Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ida Santos Evangelista Bastos Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412)
Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000334-48.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
AUTOR: IDA SANTOS EVANGELISTA BASTOS Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412)
REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000334-48.2021.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por IDA SANTOS EVANGELISTA BASTOS em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. 2. Alega que foi aprovada em Concurso Público realizado em 2008, empossada no mesmo ano, e que em 2009 o Município de Pilão Arcado (BA) a exonerou, tendo a justiça anulado o ato administrativo, pois eivado de nulidade. 3. Pontua que foi surpreendida com a abertura de um novo PAD em 2021 e fora novamente demitida. 4. Assim, requer a anulação do ato que demitiu a autora, bem como a condenação ao pagamento de danos morais. 5. Deferido o pleito de gratuidade de justiça e concedida a medida liminar, suspendo o decreto que determinou a exoneração da autora. 6. Em sede de contestação, o Município defende que o concurso em apreço foi devidamente anulado pela administração pública diante do grande número de irregularidades, em consonância com Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e o Ministério Público. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido inaugural. 7. A parte autora não apresentou réplica, embora devidamente intimada. 8. As partes foram intimadas sobre o interesse em produzir novas provas, momento do qual apenas o réu se manifestou pelo desinteresse. 9. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 10. Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Da alegação de decadência 11. Desvela-se de suma relevância que seja enfrentada por este Juízo a suscitação de decadência do direito da Administração Pública em anular os atos que considere ilegais, em exercício da autotutela administrativa. Nesse jaez, diga-se que, de acordo com o art. 210 do Código Civil, “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.” 12. Ab initio, estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 53, que “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” E dispõe sobre o prazo decadencial nessas hipóteses, ao fixar que “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” (art. 54). 13. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui dois enunciados de súmula de jurisprudência elucidativos, senão veja-se: Súmula n. 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula n. 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 14. Dessa forma, é legítimo ao Poder Público anular os atos administrativos praticados com vício de legalidade, bem como revogar aqueles inconvenientes e inoportunos, desde que verifique o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, consoante previsão legal.
Trata-se de representação do princípio constitucional da segurança jurídica, que desvela e garante estabilidade nas relações jurídicas, assegurando ao administrado previsibilidade no comportamento da Administração Pública. 15. Não existindo norma local e específica que regulamente a matéria (como ocorre no caso), a previsão do art. 54 da Lei 9.784/99 é aplicável subsidiariamente à Administração Pública Municipal, conforme orienta a Súmula 633 do STJ: “A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.” 16. No que tange ao prazo de decadência, o Supremo Tribunal Federal, interpretando a parte final do art. 54, “caput”, da Lei 9.784/99 (“salvo comprovada má-fé”), traz orientação no sentido de que, havendo afronta direta à Constituição Federal (uma inconstitucionalidade flagrante ou “chapada”), aquele que se beneficia não está de boa-fé, pois lhe caberia saber que a situação em concreto é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. 17. Por esse motivo, entendem o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça que, havendo violação flagrante à norma constitucional federal, o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para impossibilitar o Poder Público de anular os atos administrativos eivados de ilegalidade. Precedentes: STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 (Repercussão Geral – Tema 839) (Info 956); STJ. 1ª Seção. MS 17526-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 9/11/2022 (Info Especial 8); e STJ. 1ª Seção. MS 20.187-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado Do TRF5), julgado em 10/08/2022 (Info 744). 18. No caso em tela, o réu justifica a instauração de processo administrativo, em 2021, para fins de demissão da parte autora no fato de que o concurso público realizado no ano de 2008, no qual esta foi aprovada e empossada, restou anulado em 2009, por força do Decreto n. 296/2009. 19. Assim, na visão do réu, diante da anulação do concurso público, não se justificaria a permanência da parte autora no quadro de servidores municipais, sem vínculo funcional que lhe dê substrato, razão pela qual entendeu necessário o exercício da autotutela, com consequente demissão daquela, mesmo depois de ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos da posse. Neste ponto, defende que a inexistência de concurso fere frontalmente a Constituição Federal, razão pela qual não haveria, neste caso, causa impeditiva do exercício de autotutela (isto é, a decadência). 20. Os argumentos do Município não merecem prosperar. Reputo que, no caso, houve decadência do direito de afastar o servidor do cargo público que ocupa. Explico. 21. Compulsando-se os autos, verifica-se que são fatos INCONTROVERSOS: a) a parte autora foi aprovada em concurso realizado pelo Município de Pilão Arcado no ano de 2008, tomando posse no cargo público no mesmo ano; b) por meio do Decreto Municipal n. 296/2009, foi declarada a nulidade do certame, sob justificativa de ocorrência de irregularidades, dispensando a parte impetrante de suas atividades, sem que houvesse o devido processo administrativo; c) por força de decisão judicial, com sentença transitada em julgado em 2019, a parte autora foi reintegrada ao cargo público, por ter este Juízo reconhecido que, no caso, houve ofensa ao devido processo legal, ante a inexistência de concessão de contraditório e ampla defesa à parte promovente quando de sua “demissão”; d) em 2021, o Município de Pilão Arcado instaurou novo processo administrativo, conferindo à parte autora a possiblidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 22. Dessa forma, depreende-se que o ato, ora reputado como coator, foi praticado mais de uma década após da anulação do concurso público (2009), de maneira que não restou observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o exercício da autotutela. 23. Ressalte-se que, na dicção do art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99, considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Note-se que, no presente caso, o ato administrativo praticado em 2009, visando a demitir a parte autora, foi invalidado judicialmente, sob a autoridade da coisa julgada. Dessa forma, reputo que não existiu juridicamente o exercício de autotutela por parte do Ente Municipal. Em outras palavras, não pode aquele ato ser considerado uma manifestação do direito de anular ato ilegal, já que posteriormente desconstituído desde sua gênese. 24. De mais a mais, no que tange à decadência, é consabido que o seu prazo não pode ser interrompido ou suspenso, em regra geral. 25. Veja-se que, na verdade, ainda que tenha havido ordem judicial de suspensão do ato administrativo que demitiu, à época, em 2009, a parte autora, pela ausência de contraditório e ampla defesa, nunca existiu óbice ao Poder Público Municipal à instauração de novo procedimento administrativo, dessa vez pautado no princípio do devido processo legal, durante todos os anos decorridos após a anulação do certame. Contudo, somente após mais de uma década, o réu decidiu promover a instauração do novo processo administrativo, em 2021, depois de consumada a decadência. 26. Ora, descortina-se cristalina a omissão do Município em exercitar seu direito de autotutela, não lhe sendo lícito fazê-lo após mais de uma década da anulação do concurso público, sem que vulnere gravemente o princípio da proteção da confiança, corolário do princípio constitucional da segurança jurídica (este que, para alguns doutrinadores, pode até ser considerado um “metaprincípio” do ordenamento jurídico pátrio). 27. Outrossim, quanto à Ação Civil Pública (0000184-63.2008.8.05.0194) apontada pelo Município, destaca-se que a reintegração ao cargo não impede de a parte autora sofrer os efeitos de eventual procedência daquela ação. Insta sublinhar, inclusive, que as ações têm objetos diferentes, este o ato administrativo de exoneração dos servidores, aquele a possível existência de atos ímprobos. 28. “Ad argumentandum tantum”, é relevante asseverar que, quando a parte autora tomou posse e iniciou o exercício do cargo público, um novo vínculo jurídico surgiu com o Município de Pilão Arcado, de modo que, ao meu sentir, não é lícito ao réu decidir pela sua demissão sem que reste desvelada no caso concreto uma conduta irregular ou ilegal, imbuída de má-fé. 29. Caso assim não fosse, pode-se argumentar que, a qualquer tempo (trinta anos depois, por exemplo), estaria a Administração Pública autorizada a anular concurso público por verificação de irregularidades e exonerar todos os servidores aprovados, estes há três décadas no exercício do cargo, sem qualquer constatação de conduta pautada na má-fé, sob a justificativa de existir violação flagrante à Constituição Federal. Por óbvio, não sendo procedida uma análise caso a caso, essa situação se mostraria desarrazoada, desproporcional, injusta e violadora da segurança jurídica, mais especificamente ao axioma da proteção da confiança legítima. 30. Note-se que cenário diverso ocorre nos casos em que, antes mesmo da homologação de um concurso público, a Administração Pública, ao identificar irregularidades e/ou ilegalidades no certame público, promove a sua anulação. Neste caso, a meu ver, existiria somente uma expectativa de direito de que o concurso seria homologado, não exsurgindo um novo vínculo jurídico oriundo de nomeação, empossamento e efetivo exercício do cargo, consoante ocorreu na presente lide. 31. Ainda argumentando incidentalmente, frise-se que, quando da prática do ato administrativo que ensejou a anulação do concurso público por pretensas ilegalidades, além de também não existir comprovação de que a parte autora agiu de má-fé, o devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa, deixou de ser-lhe assegurado, violando-se os termos da Constituição Federal, de acordo com remansosa jurisprudência do STF (ARE 945486 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016). 32. Em conclusão, considerando-se estar, neste caso, o direito de exercício da autotutela fulminado pela decadência, uma vez inexistente a comprovação de má-fé da parte autora, outro caminho não resta senão o da invalidação dos atos administrativos praticados no ano de 2021, de instauração de processo administrativo, consoante se requer na exordial. 33. Quanto ao dano moral, não restou evidenciado que o ato combatido tenha causado transtorno ou gerado constrangimento hábil a caracterizar dano passível de indenização de natureza extrapatrimonial, posto que, in casu, tem-se que constituiu mero dissabor, distinto, pois, do dano moral. DISPOSITIVO 34.
Diante do exposto, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a reintegração da autora ao seu cargo de origem, desde o efetivo afastamento e com o pagamento dos salários retroativos e todas as demais vantagens inerentes ao cargo. 35. O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento. Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 36. Posteriormente, devem ser os mencionados valores somados entre si para se encontrar o montante total da dívida até novembro de 2021. 37. Após, sobre a quantia encontrada, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária. 38. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, em percentual a ser fixado no momento da execução, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, porém deixo de condenar ao pagamento de custas, pois isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011). 39. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos. 40. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 41. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 42. Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 43. Publique-se. Intimem-se. 44. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto