Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Jaciara Miranda De Araujo Borges
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000921-93.2011.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
EXEQUENTE: Uniao Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:0016178/BA)
EXECUTADO: Jaciara Miranda de Araujo Borges Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que, despachado o feito, o requerido foi regularmente citado quanto aos seus termos. Apesar disto, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe fora assinado. Nos termos da certidão juntada pelo oficial de justiça do juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora. Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública requereu a suspensão da execução. Vieram os autos conclusos. Conforme se constata dos autos, requerida a suspensão do feito em 20/01/2017, e não dependendo a contagem do prazo correspondente de manifestação expressa do juízo, encontra-se superado o prazo anual de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6830/80. Assim, impositivo o imediato arquivamento provisório do feito nos termos do art. 40, §2º do referido diploma legal. Nota-se que é consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a providência que ora se adota independe da prévia oitiva do ente público, impositiva apenas para a decretação da prescrição intercorrente. Nesse sentido, entende o STJ que "É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte. " AgRg no REsp 1.156.626/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2010. Desta forma, determino o arquivamento provisório. Superado o marco de prescrição quinquenal, em 20/01/2023, proceda-se ao desarquivamento, intimando-se a Fazenda Pública nos termos do §4º a fim de que se manifeste sobre a prescrição, no prazo de 15 dias, retornando os autos conclusos após.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO 0000921-93.2011.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Intime-se, cumpra-se. Catu, 29 de junho de 2021. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito