Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Francisco Geraldo De Lima Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 8000091-13.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: FRANCISCO GERALDO DE LIMA SOUSA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8000091-13.2023.8.05.0137 Monitória Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO GERALDO DE LIMA SOUSA, sob a alegação de que firmaram instrumento de CRÉDITO AUTOMÁTICO-2997, operação nº 975137908, contratando, no dia 09/09/2021, o valor de 43.799,00, a ser pago em 72 parcelas de R$1.430,86. Todavia, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento, perfazendo o valor total de R$65.293,46 (sessenta e cinco mil e duzentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos). A ré foi citada e não apresentou defesa e nem realizou o pagamento do débito (id. 440793955). Assim, considerando a inexigibilidade de qualquer formalidade quanto à constituição de pleno direito do título executivo judicial em procedimento monitório (artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil), fica constituído o título executivo judicial o documento que subsidia a pretensão do Autor e acompanha a peça vestibular. Em consequência, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memorial atualizado do cálculo, bem como realizar o pagamento das custas relativas à intimação da executada. Após o cumprimento das diligências citadas, intime-se o(a) Executado(a) para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o saldo indicado, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre o respectivo valor. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, para prosseguimento do feito, inclusive para apreciar pedido de penhora on-line, via SISBAJUD. O(A) Executado(a) deverá ficar intimado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar previsão constante do §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. A forma de intimação do(a) Executado(a) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser encaminhado cópia do pedido com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. P.I. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito