Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marinalva Santa Rita Santos Lino Advogado: Igor De Vasconcelos Freire (OAB:BA48222) Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427) Advogado: Ivanildo De Lima Freire (OAB:BA51582) Advogado: Saulo Nogueira Guimaraes (OAB:BA35362)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449) Sentença: 8112297-87.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: MARINALVA SANTA RITA SANTOS LINO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA MARINALVA SANTA RITA SANTOS LINO ingressou em Juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos, e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária. Aduziu, em suma, que é cliente de cartão de crédito consignado da parte ré, onde realizou diversas operações de empréstimos e saques desde sua adesão. Aduz que a partir de uma análise minuciosa das faturas, identificou a indevida cobrança de um serviço acessórios sob nome ‘’Seguro Prestamista’’ em valores de R$16,00 a R$286,08. Ressalta que o banco impôs a contratação de seguro sem que o autor o solicitasse, conta que tal contratação foi vinculada obrigatoriamente ao serviço principal, de forma a majorar a prestação devida. Por fim, requer o julgamento procedente dos pedidos, para que as cláusulas contratuais sejam declaradas nula, com a restituição dos valores pagos sob este título em dobro. Por fim, pugna pelo pedido da indenização por dano moral. Instruída a exordial com documentos. Após a juntada de mais documentação foi deferida a gratuidade de justiça no ID 436619923. Regularmente citado, o demandado contestou o feito ID 441755072, preliminarmente alegou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, bem como a falta de interesse processual, apresenta ainda prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu que a contratação do seguro não foi uma condicionante para a o cartão de crédito consignado, portanto, não há de se falar em qualquer ilegalidade nos termos pactuados entre as partes, aduziu que a parte autora optou pela contratação de tais serviço. Pugna, por fim, que a presente ação julgada totalmente improcedente. O requerido instruiu sua peça contestatória com documentos. A requerente não apresentou réplica conforme certidão de ID 461828574. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Passo à análise da preliminar arguida na defesa. No que tange a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência valido, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal comprovante atualizado, razão pela qual, rejeito a preliminar. A procuração de ID 2406823466 está devidamente assinada e não possui prazo de vigência. Sendo assim, conclui-se que a demandante realmente expressou vontade recente de ingressar com esta ação. Por tais razões, rejeito a preliminar. Quanto a falta de interesse processual, não merece prosperar. Observa-se que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o ingresso da ação, pois a Constituição Federal prevê expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) garantindo ao cidadão a possibilidade de provar o Poder Judiciário no intuito de garantir seus direitos. Outrossim, por ser a presente demanda útil e adequada ao fim colimado pelo autor, qual seja a indenização que entende devida em razão de falha na prestação do serviço, pretensão resistida pelo réu. No que se refere ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil, não possui razão a acionada. O prazo prescricional incidente no caso em análise é o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que o termo inicial é a data da lesão, ou seja, do primeiro desconto. Sendo assim, considerando que o primeiro pagamento ocorreu em 09/08/2018, não há que se falar em prescrição da restituição dos descontos. Em relação a preliminar de decadência do direito da autora,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8112297-87.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro-a. Isto porque o art. 26, II do CDC não sanciona sobre decadência das ações revisionais, mas sim o direito de reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação dos produtos e serviços. Vejamos: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito. Primeiramente, esclarece este Juízo sentenciante que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. E, através das súmulas 297 e 285 o Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ) Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi alterado o sistema contratual do direito civil tradicional, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos. Destarte, observa-se que o magistrado pode intervir na avença celebrada entre as partes, para revisar o seu conteúdo adequando-o às normas de proteção ao consumidor para equilibrar a relação firmada entre consumidor e fornecedor. É o que passo a fazer no caso em tela. Sustenta o autor a abusividade da cobrança do seguro como venda casada. Ocorre a venda casada quando o fornecedor condiciona o produto ou serviço a outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Assim, qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha, caracteriza-se a prática ilegal da venda casada. Entretanto tal cobrança ofende o artigo 39, I do Código de Defesa do Consumido. Eis o seu teor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Com efeito, denota-se dos autos que a administradora do consórcio impôs ao consumidor/participante a contratação do seguro, exigência que, à evidência, ofende o princípio da autonomia de vontade. [...] Depreende-se do caderno processual, que o requerido colacionou no ID 441755075 documento hábil a comprovar que a contratação do seguro, qual seja, o contrato de adesão devidamente assinado pelo autor, demonstrando que o seguro adquirido não restou condicionado à contratação do financiamento. Com efeito, o autor não logrou êxito em comprovar que foi coagido à contratação do referido seguro, pois o instrumento apresentado no ID 441755075, demonstra que o seguro foi opção do consumidor que escolheu adquirir os serviços oferecidos. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: AÇÃO REVISIONAL – Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor – Abusividade das taxas de juros não configurada, eis que aplicada a taxa mensal segundo o Custo Efetivo Total (CET), o qual engloba não apenas a taxa de juros, mas também os demais encargos e custos que incidem no valor total da operação – Possibilidade da cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, porque demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados, sem prova de excessividade dos valores cobrados – Tema nº 958, julgado sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do C. STJ – Seguro proteção financeira – Tema nº 972, julgado sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do C. STJ – Abusividade e venda casada não configuradas no caso concreto – Proposta de adesão ao seguro assinada em apartado – Observância da Resolução CNSP nº 365/2018 que dispõe sobre as regras de operação do seguro prestamista – Sentença de improcedência mantida – Verba honorária majorada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10065916820228260008 São Paulo, Relator: Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) Por fim, entendo prejudicada a análise do pedido de danos morais e devolução dos valores, em razão da improcedência dos pedidos revisionais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Atendendo ao princípio da sucumbência, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º do NCPC, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, ficará a condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC. P. I. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Salvador/(BA), 14 de novembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito