Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Evanio Alves Dos Santos Advogado: Alex Santos Da Silva (OAB:BA31892)
Embargante: Claudir Terence Lessa Lopes Miranda Advogado: Alex Santos Da Silva (OAB:BA31892)
Embargante: Dominique Oliveira Novaes Teixeira Advogado: Alex Santos Da Silva (OAB:BA31892)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000054-47.2016.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
EMBARGANTE: EVANIO ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ALEX SANTOS DA SILVA (OAB:BA31892)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
embargante: a) prescrição da dívida; b) estado de falência; e c) ausência de bens para fazer frente à dívida. Instado a manifestar-se, o embargado apresentou impugnação, oportunidade na qual arguiu preliminares e requereu: a) rejeição liminar dos embargos fundada em inépcia da inicial (art. art. 918, II, primeira parte, do CPC) e no caráter meramente protelatórios (art. 918, III do CPC); b) extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos essenciais ao julgamento da pretensão e por defeito de representação; c) indeferimento do pedido de justiça gratuita; d) improcedência dos embargos; e e) condenação dos embargantes em custas e honorários. Devidamente intimados para se manifestarem em réplica, os embargantes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 90656795. É o breve relatório. Decido. A parte embargante postula os benefícios da gratuidade de justiça, sob genérica alegação de dificuldades financeiras. A embargada, por sua vez, impugna o deferimento do benefício com base na ausência de comprovação de necessidade financeira, bem como no fato de serem os embargantes representados por advogado constituído. Pois bem. O artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que a assistência do requerente do benefício por advogado particular não impede a concessão da Justiça gratuita, sendo esse também o entendimento dominante na doutrina e jurisprudência pátrias. No que tange à condição financeira dos embargantes, se, por um lado, o Código de Processo Civil empresta presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência formulada por pessoas naturais postulantes do benefício, o § 2º do art. 99 do referido código autoriza a magistrada e o magistrado a indeferir o benefício quando haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. A despeito de os embargantes não terem procedido à juntada de qualquer documento a acompanhar a inicial, o banco embargado trouxe aos autos cópia do contrato de vultosa quantia entabulado entre as partes, documentos que certificam o vínculo com sociedade empresária atualmente ativa a contradizer a alegada situação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, em prestígio à boa-fé processual e os deveres dela decorrentes, notadamente a vedação da decisão surpresa, com sede normativa no art. 10 do CPC, devem os embargantes trazer aos autos elementos que subsidiem o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da benesse constitucional. No que tange às preliminares de arguidas pelo embargado e supra listadas, verifico ser hipótese de incidência dos artigos 320 e 321, do CPC, haja vista que das pouco inteligíveis alegações da inicial, não se pode identificar a causa de pedir, tampouco relacioná-la com o conteúdo dos pedidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000054-47.2016.8.05.0099 Embargos À Execução Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EVANIO ALVES DOS SANTOS, CLAUDIR TERENCE LESSA LOPES DE OLIVEIRA e DOMINIQUE OLIVEIRA NOVAES TEIXEIRA, como resistência à execução que lhes move BANCO DO NORDESTE S/A, nos autos n° 000881-34.2015.8.05.0099. Do que se pôde depreender da petição inicial, apresentada sem clareza e desacompanhada de qualquer documentação, inclusive de procuração, aduz a parte
Ante o exposto, intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar elementos que subsidiem o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício; b) regularizar a representação processual; e c) proceder à emenda da petição inicial de modo a indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da petição inicial. À secretaria: Com a manifestação dos embargantes, retornem os autos à conclusão. Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se o ocorrido e, posteriormente à certificação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. DE SALVADOR P/ IBOTIRAMA, data da assinatura digital. ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza Substituta Designação pelo Decreto n° 692 de 06 de setembro de 2023.