Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Helvidio Clementino De Aguiar Advogado: Gabriel Fonseca Ferreira (OAB:BA29480-A) Advogado: Cleber Roriz Ferreira Filho (OAB:BA17858-A)
Apelante: Martha Licia Brito Coutinho Advogado: Gabriel Fonseca Ferreira (OAB:BA29480-A) Advogado: Cleber Roriz Ferreira Filho (OAB:BA17858-A)
Apelado: Editugas Construcao E Incorporacao Ltda Advogado: Luciano Oliveira Da Silva (OAB:BA14120-A) Advogado: Lorena Silveira Simoes (OAB:BA30836-A) Terceiro
Interessado: Antonio Carlos Magnavita Dantas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0501089-80.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELVIDIO CLEMENTINO DE AGUIAR, MARTHA LICIA BRITO COUTINHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FONSECA FERREIRA, CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO
APELADO: EDITUGAS CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, LORENA SILVEIRA SIMOES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501089-80.2014.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68518285) interposto por HELVIDIO CLEMENTINO DE AGUIAR e outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 62102721) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 68518285). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 369, 370, 468, inciso I, 1.013, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, 259, incisos I e V, do Código de Processo Civil de 1973 e 422, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 68908188). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, com efeito, os arts. 468, inciso I e 1.013, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, 259, incisos I e V, do Código de Processo Civil de 1973 e 422, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. [...] 4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2314188 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). Ademais, quanto à alegada infração aos arts. 369 e 370, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide”, admitiu o Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1114398/PR – Tema 437), sujeitando-o ao procedimento do art. 543-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 437: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. Sobre o tema em análise, o aresto guerreado se posicionou nos seguintes termos: A preliminar suscitada concernente a cerceamento de defesa não merece acolhimento. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o Juiz de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento, hipótese evidenciada nos autos. Ao Juiz é dado o direito de julgar antecipadamente a lide, quando consistentes as provas trazidas aos autos. No caso em tela, a robusta prova documental e pericial produzida em juízo afasta a necessidade da prova testemunhal, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Da detida análise dos autos, infere-se que nenhuma prova testemunhal e/ou depoimento do representante legal da ré poderia afastar a robusta prova documental juntada aos autos, além da prova pericial produzido em juízo. Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço, restaram indemonstrados, a teor do disposto no art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do presente recurso.
Ante o exposto, quanto ao Tema 437, da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial e, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/