Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036972-30.1995.8.05.0001.
Executado: Softline Sistemas De Informatica Ltda - Me Terceiro
Interessado: Delegacia Da Receita Federal Do Brasil Em Salvador
Interessado: Luis Carlos Farias Costa Advogado: Sofia Nascimento De Araujo (OAB:BA38020)
Interessado: Rita De Cacia Vasconcelos Meneses
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0003826-27.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SOFTLINE SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0003826-27.1997.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LUIS CARLOS FARIAS COSTA em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra SOFTLINE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, referente a cobrança de ISS consubstanciada no auto de infração nº 25314C, dos exercícios de 1993, 1994 e 1995. Aduz, em síntese, a nulidade da CDA pela ausência de requisitos legais, a ocorrência de prescrição direta, a não angularização da relação processual, e a prescrição intercorrente, inclusive no que tange ao redirecionamento aos sócios. Afirma, também, que o recurso interposto pelo Município em face da sentença que extinguiu a execução fiscal foi proposto de forma intempestiva, visto que a sentença foi publicada em 09/11/2016, o início do prazo recursal se deu em 16/12/2016, com o seu término em 10/03/2017, somente tendo sido protocolado o recurso em 10/05/2017, 69 dias após a intimação. Requer, portanto, a extinção da Execução Fiscal. Instado, o Município do Salvador apresentou impugnação ao ID 455463221, defendendo a certeza e liquidez da CDA, a ausência de prescrição intercorrente, e a possibilidade de redirecionamento do feito em face dos seus sócios. Pugna, assim, pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A presente Execução Fiscal fora ajuizada visando a cobrança de ISS consubstanciada no auto de infração nº 25314C, dos exercícios de 1993, 1994 e 1995. Em relação a uma eventual nulidade das CDA's que serviram de lastro ao executivo fiscal, ora objetado, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal. In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório). Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA. Quanto à prescrição direta, é entendimento consolidado nos Tribunais pátrios que o prazo prescricional inicia-se apenas após a constituição definitiva do crédito. Logo, uma vez havendo a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, em 14/01/1997, não restou configurada a prescrição direta. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SETEMBRO DE 1995. EXERCÍCIOS 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO OPORTUNIZADA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80 – LEF. PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se de Apelação Cível (fls. 30/32) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença (fls. 26/28) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de RAIMUNDO SILVA NASCIMENTO, reconheceu, de ofício, a prescrição da dívida, revogou o crédito tributário nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, extinguindo o feito, com resolução do mérito. 2 - PRESCRIÇÃO DIRETA - Segundo o artigo 174 do CTN, o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data de constituição definitiva do critério tributário. No caso dos autos, proposta a demanda em 15/09/1995, referente a crédito tributário definitivamente constituído em 07/03/1991, o prazo prescricional de cinco anos, estipulado no caput do art. 174 do CTN, ainda não havia sido alcançado 3 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Na conformidade com o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão previsto no caput do art. 40, da LEF inicia-se automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor e, ou ausência de bens pelo Oficial de Justiça, findo o qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente. 4 Na hipótese, a paralisação dos autos decorreu de culpa do Poder Judiciário, que não promoveu o devido impulso oficial da ação executiva e ainda extinguiu o feito sem apreciar os requerimentos formulados pelo Exequente, ou até mesmo dar vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, oportunizando-se alegar qualquer fato impeditivo à prescrição, em patente violação ao rito consolidado no art. 40 da LEF. 5 - Neste diapasão, não é possível falar em inércia injustificada da Fazenda Pública, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 6 - Ademais, é pacífico o entendimento do STJ, de que a decretação de ofício da prescrição intercorrente só é possível após a ouvida da Fazenda Pública. 7 Apelo conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se ao Juízo a quo, ante a previsão do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prosseguimento da execução fiscal.(Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 22/06/2021) Com relação à citação, o art. 239, §1º do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso em tela, a parte Executada compareceu aos autos para opor Exceção de Pré-Executividade, suprindo, assim, a falta de citação. A jurisprudência é objetiva: RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO QUE SEGUE OS VALORES DETERMINADOS NA ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONSEGUIRAM ELUCIDAR EVENTUAIS ERROS DE CÁLCULO OU EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Tratam os autos de procedimento onde a acionada ofertou Embargos à Execução, pugnando pela nulidade da execução. O juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução: “ Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, no que, nos termos do enunciado 140 do Fonaje, converto a penhora em pagamento para cumprimento parcial da obrigação do(a) devedor(a) e determino o prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente.”. Ainda irresignada, a acionada interpôs o presente recurso, a fim de reformar a sentença do evento 68. Analisando juridicamente as razões postas, não assiste razão à recorrente. Com relação à alegação de excesso de execução, estendo que esta não deve prosperar, visto que a parte embargante não apresentou elementos concretos suficientes a comprovar a impossibilidade de cumprimento obrigacional. Não há, nas razões recursais, quaisquer argumentos devidamente individualizadas e documentalmente comprovados que corroborem a tese de excesso ou impossibilidade de cumprimento obrigacional. Não foi demonstrado, nas razões recursais, qualquer elemento que certifique a nulidade da citação, de modo que o comparecimento espontâneo do réu ao feito supriu qualquer nulidade eventualmente ocorrida no ato citatório. Ademais, o recorrente busca rediscutir, em fase de cumprimento, pontos transitados em julgado, como o arbitramento de dano moral, sendo tal matéria já preclusa de análise. Assim considerou o juízo de origem: “ Inicialmente, não há qualquer nulidade no ato citatório da parte acionada, tanto é que a mesma se fez presente na audiência una, onde foi esclarecida acerca da ação e tentada a realização de acordo de forma exaustiva. Outrossim, o comparecimento espontâneo da parte ré ao processo supre eventual nulidade, conforme art. 239, §1º, do CPC. A despeito da alegação do embargante de existência de constrição judicial em valor impenhorável derivado de salário, verifica-se que o mesmo não comprovou tal situação, não tendo acostado aos autos extrato bancário que indicasse que os valores penhorados foram oriundos de seu salário. Assim, o caráter de impenhorabilidade previsto no artigo 833, IV do CPC, não restou caracterizado, não havendo que se determinar a anulação da penhora.”. Assim, deve ser mantido o cumprimento de sentença nos moldes estabelecidos na origem. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, em 12 de dezembro de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0020505-53.2020.8.05.0080,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 16/01/2023) Quanto a prescrição intercorrente, reputo que esta também não restou verificada. Após o despacho que determinou a citação em 03/03/1997 (ID 55005145), a diligência não restou positiva, todavia, o Executado integrou o feito em 11/02/1999 (ID 55005151), apresentando apólice da dívida pública federal. A referida execução prosseguiu normalmente até 09/11/2016, quando a sentença de ID 55005186 extinguiu a Execução pela prescrição. A Fazenda Pública somente teve vista dos autos que foram extintos em 29/03/2017, consoante certidão de ID 55005189, tendo interposto recurso de apelação em 09/05/2017, o qual foi dado provimento em acórdão de ID 55005206, e, com o retorno dos autos ao juízo principal, a Exequente deu prosseguimento à execução. Assim, verifico que a Fazenda Pública Municipal em nenhum momento se manteve inerte, pelo contrário, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento ao feito, contudo, este restou paralisado pela concessão de efeito suspensivo em Embargos à Execução. Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Excipiente, pois para a configuração da prescrição intercorrente não é suficiente apenas a passagem do tempo. Para que haja prescrição intercorrente, é preciso que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos; o que não ocorreu. Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito/efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos. Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Município de Salvador. Por fim, não assiste razão à alegação de prescrição na citação dos corresponsáveis tributários. Nesse sentido, cabe a reprodução do Tema 444 no sistema dos repetitivos RESP Nº 1.201.993 - SP (2010/0127595-2), em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa nos seguintes termos: 1 - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual; 2 - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, 3 - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Conforme demonstrado acima, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que o prazo prescricional de cinco anos começará a contar da data da diligência citatória da pessoa jurídica apenas quando essa restar infrutífera, o que não foi o caso dos autos, vez que a diligência foi positiva, com a empresa apresentando manifestação em 11/02/1999, ao ID 55005151. Ao ID 55005173, o Município do Salvador, após paralisação processual em face de atos não praticados pelo juízo, requereu a viabilização da localização dos Executados sócios da empresa, requerendo, posteriormente, a sua citação, não havendo inércia da Fazenda Pública, não ocorrendo, dessa forma, a prescrição na citação e no redirecionamento da Execução. Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO