Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Concreto Redimix Do Brasil Sa Advogado: Maria Leonor Povoas De Aguiar (OAB:BA5407)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0044654-65.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: FAZENDA ESTADUAL Advogado(s):
EXECUTADO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0044654-65.1997.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. A demanda teve início, entretanto, o Executado ajuizou Embargos à Execução, que foram julgados procedentes, tendo havido o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre fornecimento de concreto pré-misturado para construção civil. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que os Embargos à Execução de nº 0052248-96.1998.8.05.0001 foram julgados procedentes. Assim, resta prejudicada a continuidade do presente feito, pois perdeu seu objeto, em face do quanto apontado. Quanto a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, entendo que a procedência dos Embargos, com a consequente extinção da execução é hipótese que excepciona o disposto no artigo 85 e 827 do CPC. Isso porque o proveito econômico do Executado é único, quando, pela procedência parcial da demanda por ela proposta, obtém a extinção da execução, tornando incabível a cumulação de honorários entre a Execução e os Embargos. Assim, a verba honorária fixada na sentença dos Embargos englobou ambas as ações, evitando dupla condenação da parte Exequente.
Diante do exposto, e considerando a perda superveniente do objeto da presente demanda, e por tudo o que mais constam nos autos, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas dispensadas na forma da lei. Sem condenação em honorários, em razão da fixação da verba honorária na sentença dos Embargos à Execução. PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados do Executado junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade do Executado, decorrentes da dívida em tela e arquive-se com a devida baixa. Expeça-se alvará em favor do Executado para levantamento de eventuais valores bloqueados em contas bancárias. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de maio de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO