Decorrido prazo de AMANDA ALVES BRAGA em 28/11/2024 23:59.02/04/2026, 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 28/11/2024 23:59.02/04/2026, 01:25
Decorrido prazo de AMANDA ALVES BRAGA em 28/11/2024 23:59.01/04/2026, 23:11
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 28/11/2024 23:59.01/04/2026, 23:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.01/04/2026, 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 22:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 20/02/2025 23:59.22/02/2025, 10:05
Arquivado Definitivamente07/02/2025, 15:31
Baixa Definitiva07/02/2025, 15:31
Arquivado Definitivamente07/02/2025, 15:31
Decorrido prazo de AMANDA ALVES BRAGA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 01:50
Publicado Intimação em 04/12/2024.22/12/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202422/12/2024, 02:44
Publicado Intimação em 04/12/2024.22/12/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202422/12/2024, 02:43
Publicado Intimação em 04/12/2024.22/12/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202422/12/2024, 02:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.22/12/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202422/12/2024, 02:41
Publicado Intimação em 04/12/2024.22/12/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202422/12/2024, 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 05/12/2024 23:59.07/12/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marli Pereira Dos Santos Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MARLI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), EDUARDO ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA e outros Advogado(s): DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), ANTONIO CARLOS SILVA BENTO (OAB:BA61778) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000260-65.2019.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Vistos. I – RELATÓRIO MARLI PEREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IBIRATAIA-BA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter exercido durante o período 08 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 o cargo de agente político (Secretaria municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania de Ibirataia) e que não recebeu os valores referentes ao décimo terceiro salário e férias proporcionais ao período trabalhado junto ao ente municipal. Com a inicial vieram os documentos de identificação, procuração, termo de posse, contracheque. Gratuidade de justiça deferida à autora. (ID 156858441) A parte ré apresentou a contestação alegando, em síntese, a inexistência de lei municipal que autoriza o pagamento de tais parcelas aos agentes políticos, e que somente no ano de 2017 foi editada a Lei Municipal n° 1.138/17 - a qual regulamenta o pagamento do 1/3 de férias e o décimo terceiro aos Agente Políticos -, que concedeu o direito ao pagamento de tais verbas, entretanto que só passou a vigorar a partir de 01/01/2018, possuindo efeito "ex nunc", ou seja, que sua validade e seus efeitos não retroagem(ID 439481771). Na réplica, a parte autora rechaça a contestação apresentada, pugnando pela procedência de todos os pedidos da exordial (ID 439645070). Oportunizadas às partes quanto à produção de novas provas, ambas as partes informaram não terem mais provas a produzirem e requereram o julgamento do feito. Conclusos vieram os autos. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora, ocupante de cargo político no município de Ibirataia no período de 08.01.2013 a 31.12.2016, à percepção de valores referentes a férias com o respectivo terço 1/3 e ao 13º salário, proporcionais ao período alegado. O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo ao exame do mérito. Conforme decreto de nomeação acostado (ID 24762355), a autora exerceu cargo de Agente Político (Secretário Municipal), razão pela qual veio a juízo pleiteando o recebimento do décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional. Pois bem. A parte autora exerceu, incontestavelmente, nos períodos 08 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 o cargo de Secretária municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania de Ibirataia. Inicialmente, trago o que dispõe a Carta Maior do ordenamento jurídico brasileiro, para embasar a presente decisão, que trata das remunerações devidas aos agentes políticos – em específico, os secretários municipais. Vejamos o seguinte dispositivo constitucional: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Cabe trazer à baila, ainda, o disposto no artigo 37, inciso X, do mencionado diploma legal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Portanto, a Constituição Federal é taxativa ao mencionar que os subsídios dos secretários municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, o que não verifico no caso vertente. Salienta-se que todas as disposições atinentes à remuneração dos servidores públicos lato sensu, incluídos os agentes públicos, incumbem ao povo, por meio dos seus representantes no legislativo, e esse sistema emana de uma escolha política da Constituição Federal, não podendo haver seu reconhecimento de imediato. Assim sendo, compete à Câmara de Vereadores do Município de Ibirataia aprovar eventual lei municipal específica para que se permita o pagamento de 13º salário e 1/3 de férias aos agentes políticos, tais como Secretário Municipal. Verifico que a Lei Orgânica do Município de Ibirataia (Modificada pela Emenda nº 03 à Lei Orgânica do Município, de 06 de Novembro de 2006), não fixou os subsídios pleiteados para agentes políticos, portanto, não há guarida na legislação municipal que resguarde o pleito autoral. Neste sentido, veja-se que nos termos do artigo 29, §6º do referido diploma legal, acerca da remuneração dos agentes políticos, o legislador limitou-se a dispor a seguinte previsão: Art. 53 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais Embora o Supremo Tribunal Federal tenha o entendimento firmado no sentido da possibilidade de os municípios instituírem o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, ressalva-se que este não é um dever, encontrando-se, em verdade, dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Executivo em propor a iniciativa de lei, dependendo, após isso, da aprovação do legislador infraconstitucional, conforme o informativo 950. Vejamos: O art. 39, § 4º, da Constituição Federal (CF) (1) não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, ao julgar procedente reclamação, cassou acórdão que assegurou a ex-vereador o recebimento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. O ministro Roberto Barroso (relator) esclareceu que, em sede de repercussão geral, a Corte concluiu pela possibilidade de pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a vereadores e a parlamentares em geral, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal, o que não ocorre no caso concreto. (1) CF: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Rcl 32483 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.9.2019. (Rcl-32483) Observe-se o quanto dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTAS C/C DANOS MORAIS. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. VERBAS REFERENTES A FÉRIAS E 13ª SALÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE LEI DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TEMA 484 DO STF. JULGAMENTO DO RE 650898/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, prevê a aplicação de alguns dos direitos sociais do art. 7º, tais como férias remuneradas, salário mínimo e décimo terceiro salário, aos servidores públicos. Tais direitos são extensíveis somente aos servidores com vínculo com a Administração Pública, sujeitos a Regime Jurídico Único. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Federal, firmada no Tema 484, no julgamento do RE nº 650.898/RS, julgado em 23/08/2017, em regime de repercussão geral, é compatível o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, aos agentes políticos remunerado por subsídio, em relação à norma constitucional restritiva. Todavia, para que o agente político possa ter direito a tais verbas, faz-se necessária expressa previsão em lei municipal. 3. Na hipótese dos autos, não havendo comprovação de que, no Município de Araguatins, há lei autorizativa própria que conceda o direito às férias e ao décimo terceiro salário aos agentes políticos, deve ser declarada a total a improcedência da pretensão inicial. (Precedente desta Corte). 4. Não houve comprovação de má-fé do autor, ora apelado, não assistindo razão ao recorrente quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé. 5. Recurso parcialmente provido. 6. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0006579-73.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2020, DJe 03/08/2020 15:36:24) Logo, constatada a inexistência de lei municipal autorizativa, não merece guarida o pedido de pagamento das verbas ora pleiteadas. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ABADE - AGENTE POLÍTICO - PREFEITA - SUBSÍDIO - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - RE Nº 650.898/RS - VERBAS DEVIDAS SE HOUVER PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - NÃO DEMONSTRADA - PARCELAS NÃO DEVIDAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - DEMONSTRADA - RECURSOS DESPROVIDOS. A remuneração dos agentes políticos, na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal de 1988, dar-se-á por parcela única fixada, denominada de subsídio, sendo vedada, via de regra, quaisquer acréscimos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese da possibilidade de concessão de 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (terço constitucional) aos detentores de mandato eletivo remunerado por subsídio. A concessão destas verbas está sujeita a comprovação, pelo interessado, de previsão legal em lei local específica, sendo ônus da prova da parte autora. Não se desincumbindo de comprovar a previsão em lei local que especifique o direito ao recebimento das parcelas referentes à 13º salário e férias, o pagamento de tais parcelas será indevido. Sendo a presunção de pobreza legal, agora, relativa, deve esta enfrentar primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quando a simples declaração de pobreza não é suficiente para embasar o pedido de assistência judiciária. Demonstrada nos autos a insuficiência de recursos atual para arcar com as custas e despesas processuais, imperiosa é a concessão da gratuidade de justiça. (TJ-MG - AC: 10000221081011001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) (grifo nosso) Diante de todos esses elementos, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c § 4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, em face da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Marli Pereira Dos Santos Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MARLI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), EDUARDO ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA e outros Advogado(s): DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000260-65.2019.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Vistos. INTIMEM-SE as partes, para que digam, justificadamente, em 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas em juízo, além das colacionadas aos autos virtuais. Transcorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marli Pereira Dos Santos Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MARLI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), EDUARDO ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA e outros Advogado(s): DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), ANTONIO CARLOS SILVA BENTO (OAB:BA61778) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000260-65.2019.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Vistos. I – RELATÓRIO MARLI PEREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IBIRATAIA-BA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter exercido durante o período 08 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 o cargo de agente político (Secretaria municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania de Ibirataia) e que não recebeu os valores referentes ao décimo terceiro salário e férias proporcionais ao período trabalhado junto ao ente municipal. Com a inicial vieram os documentos de identificação, procuração, termo de posse, contracheque. Gratuidade de justiça deferida à autora. (ID 156858441) A parte ré apresentou a contestação alegando, em síntese, a inexistência de lei municipal que autoriza o pagamento de tais parcelas aos agentes políticos, e que somente no ano de 2017 foi editada a Lei Municipal n° 1.138/17 - a qual regulamenta o pagamento do 1/3 de férias e o décimo terceiro aos Agente Políticos -, que concedeu o direito ao pagamento de tais verbas, entretanto que só passou a vigorar a partir de 01/01/2018, possuindo efeito "ex nunc", ou seja, que sua validade e seus efeitos não retroagem(ID 439481771). Na réplica, a parte autora rechaça a contestação apresentada, pugnando pela procedência de todos os pedidos da exordial (ID 439645070). Oportunizadas às partes quanto à produção de novas provas, ambas as partes informaram não terem mais provas a produzirem e requereram o julgamento do feito. Conclusos vieram os autos. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora, ocupante de cargo político no município de Ibirataia no período de 08.01.2013 a 31.12.2016, à percepção de valores referentes a férias com o respectivo terço 1/3 e ao 13º salário, proporcionais ao período alegado. O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo ao exame do mérito. Conforme decreto de nomeação acostado (ID 24762355), a autora exerceu cargo de Agente Político (Secretário Municipal), razão pela qual veio a juízo pleiteando o recebimento do décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional. Pois bem. A parte autora exerceu, incontestavelmente, nos períodos 08 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 o cargo de Secretária municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania de Ibirataia. Inicialmente, trago o que dispõe a Carta Maior do ordenamento jurídico brasileiro, para embasar a presente decisão, que trata das remunerações devidas aos agentes políticos – em específico, os secretários municipais. Vejamos o seguinte dispositivo constitucional: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Cabe trazer à baila, ainda, o disposto no artigo 37, inciso X, do mencionado diploma legal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Portanto, a Constituição Federal é taxativa ao mencionar que os subsídios dos secretários municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, o que não verifico no caso vertente. Salienta-se que todas as disposições atinentes à remuneração dos servidores públicos lato sensu, incluídos os agentes públicos, incumbem ao povo, por meio dos seus representantes no legislativo, e esse sistema emana de uma escolha política da Constituição Federal, não podendo haver seu reconhecimento de imediato. Assim sendo, compete à Câmara de Vereadores do Município de Ibirataia aprovar eventual lei municipal específica para que se permita o pagamento de 13º salário e 1/3 de férias aos agentes políticos, tais como Secretário Municipal. Verifico que a Lei Orgânica do Município de Ibirataia (Modificada pela Emenda nº 03 à Lei Orgânica do Município, de 06 de Novembro de 2006), não fixou os subsídios pleiteados para agentes políticos, portanto, não há guarida na legislação municipal que resguarde o pleito autoral. Neste sentido, veja-se que nos termos do artigo 29, §6º do referido diploma legal, acerca da remuneração dos agentes políticos, o legislador limitou-se a dispor a seguinte previsão: Art. 53 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais Embora o Supremo Tribunal Federal tenha o entendimento firmado no sentido da possibilidade de os municípios instituírem o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, ressalva-se que este não é um dever, encontrando-se, em verdade, dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Executivo em propor a iniciativa de lei, dependendo, após isso, da aprovação do legislador infraconstitucional, conforme o informativo 950. Vejamos: O art. 39, § 4º, da Constituição Federal (CF) (1) não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, ao julgar procedente reclamação, cassou acórdão que assegurou a ex-vereador o recebimento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. O ministro Roberto Barroso (relator) esclareceu que, em sede de repercussão geral, a Corte concluiu pela possibilidade de pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a vereadores e a parlamentares em geral, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal, o que não ocorre no caso concreto. (1) CF: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Rcl 32483 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.9.2019. (Rcl-32483) Observe-se o quanto dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTAS C/C DANOS MORAIS. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. VERBAS REFERENTES A FÉRIAS E 13ª SALÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE LEI DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TEMA 484 DO STF. JULGAMENTO DO RE 650898/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, prevê a aplicação de alguns dos direitos sociais do art. 7º, tais como férias remuneradas, salário mínimo e décimo terceiro salário, aos servidores públicos. Tais direitos são extensíveis somente aos servidores com vínculo com a Administração Pública, sujeitos a Regime Jurídico Único. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Federal, firmada no Tema 484, no julgamento do RE nº 650.898/RS, julgado em 23/08/2017, em regime de repercussão geral, é compatível o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, aos agentes políticos remunerado por subsídio, em relação à norma constitucional restritiva. Todavia, para que o agente político possa ter direito a tais verbas, faz-se necessária expressa previsão em lei municipal. 3. Na hipótese dos autos, não havendo comprovação de que, no Município de Araguatins, há lei autorizativa própria que conceda o direito às férias e ao décimo terceiro salário aos agentes políticos, deve ser declarada a total a improcedência da pretensão inicial. (Precedente desta Corte). 4. Não houve comprovação de má-fé do autor, ora apelado, não assistindo razão ao recorrente quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé. 5. Recurso parcialmente provido. 6. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0006579-73.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2020, DJe 03/08/2020 15:36:24) Logo, constatada a inexistência de lei municipal autorizativa, não merece guarida o pedido de pagamento das verbas ora pleiteadas. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ABADE - AGENTE POLÍTICO - PREFEITA - SUBSÍDIO - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - RE Nº 650.898/RS - VERBAS DEVIDAS SE HOUVER PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - NÃO DEMONSTRADA - PARCELAS NÃO DEVIDAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - DEMONSTRADA - RECURSOS DESPROVIDOS. A remuneração dos agentes políticos, na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal de 1988, dar-se-á por parcela única fixada, denominada de subsídio, sendo vedada, via de regra, quaisquer acréscimos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese da possibilidade de concessão de 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (terço constitucional) aos detentores de mandato eletivo remunerado por subsídio. A concessão destas verbas está sujeita a comprovação, pelo interessado, de previsão legal em lei local específica, sendo ônus da prova da parte autora. Não se desincumbindo de comprovar a previsão em lei local que especifique o direito ao recebimento das parcelas referentes à 13º salário e férias, o pagamento de tais parcelas será indevido. Sendo a presunção de pobreza legal, agora, relativa, deve esta enfrentar primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quando a simples declaração de pobreza não é suficiente para embasar o pedido de assistência judiciária. Demonstrada nos autos a insuficiência de recursos atual para arcar com as custas e despesas processuais, imperiosa é a concessão da gratuidade de justiça. (TJ-MG - AC: 10000221081011001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) (grifo nosso) Diante de todos esses elementos, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c § 4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, em face da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marli Pereira Dos Santos Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MARLI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), EDUARDO ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA e outros Advogado(s): DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), ANTONIO CARLOS SILVA BENTO (OAB:BA61778) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000260-65.2019.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Vistos. I – RELATÓRIO MARLI PEREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IBIRATAIA-BA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter exercido durante o período 08 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 o cargo de agente político (Secretaria municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania de Ibirataia) e que não recebeu os valores referentes ao décimo terceiro salário e férias proporcionais ao período trabalhado junto ao ente municipal. Com a inicial vieram os documentos de identificação, procuração, termo de posse, contracheque. Gratuidade de justiça deferida à autora. (ID 156858441) A parte ré apresentou a contestação alegando, em síntese, a inexistência de lei municipal que autoriza o pagamento de tais parcelas aos agentes políticos, e que somente no ano de 2017 foi editada a Lei Municipal n° 1.138/17 - a qual regulamenta o pagamento do 1/3 de férias e o décimo terceiro aos Agente Políticos -, que concedeu o direito ao pagamento de tais verbas, entretanto que só passou a vigorar a partir de 01/01/2018, possuindo efeito "ex nunc", ou seja, que sua validade e seus efeitos não retroagem(ID 439481771). Na réplica, a parte autora rechaça a contestação apresentada, pugnando pela procedência de todos os pedidos da exordial (ID 439645070). Oportunizadas às partes quanto à produção de novas provas, ambas as partes informaram não terem mais provas a produzirem e requereram o julgamento do feito. Conclusos vieram os autos. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora, ocupante de cargo político no município de Ibirataia no período de 08.01.2013 a 31.12.2016, à percepção de valores referentes a férias com o respectivo terço 1/3 e ao 13º salário, proporcionais ao período alegado. O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo ao exame do mérito. Conforme decreto de nomeação acostado (ID 24762355), a autora exerceu cargo de Agente Político (Secretário Municipal), razão pela qual veio a juízo pleiteando o recebimento do décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional. Pois bem. A parte autora exerceu, incontestavelmente, nos períodos 08 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 o cargo de Secretária municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania de Ibirataia. Inicialmente, trago o que dispõe a Carta Maior do ordenamento jurídico brasileiro, para embasar a presente decisão, que trata das remunerações devidas aos agentes políticos – em específico, os secretários municipais. Vejamos o seguinte dispositivo constitucional: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Cabe trazer à baila, ainda, o disposto no artigo 37, inciso X, do mencionado diploma legal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Portanto, a Constituição Federal é taxativa ao mencionar que os subsídios dos secretários municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, o que não verifico no caso vertente. Salienta-se que todas as disposições atinentes à remuneração dos servidores públicos lato sensu, incluídos os agentes públicos, incumbem ao povo, por meio dos seus representantes no legislativo, e esse sistema emana de uma escolha política da Constituição Federal, não podendo haver seu reconhecimento de imediato. Assim sendo, compete à Câmara de Vereadores do Município de Ibirataia aprovar eventual lei municipal específica para que se permita o pagamento de 13º salário e 1/3 de férias aos agentes políticos, tais como Secretário Municipal. Verifico que a Lei Orgânica do Município de Ibirataia (Modificada pela Emenda nº 03 à Lei Orgânica do Município, de 06 de Novembro de 2006), não fixou os subsídios pleiteados para agentes políticos, portanto, não há guarida na legislação municipal que resguarde o pleito autoral. Neste sentido, veja-se que nos termos do artigo 29, §6º do referido diploma legal, acerca da remuneração dos agentes políticos, o legislador limitou-se a dispor a seguinte previsão: Art. 53 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais Embora o Supremo Tribunal Federal tenha o entendimento firmado no sentido da possibilidade de os municípios instituírem o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, ressalva-se que este não é um dever, encontrando-se, em verdade, dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Executivo em propor a iniciativa de lei, dependendo, após isso, da aprovação do legislador infraconstitucional, conforme o informativo 950. Vejamos: O art. 39, § 4º, da Constituição Federal (CF) (1) não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, ao julgar procedente reclamação, cassou acórdão que assegurou a ex-vereador o recebimento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. O ministro Roberto Barroso (relator) esclareceu que, em sede de repercussão geral, a Corte concluiu pela possibilidade de pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a vereadores e a parlamentares em geral, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal, o que não ocorre no caso concreto. (1) CF: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Rcl 32483 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.9.2019. (Rcl-32483) Observe-se o quanto dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTAS C/C DANOS MORAIS. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. VERBAS REFERENTES A FÉRIAS E 13ª SALÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE LEI DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TEMA 484 DO STF. JULGAMENTO DO RE 650898/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, prevê a aplicação de alguns dos direitos sociais do art. 7º, tais como férias remuneradas, salário mínimo e décimo terceiro salário, aos servidores públicos. Tais direitos são extensíveis somente aos servidores com vínculo com a Administração Pública, sujeitos a Regime Jurídico Único. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Federal, firmada no Tema 484, no julgamento do RE nº 650.898/RS, julgado em 23/08/2017, em regime de repercussão geral, é compatível o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, aos agentes políticos remunerado por subsídio, em relação à norma constitucional restritiva. Todavia, para que o agente político possa ter direito a tais verbas, faz-se necessária expressa previsão em lei municipal. 3. Na hipótese dos autos, não havendo comprovação de que, no Município de Araguatins, há lei autorizativa própria que conceda o direito às férias e ao décimo terceiro salário aos agentes políticos, deve ser declarada a total a improcedência da pretensão inicial. (Precedente desta Corte). 4. Não houve comprovação de má-fé do autor, ora apelado, não assistindo razão ao recorrente quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé. 5. Recurso parcialmente provido. 6. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0006579-73.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2020, DJe 03/08/2020 15:36:24) Logo, constatada a inexistência de lei municipal autorizativa, não merece guarida o pedido de pagamento das verbas ora pleiteadas. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ABADE - AGENTE POLÍTICO - PREFEITA - SUBSÍDIO - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - RE Nº 650.898/RS - VERBAS DEVIDAS SE HOUVER PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - NÃO DEMONSTRADA - PARCELAS NÃO DEVIDAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - DEMONSTRADA - RECURSOS DESPROVIDOS. A remuneração dos agentes políticos, na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal de 1988, dar-se-á por parcela única fixada, denominada de subsídio, sendo vedada, via de regra, quaisquer acréscimos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese da possibilidade de concessão de 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (terço constitucional) aos detentores de mandato eletivo remunerado por subsídio. A concessão destas verbas está sujeita a comprovação, pelo interessado, de previsão legal em lei local específica, sendo ônus da prova da parte autora. Não se desincumbindo de comprovar a previsão em lei local que especifique o direito ao recebimento das parcelas referentes à 13º salário e férias, o pagamento de tais parcelas será indevido. Sendo a presunção de pobreza legal, agora, relativa, deve esta enfrentar primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quando a simples declaração de pobreza não é suficiente para embasar o pedido de assistência judiciária. Demonstrada nos autos a insuficiência de recursos atual para arcar com as custas e despesas processuais, imperiosa é a concessão da gratuidade de justiça. (TJ-MG - AC: 10000221081011001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) (grifo nosso) Diante de todos esses elementos, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c § 4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, em face da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marli Pereira Dos Santos Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MARLI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), EDUARDO ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA e outros Advogado(s): DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), ANTONIO CARLOS SILVA BENTO (OAB:BA61778) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000260-65.2019.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Vistos. I – RELATÓRIO MARLI PEREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IBIRATAIA-BA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter exercido durante o período 08 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 o cargo de agente político (Secretaria municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania de Ibirataia) e que não recebeu os valores referentes ao décimo terceiro salário e férias proporcionais ao período trabalhado junto ao ente municipal. Com a inicial vieram os documentos de identificação, procuração, termo de posse, contracheque. Gratuidade de justiça deferida à autora. (ID 156858441) A parte ré apresentou a contestação alegando, em síntese, a inexistência de lei municipal que autoriza o pagamento de tais parcelas aos agentes políticos, e que somente no ano de 2017 foi editada a Lei Municipal n° 1.138/17 - a qual regulamenta o pagamento do 1/3 de férias e o décimo terceiro aos Agente Políticos -, que concedeu o direito ao pagamento de tais verbas, entretanto que só passou a vigorar a partir de 01/01/2018, possuindo efeito "ex nunc", ou seja, que sua validade e seus efeitos não retroagem(ID 439481771). Na réplica, a parte autora rechaça a contestação apresentada, pugnando pela procedência de todos os pedidos da exordial (ID 439645070). Oportunizadas às partes quanto à produção de novas provas, ambas as partes informaram não terem mais provas a produzirem e requereram o julgamento do feito. Conclusos vieram os autos. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora, ocupante de cargo político no município de Ibirataia no período de 08.01.2013 a 31.12.2016, à percepção de valores referentes a férias com o respectivo terço 1/3 e ao 13º salário, proporcionais ao período alegado. O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo ao exame do mérito. Conforme decreto de nomeação acostado (ID 24762355), a autora exerceu cargo de Agente Político (Secretário Municipal), razão pela qual veio a juízo pleiteando o recebimento do décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional. Pois bem. A parte autora exerceu, incontestavelmente, nos períodos 08 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 o cargo de Secretária municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania de Ibirataia. Inicialmente, trago o que dispõe a Carta Maior do ordenamento jurídico brasileiro, para embasar a presente decisão, que trata das remunerações devidas aos agentes políticos – em específico, os secretários municipais. Vejamos o seguinte dispositivo constitucional: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Cabe trazer à baila, ainda, o disposto no artigo 37, inciso X, do mencionado diploma legal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Portanto, a Constituição Federal é taxativa ao mencionar que os subsídios dos secretários municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, o que não verifico no caso vertente. Salienta-se que todas as disposições atinentes à remuneração dos servidores públicos lato sensu, incluídos os agentes públicos, incumbem ao povo, por meio dos seus representantes no legislativo, e esse sistema emana de uma escolha política da Constituição Federal, não podendo haver seu reconhecimento de imediato. Assim sendo, compete à Câmara de Vereadores do Município de Ibirataia aprovar eventual lei municipal específica para que se permita o pagamento de 13º salário e 1/3 de férias aos agentes políticos, tais como Secretário Municipal. Verifico que a Lei Orgânica do Município de Ibirataia (Modificada pela Emenda nº 03 à Lei Orgânica do Município, de 06 de Novembro de 2006), não fixou os subsídios pleiteados para agentes políticos, portanto, não há guarida na legislação municipal que resguarde o pleito autoral. Neste sentido, veja-se que nos termos do artigo 29, §6º do referido diploma legal, acerca da remuneração dos agentes políticos, o legislador limitou-se a dispor a seguinte previsão: Art. 53 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais Embora o Supremo Tribunal Federal tenha o entendimento firmado no sentido da possibilidade de os municípios instituírem o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, ressalva-se que este não é um dever, encontrando-se, em verdade, dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Executivo em propor a iniciativa de lei, dependendo, após isso, da aprovação do legislador infraconstitucional, conforme o informativo 950. Vejamos: O art. 39, § 4º, da Constituição Federal (CF) (1) não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, ao julgar procedente reclamação, cassou acórdão que assegurou a ex-vereador o recebimento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. O ministro Roberto Barroso (relator) esclareceu que, em sede de repercussão geral, a Corte concluiu pela possibilidade de pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a vereadores e a parlamentares em geral, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal, o que não ocorre no caso concreto. (1) CF: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Rcl 32483 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.9.2019. (Rcl-32483) Observe-se o quanto dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTAS C/C DANOS MORAIS. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. VERBAS REFERENTES A FÉRIAS E 13ª SALÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE LEI DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TEMA 484 DO STF. JULGAMENTO DO RE 650898/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, prevê a aplicação de alguns dos direitos sociais do art. 7º, tais como férias remuneradas, salário mínimo e décimo terceiro salário, aos servidores públicos. Tais direitos são extensíveis somente aos servidores com vínculo com a Administração Pública, sujeitos a Regime Jurídico Único. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Federal, firmada no Tema 484, no julgamento do RE nº 650.898/RS, julgado em 23/08/2017, em regime de repercussão geral, é compatível o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, aos agentes políticos remunerado por subsídio, em relação à norma constitucional restritiva. Todavia, para que o agente político possa ter direito a tais verbas, faz-se necessária expressa previsão em lei municipal. 3. Na hipótese dos autos, não havendo comprovação de que, no Município de Araguatins, há lei autorizativa própria que conceda o direito às férias e ao décimo terceiro salário aos agentes políticos, deve ser declarada a total a improcedência da pretensão inicial. (Precedente desta Corte). 4. Não houve comprovação de má-fé do autor, ora apelado, não assistindo razão ao recorrente quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé. 5. Recurso parcialmente provido. 6. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0006579-73.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2020, DJe 03/08/2020 15:36:24) Logo, constatada a inexistência de lei municipal autorizativa, não merece guarida o pedido de pagamento das verbas ora pleiteadas. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ABADE - AGENTE POLÍTICO - PREFEITA - SUBSÍDIO - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - RE Nº 650.898/RS - VERBAS DEVIDAS SE HOUVER PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - NÃO DEMONSTRADA - PARCELAS NÃO DEVIDAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - DEMONSTRADA - RECURSOS DESPROVIDOS. A remuneração dos agentes políticos, na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal de 1988, dar-se-á por parcela única fixada, denominada de subsídio, sendo vedada, via de regra, quaisquer acréscimos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese da possibilidade de concessão de 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (terço constitucional) aos detentores de mandato eletivo remunerado por subsídio. A concessão destas verbas está sujeita a comprovação, pelo interessado, de previsão legal em lei local específica, sendo ônus da prova da parte autora. Não se desincumbindo de comprovar a previsão em lei local que especifique o direito ao recebimento das parcelas referentes à 13º salário e férias, o pagamento de tais parcelas será indevido. Sendo a presunção de pobreza legal, agora, relativa, deve esta enfrentar primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quando a simples declaração de pobreza não é suficiente para embasar o pedido de assistência judiciária. Demonstrada nos autos a insuficiência de recursos atual para arcar com as custas e despesas processuais, imperiosa é a concessão da gratuidade de justiça. (TJ-MG - AC: 10000221081011001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) (grifo nosso) Diante de todos esses elementos, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c § 4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, em face da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Marli Pereira Dos Santos Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MARLI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), EDUARDO ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA e outros Advogado(s): DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000260-65.2019.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Vistos. INTIMEM-SE as partes, para que digam, justificadamente, em 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas em juízo, além das colacionadas aos autos virtuais. Transcorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marli Pereira Dos Santos Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MARLI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), EDUARDO ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA e outros Advogado(s): DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), ANTONIO CARLOS SILVA BENTO (OAB:BA61778) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000260-65.2019.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Vistos. I – RELATÓRIO MARLI PEREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IBIRATAIA-BA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter exercido durante o período 08 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 o cargo de agente político (Secretaria municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania de Ibirataia) e que não recebeu os valores referentes ao décimo terceiro salário e férias proporcionais ao período trabalhado junto ao ente municipal. Com a inicial vieram os documentos de identificação, procuração, termo de posse, contracheque. Gratuidade de justiça deferida à autora. (ID 156858441) A parte ré apresentou a contestação alegando, em síntese, a inexistência de lei municipal que autoriza o pagamento de tais parcelas aos agentes políticos, e que somente no ano de 2017 foi editada a Lei Municipal n° 1.138/17 - a qual regulamenta o pagamento do 1/3 de férias e o décimo terceiro aos Agente Políticos -, que concedeu o direito ao pagamento de tais verbas, entretanto que só passou a vigorar a partir de 01/01/2018, possuindo efeito "ex nunc", ou seja, que sua validade e seus efeitos não retroagem(ID 439481771). Na réplica, a parte autora rechaça a contestação apresentada, pugnando pela procedência de todos os pedidos da exordial (ID 439645070). Oportunizadas às partes quanto à produção de novas provas, ambas as partes informaram não terem mais provas a produzirem e requereram o julgamento do feito. Conclusos vieram os autos. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora, ocupante de cargo político no município de Ibirataia no período de 08.01.2013 a 31.12.2016, à percepção de valores referentes a férias com o respectivo terço 1/3 e ao 13º salário, proporcionais ao período alegado. O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo ao exame do mérito. Conforme decreto de nomeação acostado (ID 24762355), a autora exerceu cargo de Agente Político (Secretário Municipal), razão pela qual veio a juízo pleiteando o recebimento do décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional. Pois bem. A parte autora exerceu, incontestavelmente, nos períodos 08 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 o cargo de Secretária municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania de Ibirataia. Inicialmente, trago o que dispõe a Carta Maior do ordenamento jurídico brasileiro, para embasar a presente decisão, que trata das remunerações devidas aos agentes políticos – em específico, os secretários municipais. Vejamos o seguinte dispositivo constitucional: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Cabe trazer à baila, ainda, o disposto no artigo 37, inciso X, do mencionado diploma legal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Portanto, a Constituição Federal é taxativa ao mencionar que os subsídios dos secretários municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, o que não verifico no caso vertente. Salienta-se que todas as disposições atinentes à remuneração dos servidores públicos lato sensu, incluídos os agentes públicos, incumbem ao povo, por meio dos seus representantes no legislativo, e esse sistema emana de uma escolha política da Constituição Federal, não podendo haver seu reconhecimento de imediato. Assim sendo, compete à Câmara de Vereadores do Município de Ibirataia aprovar eventual lei municipal específica para que se permita o pagamento de 13º salário e 1/3 de férias aos agentes políticos, tais como Secretário Municipal. Verifico que a Lei Orgânica do Município de Ibirataia (Modificada pela Emenda nº 03 à Lei Orgânica do Município, de 06 de Novembro de 2006), não fixou os subsídios pleiteados para agentes políticos, portanto, não há guarida na legislação municipal que resguarde o pleito autoral. Neste sentido, veja-se que nos termos do artigo 29, §6º do referido diploma legal, acerca da remuneração dos agentes políticos, o legislador limitou-se a dispor a seguinte previsão: Art. 53 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais Embora o Supremo Tribunal Federal tenha o entendimento firmado no sentido da possibilidade de os municípios instituírem o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, ressalva-se que este não é um dever, encontrando-se, em verdade, dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Executivo em propor a iniciativa de lei, dependendo, após isso, da aprovação do legislador infraconstitucional, conforme o informativo 950. Vejamos: O art. 39, § 4º, da Constituição Federal (CF) (1) não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (Tema 484 da Repercussão Geral). A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que, ao julgar procedente reclamação, cassou acórdão que assegurou a ex-vereador o recebimento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. O ministro Roberto Barroso (relator) esclareceu que, em sede de repercussão geral, a Corte concluiu pela possibilidade de pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a vereadores e a parlamentares em geral, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal, o que não ocorre no caso concreto. (1) CF: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Rcl 32483 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.9.2019. (Rcl-32483) Observe-se o quanto dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTAS C/C DANOS MORAIS. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. VERBAS REFERENTES A FÉRIAS E 13ª SALÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE LEI DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TEMA 484 DO STF. JULGAMENTO DO RE 650898/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, prevê a aplicação de alguns dos direitos sociais do art. 7º, tais como férias remuneradas, salário mínimo e décimo terceiro salário, aos servidores públicos. Tais direitos são extensíveis somente aos servidores com vínculo com a Administração Pública, sujeitos a Regime Jurídico Único. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Federal, firmada no Tema 484, no julgamento do RE nº 650.898/RS, julgado em 23/08/2017, em regime de repercussão geral, é compatível o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, aos agentes políticos remunerado por subsídio, em relação à norma constitucional restritiva. Todavia, para que o agente político possa ter direito a tais verbas, faz-se necessária expressa previsão em lei municipal. 3. Na hipótese dos autos, não havendo comprovação de que, no Município de Araguatins, há lei autorizativa própria que conceda o direito às férias e ao décimo terceiro salário aos agentes políticos, deve ser declarada a total a improcedência da pretensão inicial. (Precedente desta Corte). 4. Não houve comprovação de má-fé do autor, ora apelado, não assistindo razão ao recorrente quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé. 5. Recurso parcialmente provido. 6. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0006579-73.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2020, DJe 03/08/2020 15:36:24) Logo, constatada a inexistência de lei municipal autorizativa, não merece guarida o pedido de pagamento das verbas ora pleiteadas. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ABADE - AGENTE POLÍTICO - PREFEITA - SUBSÍDIO - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - RE Nº 650.898/RS - VERBAS DEVIDAS SE HOUVER PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - NÃO DEMONSTRADA - PARCELAS NÃO DEVIDAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - DEMONSTRADA - RECURSOS DESPROVIDOS. A remuneração dos agentes políticos, na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal de 1988, dar-se-á por parcela única fixada, denominada de subsídio, sendo vedada, via de regra, quaisquer acréscimos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese da possibilidade de concessão de 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (terço constitucional) aos detentores de mandato eletivo remunerado por subsídio. A concessão destas verbas está sujeita a comprovação, pelo interessado, de previsão legal em lei local específica, sendo ônus da prova da parte autora. Não se desincumbindo de comprovar a previsão em lei local que especifique o direito ao recebimento das parcelas referentes à 13º salário e férias, o pagamento de tais parcelas será indevido. Sendo a presunção de pobreza legal, agora, relativa, deve esta enfrentar primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quando a simples declaração de pobreza não é suficiente para embasar o pedido de assistência judiciária. Demonstrada nos autos a insuficiência de recursos atual para arcar com as custas e despesas processuais, imperiosa é a concessão da gratuidade de justiça. (TJ-MG - AC: 10000221081011001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) (grifo nosso) Diante de todos esses elementos, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c § 4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, em face da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
Expedição de intimação.30/11/2024, 11:47
Expedição de intimação.30/11/2024, 09:19
Julgado improcedente o pedido30/11/2024, 09:18
Conclusos para despacho26/11/2024, 13:49
Juntada de certidão26/11/2024, 13:48
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Marli Pereira Dos Santos Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MARLI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), EDUARDO ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA e outros Advogado(s): DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000260-65.2019.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Vistos. INTIMEM-SE as partes, para que digam, justificadamente, em 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas em juízo, além das colacionadas aos autos virtuais. Transcorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Marli Pereira Dos Santos Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908)
Reu: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: MARLI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), EDUARDO ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657)
REU: MUNICIPIO DE IBIRATAIA e outros Advogado(s): DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000260-65.2019.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-65.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Vistos. INTIMEM-SE as partes, para que digam, justificadamente, em 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas em juízo, além das colacionadas aos autos virtuais. Transcorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito21/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 09:25
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 09:18
Juntada de certidão18/11/2024, 10:55
Expedição de intimação.18/11/2024, 10:53
Proferido despacho de mero expediente13/11/2024, 23:57
Conclusos para decisão08/08/2024, 13:38
Juntada de certidão08/08/2024, 13:38
Juntada de Petição de réplica12/04/2024, 10:24
Juntada de Petição de contestação11/04/2024, 11:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 08/04/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.08/04/2024, 11:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.28/03/2024, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202428/03/2024, 23:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.28/03/2024, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202428/03/2024, 23:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.28/03/2024, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202428/03/2024, 23:12
Publicado Intimação em 20/03/2024.20/03/2024, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 18:01
Publicado Intimação em 20/03/2024.20/03/2024, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 18:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.20/03/2024, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 18:00
Expedição de intimação.18/03/2024, 10:15
Ato ordinatório praticado18/03/2024, 10:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 08/04/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.18/03/2024, 10:12
Proferido despacho de mero expediente14/02/2024, 15:48
Conclusos para despacho25/10/2022, 08:34
Juntada de certidão25/10/2022, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/11/2021, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/11/2021, 17:57
Proferido despacho de mero expediente11/11/2021, 17:57
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/201916/12/2019, 17:32
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 201925/09/2019, 10:29
Conclusos para despacho17/07/2019, 13:27
Juntada de Petição de petição11/07/2019, 13:59
Decorrido prazo de AMANDA ALVES BRAGA em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2019.17/06/2019, 00:41
Publicado Intimação em 17/06/2019.17/06/2019, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/06/2019, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/06/2019, 15:15
Expedição de intimação.13/06/2019, 12:59
Expedição de intimação.13/06/2019, 12:59
Proferido despacho de mero expediente07/06/2019, 12:35
Conclusos para despacho09/05/2019, 08:28
Distribuído por sorteio08/05/2019, 17:41