Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500736-68.2018.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Romeu Araujo Cerqueira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500736-68.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: ROMEU ARAUJO CERQUEIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração no qual o Embargante aduz a existência de erro material na sentença de ID 432190182, que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC sem condenação do executado em custas e honorários advocatícios por ausência de citação prévia ao pagamento da dívida. Alega a existência de citação antes do pagamento, postula ao final a reforma da sentença para condenar o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de intimação da parte embargada por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício. Ademais, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração. Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Observa-se que a sentença retro reconheceu a inexistência de citação antes do pagamento da dívida exequenda. A informação de pagamento foi trazida aos autos pelo exequente em 19/01/2024, na mesma data foi prolatada a sentença de extinção da execução. Ocorre que o executado devidamente intimado, ID 219489974, compareceu à audiência de conciliação, quando, inclusive, firmou acordo para pagamento do débito, tendo, nessa oportunidade, tomado ciência inequívoca da execução, conforme previsão do § 1º do art. 239 do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA IMISCUÍDA NO MÉRITO RECURSAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1. A alegação de cerceamento de defesa se imiscui ao mérito do recurso, e com ele foi apreciada, na medida em que os apelantes afirmam que a não citação de uma das rés gerou tal desrespeito ao contraditório e a ampla defesa. 2. Não há se falar em falha na citação se a ré comparece espontânea e voluntariamente à audiência de conciliação, tomando ciência da ação movida contra si. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01703929620178090180, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020)" RECURSO ESPECIAL Nº 1987802 - SP (2022/0049982-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. A citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte requerida, se verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda. Precedentes. 2. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido no sentido de que houve comparecimento espontâneo do réu, diante da juntada de procuração nos autos, bem como que fora realizada efetiva defesa da parte ré tanto na fase de conhecimento como na de cumprimento de sentença, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1987802 SP 2022/0049982-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022) Haja vista os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se erro material na sentença prolatada ao ID 432190182, razão pela qual a retifico, passando a constar no dispositivo “Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 05 % do valor pago na execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015”. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito