Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257)
Executado: Jose Igor Silva Santana - Me Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250)
Executado: Jose Igor Silva Santana Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000061-19.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: JOSE IGOR SILVA SANTANA - ME e outros Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000061-19.2024.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO, em face de JOSE IGOR SILVA SANTANA - ME e outro. Citados, os executados opuseram embargos à execução em ID 436471725, a despeito do teor expresso do art. 914, §1º, do CPC, que exige que sejam estes distribuídos por dependência e autuados em apartado. De acordo com entendimento dos tribunais superiores "o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio" (STJ - AgInt no REsp: 1804717 DF 2019/0079013-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). Assim, deixo de apreciar os sobreditos embargos, inobstante, entretanto, a possibilidade de apresentação de petitório na forma processualmente adequada, tendo em vista entendimento prevalecente no sentido de que: "primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015" (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Deste modo, concedo à embargante prazo improrrogável de dez dias para que, com cópia desta decisão, promova a adequação do petitório ao procedimento intentado, sob pena de não serem apreciados os argumentos esposados. No que diz respeito à execução, diante da inexistência de decisão suspendendo o presente feito executivo, intime-se a parte autora para que, em 10 dias, requeira o pertinente, recolhendo as custas respectivas, se for o caso. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito