Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Poly Embalagens Ltda
Autor: Superintendencia De Desenvolvimento Industrial E Comercial Sudic
Autor: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0001170-82.2004.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
AUTOR: Superintendencia de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC e outros Advogado(s):
REU: POLY EMBALAGENS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0001170-82.2004.8.05.0250 Desapropriação Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. Considerando a manifestação da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, nestes autos, na qual se requer a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do processo nº 0000036-20.2004.8.05.0250, que versa sobre questões correlatas e essenciais à presente demanda, como a nulidade do decreto expropriatório, entendo prudente o deferimento da suspensão. A continuidade deste feito sem o desfecho da referida ação anulatória pode trazer prejuízos processuais e impactar no mérito da presente desapropriação. Ademais, considerando que o processo nº 0000036-20.2004.8.05.0250 encontra-se pendente de decisão definitiva, é pertinente aguardar o julgamento da demanda para garantir a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0000036-20.2004.8.05.0250. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos provisoriamente até nova manifestação das partes ou a comunicação do trânsito em julgado da ação referida. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO