo previamente homologado pelas partes, no sentido de desistir de qualquer ação de execução individual. Isto posto, acolho a preliminar alegada de ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa dos embargos, na forma do § 10 do art. 85 do CPC. Tendo em vista a gratuidade judiciária conferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A Apelante narrou, em suas razões recursais, que aderiu ao acordo firmado entre a APLB e o Apelado, representando os servidores beneficiados pelo título judicial obtido nos autos do Processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001. Argumentou que, apesar de cumpridas as exigências do ajuste, como o envio dos memoriais de cálculos individualizados, o Recorrido não deu prosseguimento aos trâmites necessários à validação dos valores, inviabilizando a elaboração do ofício requisitório. Sustentou que a inércia administrativa do Estado caracteriza pretensão resistida, justificando a Execução forçada para cumprimento do acordo. Ressaltou que o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 188 e 277 do CPC, foi desconsiderado, uma vez que os cálculos apresentados, embora enviados por e-mail, atendem ao objetivo de demonstrar a liquidez do título. Afirmou que a sentença atacada está em desacordo com os princípios que regem a Administração Pública, como o da eficiência e da supremacia do interesse público, e que há vasta jurisprudência dos Tribunais pátrios que reconhecem o interesse processual, em casos de omissão administrativa. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, para que a Execução prossiga com a análise e validação dos valores apresentados. Instado, o Acionando deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de id. 73222021. Determinou-se a manifestação da Recorrente, acerca de suposta ausência de dialeticidade, em respeito ao art. 10 do CPC, evitando-se futura alegação de nulidade. A Apelante sustentou, genericamente, que “o recurso interposto atende a todas as exigências legais, abordando de forma clara e precisa as questões que a parte recorrente entende como equivocadas”, aduzindo que o princípio da dialeticidade não pode ser interpretado de forma excessivamente formalista (id. 73774222). É o relatório. Decido. Examinando-se os fólios, constata-se que a Apelação não deve ser conhecida, pois deixou de atender requisito formal de admissibilidade, porquanto violou o princípio da dialeticidade. A peça recursal não combateu, especificamente, a decisão terminativa vergastada, deixando de refutar as alegações nela contidas, porquanto se limitou a sustentar a possibilidade de ajuizamento do feito, em razão de descumprimento de acordo por parte do Estado da Bahia, matéria estranha ao decisum vergastado, que versou sobre obrigação de fazer, “ausência do interesse processual do exequente”, diante de cláusula de desistência de eventuais execuções individuais dos aderentes. Logo, a falta da impugnação minuciosa viola o princípio da dialeticidade dos recursos, ensejando o não conhecimento do Apelo, conforme o disposto na Súmula nº 182, do STJ, que trata do tema, e nas Súmulas nºs 284, do STF, e 287, do STJ, abaixo transpostas: Súmula nº 284, STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 182, STJ – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 287, STJ – Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. No tocante à Súmula nº 182, do STJ, os doutrinadores Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do Superior Tribunal de Justiça Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 411), com muita propriedade, ensinam o seguinte: Os enunciados nºs 287 e 284, juntamente com a súmula ora comentada, exprimem, no processo civil, o princípio da dialeticidade, que exige do recorrente motivar o recurso no ato da imposição. O recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição inicial, ou por meio da qual as partes e terceiros deduzem pretensões in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. Os tribunais dão ampla utilização a esse preceito sumular, entendendo que ele é aplicável a qualquer recurso. Cumpre salientar que a Súmula nº 182, do STJ, apesar de tratar do agravo, pode ser aplicada ao caso sob comento, pois cuida de situação análoga. Nessa linha de intelecção, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 615.207/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. SÚMULA 182. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1382441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P.I.C. Salvador, 27 de novembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Relator