Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Pedrita Mila Monteiro Vianna Advogado: Victor Barros Lobo (OAB:BA41034)
Interessado: Televisao Itapoan Sociedade Anonima Advogado: Rodrigo Nunes Simoes (OAB:SP204857) Advogado: Bruno Leonardo Freitas Da Silva (OAB:SP299379) Advogado: Renato De Oliveira Chagas (OAB:SP189136) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0410686-17.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: PEDRITA MILA MONTEIRO VIANNA Requerido(a)
INTERESSADO: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA PEDRITA MILA MONTEIRO VIANNA ajuizou ação de indenização por danos morais (id 248473351/248473699) em face de TELEVISÃO ITAPOAN S/A, aduzindo, em síntese, que em 23/11/2013, por volta das 23h30, encontrava-se em um posto de gasolina quando sua amiga colidiu levemente com outro veículo. Alega que, ao ver jovens dirigindo e alguns ingerindo bebida alcoólica, o motorista de um carro que estava abastecendo começou a buzinar, chamando a atenção de policiais que faziam uma blitz próxima ao local. Afirma que sua amiga, proprietária do veículo Tucson, pediu para que a autora encostasse o carro para frente, para desbloquear a passagem de outros veículos, o que ocasionou o contato da autora com os policiais, fazendo com que fosse conduzida à blitz e posteriormente à 1ª Delegacia dos Barris, para esclarecimento sobre suposta ingestão de bebida alcoólica. Sustenta que ao chegar na delegacia deparou-se com a equipe de imprensa da TV Itapoan, negando-se a descer do carro com medo de que sua imagem fosse captada. Alega que a emissora distorceu os fatos de forma vergonhosa, com intuito de moldá-los de acordo com sua conveniência, objetivando apenas escandalizar e expor a autora. Assim, veio a juízo para requerer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem como o deferimento de medida cautelar para que a emissora junte aos autos cópia da reportagem jornalística veiculada. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 248473867), arguindo, de início, que a autora não apresentou a gravação da matéria jornalística, documento indispensável à propositura da ação. No mérito, sustenta que apenas noticiou fatos verídicos, sem distorções ou juízo de valor, cuja veiculação era de interesse público. Afirma que a autora foi presa em flagrante por ter infringido os artigos 306 e 309 da Lei 9.503/97, o que demonstra a veracidade da notícia. Aduz que em momento algum expôs a autora à situação humilhante, tendo apenas relatado os fatos de acordo com as informações prestadas pela Autoridade Policial. Alega que o direito de imagem cede espaço ao direito de informação quando presente o interesse público da notícia veiculada. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução (ID 395320362), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. A parte ré apresentou alegações finais (ID 397406328). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0410686-17.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a autora alega ter sofrido abalo moral em razão de reportagem jornalística veiculada pela ré, que teria distorcido os fatos e a exposto de forma vexatória. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, arguida pela ré. Embora a autora não tenha juntado a gravação da matéria jornalística com a inicial, tal fato não impede o julgamento do mérito, uma vez que a própria ré providenciou a juntada da mídia aos autos (ID 248473881). No mérito, após análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão da autora não merece prosperar. Com efeito, restou demonstrado que a reportagem veiculada pela ré limitou-se a noticiar fatos verídicos, de interesse público, sem qualquer distorção ou juízo de valor depreciativo em relação à autora. Os documentos juntados aos autos, em especial o auto de prisão em flagrante (ID 248473879), comprovam que a autora foi efetivamente conduzida à delegacia e autuada por infringir os artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A testemunha João Ahmed Kalil de Oliveira, repórter da emissora ré, afirmou em seu depoimento que a matéria jornalística foi subsidiada pelas informações obtidas em frente à Delegacia de Polícia, através de entrevista concedida pela Autoridade Policial. Declarou que em nenhum momento houve ofensa ou xingamento contra a autora, seja durante a tentativa de ouvi-la em frente à delegacia, seja quando da veiculação da notícia. Afirmou ainda que todas as partes envolvidas tiveram oportunidade de se manifestar, tendo sido concedida a palavra à autora, que optou por manter-se em silêncio. Tais declarações não foram infirmadas pela prova testemunhal produzida pela autora. A testemunha Pedro Henrique Castro de Almeida, arrolada pela demandante, confirmou que a autora foi conduzida pela Polícia Militar à delegacia, embora tenha afirmado não se recordar do motivo específico da condução. Nesse contexto, verifica-se que a emissora ré atuou no exercício regular do direito de informar, noticiando fato de interesse público, sem excessos ou abusos. A liberdade de imprensa, consagrada no art. 220 da Constituição Federal, permite a divulgação de notícias de cunho informativo, desde que não haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e a honra das pessoas envolvidas. No caso em tela, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da ré, que se limitou a relatar os fatos conforme as informações oficiais obtidas junto à autoridade policial. Não houve distorção dos acontecimentos ou exposição vexatória da autora, mas tão somente a divulgação de fato ocorrido em via pública e que resultou em condução à delegacia. O direito à imagem, invocado pela autora, deve ser ponderado com o direito à informação e o interesse público na divulgação de fatos relacionados à segurança pública. No caso, prevalece o direito à informação, uma vez que a notícia versava sobre operação policial de fiscalização de trânsito, tema de inegável relevância social. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o direito de imagem cede espaço ao direito de informação quando presente o interesse público da notícia veiculada, não havendo que se falar em necessidade de autorização expressa do retratado. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS/DISTORCIDAS NA REPORTAGEM VEICULADA PELOS RÉUS. TESE RECHAÇADA. REPORTAGEM DE CUNHO INFORMATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANIMUS DIFAMANDI, CALUNIANDI OU INJURIANDI. LIMITES DO DIREITO À INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO ULTRAPASSADOS. OFENSA À HONRA MORAL E À IMAGEM NÃO CONFIGURADA. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50007296220198240023, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 20/10/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) Assim, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela ré capaz de ensejar reparação por danos morais. A emissora limitou-se a exercer regularmente seu direito de informar, noticiando fato verídico e de interesse público, sem excessos ou abusos.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento pelo prazo de 30 dias; superado, arquive-se, independentemente de novo despacho, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 17 de setembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito