Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Claudia Cristina De Oliveira Silva Advogado: Mirian Soraya Carneiro Lamberti (OAB:BA28749) Advogado: Saul Carneiro Baldivieso (OAB:BA18349)
Autor: Claudia Sarpa De Castro Advogado: Zoila Pinto Andrade (OAB:BA38078)
Autor: Maria Dirce Halla Trindade Advogado: Zoila Pinto Andrade (OAB:BA38078)
Autor: Joao Cavalcante De Oliveira Advogado: Zoila Pinto Andrade (OAB:BA38078)
Autor: Maria Elza Barros De Oliveira Advogado: Zoila Pinto Andrade (OAB:BA38078)
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0031417-12.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Claudia Cristina de Oliveira Silva e outros (4) Advogado(s): VALMIR SANTOS CARVALHO (OAB:BA7801), CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (OAB:BA14768), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943), MIRIAN SORAYA CARNEIRO LAMBERTI (OAB:BA28749)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0031417-12.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM aforado por CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA e OUTROS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, com pedido de antecipação de tutela, buscando obter reconhecimento da isonomia salarial. Os Autores são servidores da autarquia Ré, admitidos sob regime celetista e elevados à condição de servidores efetivos estatutários no segundo semestre de 1994, especificamente em 27 de setembro de 1994 (Id 74045151), com a implementação do regime jurídico único pelo Governo do Estado da Bahia e a vigência da Lei n. 6677/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. Na exordial, os Autores narram que, em 1992, o Sindicato dos Servidores do DETRAN (SINDETRAN) apresentou reclamação trabalhista na condição de substituto processual de trabalhadores, requerendo a condenação da autarquia Ré i) ao pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas decorrentes do não pagamento dos valores reais das URP's (Unidade de Referência de Preços), de abril e maio de 1988, tendo em vista que não foram corrigidos na forma da lei, e a incorporação aos salários, considerando toda a evolução salarial; e ii) ao pagamento das diferenças relativas às férias, gratificações, 13º (décimo terceiro) salário, horas extras, adicional noturno e todas as parcelas que os reclamantes tinham percebido no período de março de 1988 até o efetivo pagamento. A aludida reclamação foi distribuída sob o n. 010.92.0722-01 e tramitou no Juízo da 10ª Vara do Trabalho. Os pedidos foram julgados procedentes em parte para reconhecer aos reclamantes, em número de 536 (quinhentos e trinta e seis) servidores da autarquia Ré, filiados ao SINDETRAN, os direitos sobre os quais se fundava aquela reclamatória. Narram, ainda, que a sentença transitou em julgado, tendo sido formado o precatório de n. 00722.1992.010.05.41.9.PR, que foi objeto do procedimento JCP n. 0130/2003, no Juízo de Conciliação de Segunda Instância do TRT5. Em 29 de agosto de 2006, foi homologado o Termo de Conciliação por meio do qual o DETRAN obrigou-se a pagar as diferenças calculadas até o transito em julgado da sentença (fevereiro de 1993), em duas parcelas, sendo, a primeira, quitada em 29 de setembro de 2006 e, a segunda, em 30 de maio de 2007. Alegam que, quando do ajuizado da presente ação, o referido processo trabalhista estava em fase de cálculos para formação de novo precatório para pagamento das diferenças relativas ao período compreendido entre março de 1993 a julho de 2005, época em que o DETRAN passou a pagar mensalmente e sob o título de reposição da URP a alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-base aos servidores que foram beneficiados judicialmente. Pois bem. No presente caso, os Autores pleiteiam a isonomia salarial em relação a tais servidores, sustentando que, apesar de exercerem as mesmas funções e cumprirem os mesmos regulamentos que os servidores beneficiados pela decisão judicial, não receberam o mencionado reajuste. Com isso, entendem que tal situação caracteriza uma violação ao princípio da isonomia salarial, previsto na Constituição Federal. Por conseguinte, requereram a imediata incorporação dos 35% (trinta e cinco por cento) ao salário, além do pagamento das diferenças salariais mensais desde o período de julho de 2005. Ao final, requereram os pedidos processuais de praxe, em destaque a procedência da pretensão, com a confirmação da tutela e o pagamento das parcelas referentes às férias, gratificações, décimo terceiro salário e outros benefícios com incidência sobre o período em questão até o efetivo pagamento, tal como foram pagas aos paradigmas. Juntaram documentos para instruir o pleito. Deferido os auspícios da gratuidade da justiça, consoante Id 74045139. A apreciação do pedido antecipatório foi postergada para após a formação do contraditório. Citada, a autarquia Ré ofereceu contestação (Id 74045148), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a carência da ação, esta em razão da ilegitimidade passiva ad causam e da impossibilidade jurídica do pedido. Alegou a prescrição do fundo do direito e, subsidiariamente, das prestações. No mérito, sustentou pela impossibilidade do reconhecimento de equiparação salarial, pela inaplicabilidade das normas de servidores da União aos servidores estaduais, pela inexistência da redução salarial e de direito adquirido, assim como pelos limites subjetivos da coisa julgada. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica reiterativa. Sem necessidade de outras provas, uma vez que a prova técnica médica é exauriente e as demais produzidas suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado. São os termos do relatório, fundamento o ato sentencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, passo ao exame das preliminares. 2.1.1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL A autarquia Ré alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a pretensão autoral, argumentando que o direito em que se funda a ação foi originado em uma relação trabalhista regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo que deveria ser discutida na Justiça do Trabalho e dentro dos limites da sentença transitada em julgado, a qual se referia apenas ao período celetista. De fato, é inconteste que o direito pleiteado refere-se, parcialmente, às verbas percebidas em momento anterior à submissão dos Autores ao regime estatutário, portanto, quando os mesmos ainda mantinham vínculo celetista com a Administração. Quanto a isso, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, apreciou o tema 928, no julgamento do ARE 1001075, firmando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente para o regime estatutário, como é o caso dos autos. Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula Vinculante 97. Se não, veja-se: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. (SÚMULA 97, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021, grifou-se) Assim, tendo os Autores migrado para o regime estatutário no segundo semestre de 1994, a apreciação dos pedidos relativos às verbas trabalhistas referentes ao período de abril e maio de 1988 a fevereiro de 1993, bem como de março de 1993 até a efetiva transposição para o regime estatutário, não compete à Justiça Comum Estadual. Desse modo, acolho em parte a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Acerca dos pedidos atinentes ao momento posterior à legislação estadual estatutária, ou seja, a partir de 27 de setembro de 1994, passo a analisar os pontos seguintes. 2.1.2. DA CARÊNCIA DA AÇÃO 2.1.2.1. Da ilegitimidade passiva ad causam A autarquia Ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quanto à pretensão arguida pela autora CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA, uma vez que esta tornou-se a servidora do DETRAN no ano de 1998, relotada mediante Portaria de n. 078/1998. Em linhas gerais, a legitimidade passiva ad causam é condição da ação e, portanto, deve ser aferida a partir da constatação de um liame (resultante da narrativa aposta na petição inicial ou de expressa determinação legal) capaz de vincular, pelo menos em tese, a pessoa daquele apontado como requerido à satisfação da pretensão apontada pelo autor como indevidamente resistida. Com efeito, evidencia-se a ilegitimidade passiva ad causam quando o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão. No caso dos autos, ao analisar o documento de Id 74045151, percebe-se que é bem verdade a alegação da autarquia Ré. Acolhe-se parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, de forma que, em caso de procedência, a autarquia Ré somente deverá responder, em relação à autora CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA, no que concernir aos pedidos que guardarem pertinência com o ano de 1998 em diante, visto que a partir daí passou a existir um vínculo entre tais partes. 2.1.2.2. Da impossibilidade jurídica do pedido O Código de Processo Civil vigente, não trouxe, dentre as condições da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, tendo estabelecido em seu art. 17 que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Trata-se de questão que se confunde com o mérito da ação. Logo, com ele será analisada. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Superadas as questões preliminares. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Como já explanado, a autarquia Ré alegou a prescrição do fundo do direito sob o fundamento de que
trata-se de ato único, de modo que a prescrição atinge o direito em si e não apenas eventuais parcelas dele decorrentes. Subsidiariamente, alegou a prescrição trienal das prestações. A contenda gira em torno do direito à percepção de diferenças pecuniárias, guardando, portanto, natureza de prestações trato sucessivo, em relação à qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública ao direito vindicado, há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional. Tal orientação encontra-se consolidada no egrégio STJ, estando cristalizada no enunciado da Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Na hipótese dos autos, ressalta-se que não constam indícios de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelos Autores, razão pela qual presume-se inexistente a negativa formal e expressa do ente público em relação à referida pretensão. Daí não há falar em prescrição do direito de ação, uma vez que a pretensão não diz respeito somente às parcelas devidas no período do contrato celetista, mas também durante a vigência do regime jurídico estatutário, de modo que a suposta ilicitude perpetrada pela autarquia Ré se projeta mês a mês, devendo ser aplicável a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da presente ação. Passo a apreciar o mérito da demanda. 2.3. DO MÉRITO Em primeiro lugar, impende observar que o art. 39, § 1º, da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n. 19, passou a fixar que os padrões de vencimentos e das demais parcelas integrantes da remuneração devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos e das funções. O art. 37, inciso XIII, da CF, dispõe que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". No enunciado da Súmula Vinculante 37, o STF dispôs que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Não bastasse isso, considerando que os Autores pretendem, sob o fundamento da isonomia, obter a equiparação salarial tendo como paradigma os servidores beneficiados por força de sentença transitada em julgado no âmbito da Justiça do Trabalho, é preciso transcrever o art. 506 do CPC vigente: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Ora, como se vê, não podem servir como paradigmas, para fins de equiparação salarial, servidores que vieram a receber salários diferenciados por força de decisão judicial. De mais a mais, a sentença proferida naquela reclamação trabalhista não tem o alcance pretendido pelos Autores, visto que prolatada na vigência do CPC de 1973, de modo que possui eficácia inter partes, em razão do quanto previsto no art. 472 do mencionado diploma processual. É importante dizer que, à época, a eficácia inter partes justificava-se em razão dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo plausível que a sentença de mérito se tornasse imutável e indiscutível para sujeito que não participou do processo. Incabível se mostra a tentativa dos Autores de se beneficiarem dos efeitos de uma sentença, dada em uma reclamação trabalhista, que teve como partes terceiros estranhos à presente lide. Por fim, ante a ausência de amparo legal, é cristalina a impossibilidade jurídica do pedido, razão pela qual não merecem ser deferidos os pedidos autorais. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto e mais do que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INCOATIVOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensos face a gratuidade outrora deferida, consoante determina o art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se com baixa. P.I. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito