Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Paulo Ferreira De Oliveira De Ibotirama
Autor: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000068-27.2003.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REU: PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA DE IBOTIRAMA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 0000068-27.2003.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, com pretensão de satisfação de crédito em montante cujo valor atualizado, em setembro de 2018, equivalia a R$ 14.374,23 (catorze mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), conforme documento de ID 23628788. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que as execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208/SC. Com efeito, não se mostra razoável que as execuções fiscais sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente porque, muitas vezes, o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado. Por conseguinte, há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório. Ademais, a Lei n.º 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa. A questão, inclusive, chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou o recurso como repetitivo, sendo cadastrado com o TEMA REPETITIVO N.º 777, o qual foi julgado em 28/11/2018, oportunidade em que se fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”. Portanto, atualmente a Fazenda Pública dispõe dessa importante ferramenta para satisfação de seus créditos, não sendo a propositura de ação fiscal o único (tampouco necessariamente o primordial ou mais eficaz) meio de satisfação da obrigação. Ademais, importante deixar consignado que a extinção da execução fiscal não implica em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (arts. 156 e 175 do CTN), sendo possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva. Não se pode perder de vista que o processo tem custos, exigindo racionalidade das instituições e sobretudo das que integram o Sistema de Justiça, até para que se atenda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem o processo (art. 8º do CPC). Como já sinalizado, a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nessa esteira, caso a Fazenda adote previamente tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal. Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, tem-se que não se vislumbra interesse processual da Fazenda Pública, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da CF/88. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, possibilitando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo ente federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).” Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012). Ademais, segundo o STF, o “baixo valor” deve ser fixado pelo Poder Judiciário em conformidade com os princípios da eficiência e razoabilidade. Nesse cenário, no que diz respeito às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado da Bahia, é imperioso destacar que a Lei Estadual nº 13.729/2017 estabelece critérios específicos para o ajuizamento de ações dessa natureza. O referido diploma legal autoriza expressamente o não ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contrapartida, a legislação prevê a possibilidade de cobrança através de métodos extrajudiciais, incluindo o protesto de títulos e a inscrição em cadastros de inadimplentes, como formas alternativas e eficientes de recuperação desses créditos. Diante desse cenário normativo, entendo que as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado da Bahia para a cobrança de valor inferior ao patamar supracitado devem ser extintas em razão do "baixo valor", o que se traduz, no âmbito processual, como falta de interesse de agir. Tal entendimento se coaduna com os princípios da eficiência e da economia processual, evitando o congestionamento do Poder Judiciário com demandas que podem ser resolvidas por vias administrativas, conforme preconizado pela própria legislação estadual.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de falta de interesse processual consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se definitivamente, com baixa. Atribuo a presente força de mandado, ofício e carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. IBOTIRAMA/BA, 11 de novembro de 2024. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto