Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Claudio Santos Silva (OAB:BA12380)
Executado: Rg Comercio E Industria Eireli - Epp Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002083-43.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CLAUDIO SANTOS SILVA (OAB:BA12380)
EXECUTADO: RG COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8002083-43.2019.8.05.0074 Execução Fiscal Jurisdição: Dias D'avila
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia cobrando valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184, o STF definiu que o Juiz pode extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir quando o valor cobrado for inferior aos custos impostos ao Judiciário para dar andamento à execução fiscal. Essa conjuntura é do conhecimento da Fazenda Pública do Estado da Bahia, visto que a Lei Estadual n. 13.729 de 2017 prevê que a PGE/BA fica autorizada a deixar de ajuizar execuções fiscais para cobrança de valor abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda que a lei não imponha a extinção, a sua edição indica que o referido valor não atende aos custos exigidos da Procuradoria para promover a cobrança. Esse mesmo valor é utilizado pela Procuradora Geral da Fazenda Nacional no âmbito das execuções fiscais ajuizadas na Justiça Federal desde 2012 (Portaria do Ministério da Fazenda n.75 de 2012). Friso que o protesto extrajudicial é medida mais eficaz e instantânea, pois, praticamente sem custos, negativa o nome do devedor e restringe o crédito. Tal medida tem sem mostrado muito mais eficiente no campo prático. No caso do Judiciário, os custos são ainda maiores, pois é preciso promover diligências de citação, as quais exigem trabalho do cartório e do oficial de justiça. Além disso, há a necessidade de operar sistemas extrajudiciais como o Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, entre outros. Segundo o IPEA, o custo de uma execução fiscal é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Além disso, o CNJ estima que 1/3 (um terço) do acervo de processos judiciais brasileiros consiste em execuções fiscais, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa, das quais 12% alcançam êxito na cobrança. Tais dados são de conhecimento público e notório. O Poder Público é uno e todo o erário é utilizado para atender a população, seja através de prestação jurisdicional (prestada pelo Judiciário), seja através de serviços de educação, saúde e segurança (prestada pelo Executivo). Não é produtivo que o Judiciário empregue recursos humanos e tempo em custo superior ao que será aferido pelo Estado em caso de êxito na cobrança. Do ponto de vista econômico, financeiro e de gestão, a execução fiscal de baixo valor é uma má alocação de recursos públicos na qual se investe muito para, com poucas chances de êxito, arrecadar somente uma parte do que foi investido. Nesta Vara, por exemplo, tramitam 11.838 execuções fiscais, perfazendo 57% do acervo. Diante de todas essas considerações, determino a intimação do ESTADO DA BAHIA para se manifestar acerca do interesse de agir na presente execução fiscal no prazo de 10 dias. O silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Não haverá custas nem honorários. Publique-se. Intime-se o ESTADO DA BAHIA com prazo de 10 dias. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. DIAS D'AVILA/BA, 22 de março de 2024. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta