Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessado: Cesar Ramos Da Silva Neto Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586)
Interessado: Municipio De Ubaitaba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000314-12.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
INTERESSADO: CESAR RAMOS DA SILVA NETO Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE UBAITABA e outros Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000314-12.2019.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a parte embargante que a sentença prolatada possui vícios que devem ser retificados por meio de embargos de declaração. Manifestação da parte embargada. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos presentes. O art. 1.022 do CPC informa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material. O vício da contradição ocorre quanto não há uma lógica interna do ato decisório. Persiste uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor. Por sua vez, a omissão se dá quanto o órgão julgador não analisa e julgar motivado sobre o material colacionado aos autos relevante à sua cognição, bem como deixa de apreciar todos os pedidos declinados pelo demandante. Por fim, a obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente. Em suma, a decisão do magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo. Os itens apontados pelo embargante dizem respeito ao mérito decisório de forma que os embargos de declaração são a via inadequada para a reforma da sentença no ponto alegado pelo embargante. Dessa maneira, percebe-se que os embargantes apenas pretendem a modificação da sentença para adequá-la ao seu particular entendimento com utilização de instrumento inadequado para tanto. Atente-se a parte embargante quanto a sanção pelo manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC). Assim, não conheço dos embargos de declaração em razão da inadequação da via eleita. UBAITABA/BA, 14 de novembro de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO