Juntada de Petição de petição14/05/2026, 13:28
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/05/2026, 20:13
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/05/2026, 20:04
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/05/2026, 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/05/2026, 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/05/2026, 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/05/2026, 08:54
Ato ordinatório praticado06/05/2026, 08:52
Proferido despacho de mero expediente05/05/2026, 12:55
Conclusos para despacho15/04/2026, 12:54
Decorrido prazo de IDELMA CARINA JORDAO CINTRA em 12/12/2024 23:59.03/04/2026, 13:42
Decorrido prazo de JACK IZUMI OKADA em 12/12/2024 23:59.03/04/2026, 13:42
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AGUIAR LTDA em 12/12/2024 23:59.03/04/2026, 13:42
Publicado Intimação em 21/11/2024.03/04/2026, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/04/2026, 08:43
Decorrido prazo de ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA em 09/04/2025 23:59.22/02/2026, 18:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AGUIAR LTDA em 09/04/2025 23:59.22/02/2026, 18:52
Publicado Despacho em 19/03/2025.22/02/2026, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202522/02/2026, 16:10
Decorrido prazo de JACK IZUMI OKADA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 02:01
Decorrido prazo de IDELMA CARINA JORDAO CINTRA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 02:01
Juntada de Petição de petição05/01/2026, 14:31
Publicado Intimação em 04/12/2025.05/12/2025, 21:31
Disponibilizado no DJEN em 03/12/202505/12/2025, 21:31
Publicado Intimação em 04/12/2025.05/12/2025, 20:55
Disponibilizado no DJEN em 03/12/202505/12/2025, 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/12/2025, 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/12/2025, 14:08
Expedição de citação.02/12/2025, 14:07
Ato ordinatório praticado02/12/2025, 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/08/2025, 13:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado21/08/2025, 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento04/08/2025, 11:42
Expedição de citação.28/07/2025, 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/07/2025, 11:54
Expedição de Mandado.28/07/2025, 11:54
Proferido despacho de mero expediente10/07/2025, 11:43
Conclusos para decisão26/06/2025, 12:09
Proferido despacho de mero expediente17/03/2025, 10:06
Conclusos para despacho14/03/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Royal Fic Distribuidora De Derivados De Petroleo Sa Advogado: Idelma Carina Jordao Cintra (OAB:SP256246) Advogado: Jack Izumi Okada (OAB:SP90393)
Reu: Comercial De Combustiveis E Lubrificantes Aguiar Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: MONITÓRIA n. 0000530-41.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA Advogado(s): IDELMA CARINA JORDAO CINTRA (OAB:SP256246), JACK IZUMI OKADA (OAB:SP90393)
REU: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AGUIAR LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000530-41.2012.8.05.0075 Monitória Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL. Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização. Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida. Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO. SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público e das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito. Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados. D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória. E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido. Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos. Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão. Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Royal Fic Distribuidora De Derivados De Petroleo Sa Advogado: Idelma Carina Jordao Cintra (OAB:SP256246) Advogado: Jack Izumi Okada (OAB:SP90393)
Reu: Comercial De Combustiveis E Lubrificantes Aguiar Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: MONITÓRIA n. 0000530-41.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA Advogado(s): IDELMA CARINA JORDAO CINTRA (OAB:SP256246), JACK IZUMI OKADA (OAB:SP90393)
REU: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AGUIAR LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000530-41.2012.8.05.0075 Monitória Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL. Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização. Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida. Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO. SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público e das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito. Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados. D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória. E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido. Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos. Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão. Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Royal Fic Distribuidora De Derivados De Petroleo Sa Advogado: Idelma Carina Jordao Cintra (OAB:SP256246) Advogado: Jack Izumi Okada (OAB:SP90393)
Reu: Comercial De Combustiveis E Lubrificantes Aguiar Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: MONITÓRIA n. 0000530-41.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA Advogado(s): IDELMA CARINA JORDAO CINTRA (OAB:SP256246), JACK IZUMI OKADA (OAB:SP90393)
REU: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AGUIAR LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000530-41.2012.8.05.0075 Monitória Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL. Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização. Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida. Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO. SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público e das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito. Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados. D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória. E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido. Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos. Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão. Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Proferido despacho de mero expediente12/11/2024, 22:58
Conclusos para despacho08/01/2024, 20:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AGUIAR LTDA em 19/09/2023 23:59.18/10/2023, 05:58
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AGUIAR LTDA em 19/09/2023 23:59.18/10/2023, 00:39
Publicado Despacho em 11/09/2023.17/10/2023, 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202317/10/2023, 23:03
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 11:29
Proferido despacho de mero expediente06/09/2023, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/09/2023, 12:22
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 12:09
Conclusos para despacho03/10/2019, 14:22
Devolvidos os autos29/06/2019, 00:27
CONCLUSÃO22/03/2017, 11:34
MERO EXPEDIENTE21/02/2017, 09:59
CONCLUSÃO26/10/2016, 12:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO20/10/2016, 10:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO26/08/2016, 13:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO18/10/2012, 12:18
MERO EXPEDIENTE16/10/2012, 11:32
CONCLUSÃO10/09/2012, 15:10
CONCLUSÃO10/09/2012, 15:08
DISTRIBUIÇÃO10/09/2012, 15:03