Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Adelson Jose Pacheco Silva Advogado: Osvaldo Miguel Da Silva (OAB:BA14333) Advogado: Robson Pereira Dos Santos (OAB:BA14866)
Reu: Luiz Souza Dias Advogado: Ranusia Rodrigues De Oliveira (OAB:BA12259) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 0044887-81.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ADELSON JOSE PACHECO SILVA Advogado(s): OSVALDO MIGUEL DA SILVA (OAB:BA14333), ROBSON PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA14866)
REU: LUIZ SOUZA DIAS Advogado(s): RANUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA12259) DECISÃO Peticionam no ID 469339310 ADELSON JOSÉ PINHEIRO SILVAJUNIOR (HERDEIRO/CURATELADO), representado pela sua genitora ANGELA PINHEIRO UCHÔA, ALDA CRISTINA UCHÔA SILVA (HERDEIRA) e ALBERTO ANTÔNIO PINHEIRO SILVA SOBRINHO requerendo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de LUIZ SOUZA DIAS, aduzindo que “A lide originária, retro citada, tem como escopo o despejo do locatário. A sentença julgando procedente a ação, encontra-se demonstrada às fls. 06,sentença referente ao processo da ação de despejo, a qual transitou em julgado”, do que “impõe-se, de consequência, a execução de julgado, para lograr auferir o despejo compulsório”. Requereram a “desocupação de imediato do réu inquilino ora executado, no endereço retro apontado, através de mandado de desocupação com força pública”. DECIDO. De início
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0044887-81.2005.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o Bel ROBSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado OAB/BA nº14.866 – que subscreve a petição de ID 469339310 – para juntar procuração outorgada por ADELSON JOSÉ PINHEIRO SILVAJUNIOR (HERDEIRO/CURATELADO), representado pela sua genitora ANGELA PINHEIRO UCHÔA, ALDA CRISTINA UCHÔA SILVA (HERDEIRA) e ALBERTOANTÔNIOPINHEIRO SILVA SOBRINHO ou indicar nos autos ID ou fls. onde se encontra o instrumento de mandato (caso já juntado). À primeira vista, o pleito da parte autora parece buscar o cumprimento da sentença de mérito lançada no ID 459839673/ID 459839674 (fls. 78/79), declarando rescindida a locação e decretando o despejo, sentença esta prolatada em 21.03.2007. Ocorre que a atenta leitura dos autos revela que tal sentença foi objeto de recurso de apelação (ID 459839676/459839679 - fls. 81/84), apelação esta que fora provida para ANULAR a sentença com vista à apreciação de pedido de suspensão do feito anteriormente formulado pela parte ré. É o que se infere do ACÓRDÃO de ID 459839699/ ID 459839703, datado de 06.04.2010 (fls. 104/108): “ante o exposto, o acórdão é no sentido de acolher a preliminar do apelante, declarando a nulidade da sentença de 1° grau, bem como de todos os atos praticados no processo a partir do pedido de fl. 55, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, análise sobre o pedido de suspensão da ação de despejo, reiniciando-se daí o regular prosseguimento do feito”. Baixados os autos a este juízo, houve despacho de ID 459839801 (fl, 156), em 26.11.2012 atendendo pedido da ré e suspendendo a ação de despejo até o julgamento da ação de inventário ali indicada no despacho. Dado o longo período, desde aquele último despacho, sem qualquer impulso da parte autora, sobreveio ato ordinatório de ID 459839805 (fl 160), determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, de forma precisa, em 5 (cinco) dias, conforme art. 485, §1º do CPC, isto em 30.04.2020. Certificada a ausência de manifestação da parte autora (ID 459839807/ fl. 162), sobreveio, então, SENTENÇA EXTINTIVA de ID 459839808 (fl. 163), EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a desídia do autor na promoção de atos e diligências que lhe competem, determinando a extinção e arquivamento do feito. Tal SENTENÇA EXTINTIVA – e à míngua de qualquer recurso da parte autora – transitou em julgado em 16.10.2020 (certidão de ID 459839860 / fl. 165), do que o feito foi BAIXADO e ARQUIVADO (certidão ID 459839860). Pois bem. Tal histórico processual demonstra que a sentença meritória que havia decretado o despejo da ré, prolatada em 21.03.2007 no ID 459839673/ID 459839674 (fls. 78/79), foi ANULADA pelo TJBA em sede de recurso de apelação, do que NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SEU CUMPRIMENTO ou na determinação de desocupação do imóvel. NÃO há título judicial neste sentido há ser executado. O único título judicial transitado em julgado nos autos é a SENTENÇA EXTINTIVA, do que – à míngua de qualquer recurso à época interposto daquele sentença extintiva – o feito não há como prosseguir na forma buscada por ADELSON JOSÉ PINHEIRO SILVAJUNIOR (HERDEIRO/CURATELADO), representado pela sua genitora ANGELA PINHEIRO UCHÔA, ALDA CRISTINA UCHÔA SILVA (HERDEIRA) e ALBERTO ANTÔNIOPINHEIRO SILVA SOBRINHO no ID 469339310, ao requererem a desocupação do imóvel, do que INDEFIRO o pedido formulado, determinando que os autos permaneçam baixados e arquivados. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito