Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Ipe Agronegocios Ltda Advogado: Thalia Cirila Alves Nogueira Araujo (OAB:BA80946)
Executado: Joao Da Cruz Alves
Executado: Iasmim Goncalves Barreto Dourado Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003333-89.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: IPE AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA ARAUJO (OAB:BA80946)
EXECUTADO: JOAO DA CRUZ ALVES e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8003333-89.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. Tendo em vista os documentos de id. 457962155 e seguintes, indefiro o pedido de justiça gratuita. Outrossim, concedo com fundamento no art. 98, 6º do CPC c/c Ato Conjunto nº 16/2020, o benefício do parcelamento das custas processuais em 02 (duas) prestações iguais. Destaca-se outrossim que as diligências decorrentes do processamento da demanda, não estão abrangidas pelo benefício acima, de modo que, devem ser recolhidas previamente à prática do ato. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove o pagamento da 1ª Primeira Parcela, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento nos termos acima, cumpra-se as determinações a seguir. Nos termos do art. 829, caput do CPC, citem-se os executados para pagarem a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, §1º do CPC). Caso os embargos à execução eventualmente opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento) na forma do §2º do art. 827 do CPC. Por fim, consoante estrita observância e imposição do art. 829, § 1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, desde já determino a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo se lavrando auto/termo, com a adequada intimação do executado. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge (art. 842, CPC). Atente-se ao recolhimento das custas. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de citação. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito