Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Evani Rosa Santos Advogado: Anthonny Queiroz Carneiro Da Silva (OAB:BA44149-A) Advogado: Moises Viana Do Nascimento (OAB:BA43129-A)
Recorrente: Municipio De Ibicarai Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301-A) Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811-A) Advogado: Kayse Gabrielle De Farias Mateus (OAB:BA32333-A) Representante: Municipio De Ibicarai Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000223-58.2016.8.05.0091 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IBICARAI Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301-A), KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA (OAB:BA39811-A), KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS (OAB:BA32333-A)
RECORRIDO: EVANI ROSA SANTOS Advogado(s): ANTHONNY QUEIROZ CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA44149-A), MOISES VIANA DO NASCIMENTO (OAB:BA43129-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PUBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. MUNICÍPIO DE IBICARAI. ATRASO NO PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM ESPÉCIE. DANOS MORAIS MINORADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO PELA LEI 11.960/2009) ATÉ 08/12/2021 - TEMAS 810, STF E 905, STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, CONFORME ART. 3º DA EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000223-58.2016.8.05.0091 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que é servidora pública do Estado da Bahia, estando lotada junto a secretaria Estadual de Educação. Relata que ficou 02 meses sem receber o salário referente ao mês de março/2019. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido autoral: “3. DO DISPOSITIVOa) Condenar a acionada a pagar à parte Autora os valores que foram descontados em decorrência do atraso de salário, a titulo de juros, encargos e multas, tudo de acordo com os extratos anexados aos autos. Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ)”. Inconformado, o acionado interpôs recurso. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8023874-93.2019.8.05.0001. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento. Na sentença objurgada, restou reconhecido o direito da parte autora em ser indenizada pelo atraso injustificado no pagamento de seus vencimentos, sob os seguintes fundamentos: “Por tudo que foi relatado e comprovado, restou configurado o dano moral nos presentes autos, diante dos transtornos incomuns e anormais gerados na Autora, capazes de alterar o seu estado psíquico, não podendo ser confundidos como mero dissabor decorrente do convívio social. A jurisprudência pátria e os doutrinadores mais modernos determinam para que haja a configuração do dano moral é necessário a extrapolação do mero dissabor, em outros dizeres, é imprescindível que a gravidade vivenciada seja repercutida também na esfera da dignidade da vítima, lições retiradas de SERGIO CAVALIERI FILHO (in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição, pág. 117): "a Constituição Federal de 1988 deu ao instituto uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos, e, Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória". Os danos morais decorrem do abalo psíquico do ofendido, e em sua avaliação, embora seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre que se atente para as condições da vítima e do ofensor. In casu, comprova-se a magnitude do dano analisado, que ultrapassa o mero aborrecimento, resultando em perda patrimonial, trouxe transtornos concretos à vida da parte autora, porquanto a supressão do pagamento das verbas salariais, enseja o atraso ou até mesmo o inadimplemento das obrigações firmadas pela Autora tanto no seio familiar como social. Ademais, a essência da responsabilidade civil é a certeza do dano, sua efetiva existência e caracterização, sendo esta patente, segundo se depreende do conjunto probatório produzido nos autos. A impontualidade no pagamento da vantagem impede o servidor de cumprir suas obrigações, mormente por se tratar de verba que ostenta caráter alimentar, indispensável, portanto, à manutenção e subsistência da Autora, circunstância que ultrapassa a esfera do mero dissabor.” (grifou-se) Indubitável que a mora no adimplemento de parcelas alimentares reveste-se de excepcional gravidade, gerando dano moral, pois fere de morte a dignidade do trabalhador, que delas depende para garantir seu sustento e de sua família. Qualquer verba devida ao trabalhador deve ser paga até a data de vencimento, para que ele possa honrar seus compromissos e garantir sua sobrevivência e de sua família, sendo assim, neste ponto, a sentença não merece reparo, pois está de acordo com a jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Atraso no pagamento dos proventos do mês de dezembro de 2016 e do décimo terceiro do mesmo ano, incontroverso. Autarquia Municipal e Município. Responsabilidade Objetiva. Art. 37 § 6º da CF/88. Dano moral caracterizado in re ipsa. Verba alimentar paga com atraso. Ofensa a Direitos da Personalidade. Valor de R$ 4.000,00 que atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Isenção dos Réus ao pagamento de custas e taxa judiciária. Autor beneficiário de gratuidade de justiça, não havendo o que ser ressarcido pelos sucumbentes. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00018334720178190036, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 17/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-01) Desse modo, configurado o dano moral alegado, ultrapassando o transtorno e a angústia suportados pela parte autora o mero aborrecimento. Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional. A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa. Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados. O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva. Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No que se refere ao índice de correção aplicável, importa destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as condenações da Fazenda Pública independentemente da natureza deverá incidir uma única vez a título de juros moratórios e correção monetária a taxa SELIC. É o que se depreende da leitura do art. 3º da aludida emenda constitucional. In verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Todavia, considerando que a Emenda Constitucional 113/2021 entrou em vigor somente na data de sua publicação (08/12/2021), até a referida data a atualização monetária e incidência de juros, devem se dar pelo índice IPCA-E e índice de correção aplicável à caderneta de poupança, respectivamente, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC uma única vez, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional a título de juros e correção monetária deve se dar apenas a partir de 09 de dezembro de 2021. Logo, temos que sobre os valores retroativos deve incidir a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da parte requerida reduzindo o dano moral para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para que sejam observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator