Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Centro Empresarial Barra Master Advogado: Carina De Azevedo Pottes (OAB:BA28592) Advogado: Samuel Do Amor Divino De Azevedo Lopes (OAB:BA71860) Advogado: Caren Verde Leal (OAB:BA56218) Advogado: Paula De Melo Ferreira (OAB:BA47465)
Executado: Antonio Vieira De Goes
Executado: Rosana Vieira De Goes Advogado: Alvaro Brito Pereira (OAB:BA78811) Terceiro
Interessado: 2ª Vara De Sucessões, Órfãos E Interditos. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0528755-32.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL BARRA MASTER Advogado(s): CARINA DE AZEVEDO POTTES (OAB:BA28592), SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO LOPES (OAB:BA71860), PAULA DE MELO FERREIRA (OAB:BA47465), CAREN VERDE LEAL (OAB:BA56218)
EXECUTADO: ANTONIO VIEIRA DE GOES e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0528755-32.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por LEONILDO ARLINDO LINS DOS SANTOS e ANSELMO SILVA DE JESUS, terceiros interessados, os quais requerem a reserva de crédito dos valores respectivos de R$ 68.496,36 (sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 93.612,32 (noventa e três mil, seiscentos e doze reais e trinta e dois centavos), em razão de crédito de natureza alimentar oriundo de ação trabalhista transitada em julgado dos processos n° 0001392-91.2015.5.05.0031 e 0001239-43.2015.5.05.0036. Intimado o Exequente para manifestar-se a cerca dos pedidos feitos pelos terceiros, apresentou petição (ID 448187441), alegando que a inadimplência do executado comprometeu o pagamento dos funcionários e das empresas prestadoras de serviços, além de aumentar a taxa condominial para os demais proprietários. Pedindo o acolhimento da impugnação, com a consequente extinção do pedido de reserva de crédito realizado por terceiros interessados e estranhos à lide, por ausência de previsão legal e inadequação da via eleita. É RELATÓRIO. DECIDO O pedido formulado pelos terceiros interessados baseiam-se no art. 119 e 860 do CPC, alegando possuir crédito de natureza alimentar, o qual teria preferência sobre outros créditos. O Código de Processo Civil, em seu art. 860, dispõe que: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Todavia, conforme o art. 908 do CPC, a ordem de preferência dos créditos deve ser observada conforme a classificação legal: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.” A intervenção de terceiros no processo deve ocorrer dentro das formas e limites estabelecidos pela lei processual, a fim de preservar a ordem processual e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Tal como a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, são taxativas e não contemplam a figura da reserva de crédito por terceiros estranhos à lide principal. Vejamos entendimentos entabulados pelos Tribunais: TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM, AJUIZADA EM FACE DA MESMA PARTE DEMANDADA. Qualquer medida que resulte em arresto, penhora, reserva de crédito, ou penhora no rosto dos autos, que recaia sobre o que sobejar da execução trabalhista, deve ser solicitada pelo juiz da causa, e não diretamente pelo terceiro interessado. Agravo de petição desprovido. (TRT-7 - AP: 02030009120065070002 CE, Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 02/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE CRÉDITO A TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - TERCEIRO ESTRANHO A LIDE - CÁLCULOS HOMOLOGADOS - CONTADORIA - CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM A SENTENÇA. 1. A reserva de créditos a terceiros estranhos a lide viola o devido processo legal. 2. O laudo elaborado pelo contador oficial, além de estar devidamente fundamentado e seguir as diretrizes do acórdão em execução, foi realizado por profissional equidistante dos interesses das partes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28616746920238130000 1.0000.21.237817-8/002, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Requisição da Justiça Trabalhista no sentido da reserva de crédito – Determinação de penhora no rosto dos autos – Descabimento – Institutos que não se confundem - A penhora no rosto dos autos se refere ao crédito que o devedor de uma demanda possui em outra, na qual venha a figurar como credor - A reserva de crédito consiste em instituto similar quanto ao objetivo, mas que não se confunde com a penhora no rosto dos autos e recai sobre eventual saldo remanescente após satisfação do credor – Alegação de que também não caberia a reserva de crédito – Incorrência - A reserva de crédito somente terá eficácia mediante eventual saldo remanescente após a satisfação da execução, não se divisando qualquer impedimento de eventual consecução da medida - Ao Juízo de origem, aqui na Justiça Comum, compete apenas aferir a viabilidade da medida e promover sua execução - Caso o Recorrente pretenda discutir o deferimento da reserva de crédito, deverá se socorrer dos meios cabíveis perante a Justiça Trabalhista – Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 22758634620208260000 SP 2275863-46.2020.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021) O artigo 300 do CPC dispõe sobre a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tal medida deve ser excepcional e fundamentada na necessidade de garantir a efetividade do direito do credor. No presente caso, não foi demonstrado que a reserva de crédito é imprescindível para assegurar o recebimento do crédito trabalhista do terceiro interessado, não havendo elementos suficientes de urgência que justifiquem a adoção desta medida, sem que a mesma prejudique a presente execução. A preferência de créditos de natureza alimentar deve ser observada dentro do processo em que foram constituídos, e não em processos de execução de títulos extrajudiciais onde outros credores já possuem garantia judicialmente reconhecida. Dessa forma, a reserva de crédito pleiteada deve ser requerida e discutida no âmbito da execução trabalhista correspondente, respeitando-se a ordem de classificação dos créditos e a prioridade estabelecida no processo de origem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de crédito formulado por LEONILDO ARLINDO LINS DOS SANTOS e ANSELMO SILVA DE JESUS, terceiros interessados, nos presentes autos de Execução, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais necessários para o deferimento da medida tão pouco foi utilizado a via eleita necessária. Certifique-se o cumprimento do ID 251495864. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 03 de julho de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC08