Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Posto Rio Ventura Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda Advogado: Andreia Santos Vidal (OAB:BA14379)
Reu: Valdieli Xavier De Oliveira - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8010231-25.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: POSTO RIO VENTURA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): ANDREIA SANTOS VIDAL (OAB:BA14379)
REU: VALDIELI XAVIER DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8010231-25.2020.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação Monitória proposta por POSTO RIO VENTURA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em desfavor de HW TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI ME. devidamente qualificados na petição inicial. A parte autora afirmou, em 10/06/2019 e 25/06/2019 foram emitidas pelo Posto Autor contra a Ré as duplicatas anexas, de nºs 000004574, 000004613, decorrentes da transação de compra e venda de combustíveis, totalizando a quantia nominal de R$ 24.232,74 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos. Aduziu que a empresa Ré não honrou com o pagamento de duas Duplicatas, de nºs 000004574 e 000004613, ora anexadas, vencidas em 10/06/2019 e 25/06/2019, respectivamente. Alegou que a Ré é devedora da quantia de R$ 27.866,34 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) à Autora, atualizada até o dia 05/08/2020. Requereu a citação da parte ré para pagamento da quantia de R$ 27.866,34 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 27.866,34 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Em Despacho de ID 71564843, este Juízo determinou a expedição de Mandado de Pagamento para que a parte acionada efetuasse a quitação do débito cobrado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 701 do CPC, ficando isenta do pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento no prazo; podendo, ainda, no mesmo prazo, opor Embargos. A parte ré foi citada (ID 418058649), no entanto não efetuou o pagamento ou ofereceu Embargos (ID 432743880). É O RELATÓRIO. DECIDO. A Ação Monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos e está regulada no Código de Processo Civil nos artigos 700 e seguintes: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos e nela incorreu a parte ré que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la. No caso em tela, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço da parte ré, mesmo que recebida por terceiro. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) A parte ré foi citada por via postal (ID 418058649), no entanto, não comprovou o pagamento do débito ou ofereceu Embargos (ID 432743880), razão pela qual decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, nos termos do art. 701, §2º do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com efeito específico de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta demanda para reconhecer, por Sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Nos termos constantes nos arts. 701, §2º, art. 702, § 8º e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, via Diário da Justiça, através do(a) advogado(a) constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º do CPC), para pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), destacando-se que, havendo pagamento parcial no prazo acima estipulado, a multa e os honorários aqui estipulados incidirão sobre o restante. Decorrido o prazo para recurso, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para que proceda o pagamento das custas e diligências de intimação do cumprimento de sentença supra determinado, se for o caso, prazo de 10 (dez) dias. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Por fim, advirta-se a parte executada que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências eventualmente cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente