Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Eliseu Saraiva Da Silva
Executado: Comercial Nordeste Derivados De Petroleo Ltda Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000002-37.1992.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Vistos etc., DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de Id. 181259877, alegando, em síntese, que a ausência de intimação pessoal da exequente para a regularização processual constitui nulidade. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, verifica-se que os presentes embargos são INTEMPESTIVOS. Com efeito, a embargante foi intimada pessoalmente da sentença, por meio de oficial de justiça, cujo mandado fora juntado aos autos em 15 de fevereiro de 2022, tendo o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC, se iniciado em 16/02/2022 e findado em 22/02/2022. Todavia, os embargos foram opostos somente em 25/02/2022, ou seja, após o decurso do prazo legal. Conforme dispõe o art. 223 do CPC, é inadmissível o recurso interposto após o decurso do prazo estabelecido em lei, operando-se a preclusão temporal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ante sua manifesta intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito