Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8039271-56.2023.8.05.0001.
Exequente: Pabla Feitosa Muniz Ferreira Aguiar Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684)
Executado: Tv Omega Ltda. Advogado: Alan Gustavo De Oliveira (OAB:SP237936)
Executado: Universo Online S/a Advogado: Tais Borja Gasparian (OAB:SP74182) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8039271-56.2023.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR
EXECUTADO: TV OMEGA LTDA., UNIVERSO ONLINE S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8039271-56.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIVERSO ONLINE S/A em face da decisão de ID. 469776413, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença tombado sob o número em epígrafe, ajuizado por PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR. Na sua peça de insurgência (ID. 471257347), a embargante alega omissão e contradição na decisão, sustentando que o valor exequendo de R$ 130.205,72 estaria incorreto, pois incluiria multa e honorários advocatícios que não deveriam incidir em razão da ausência de intimação válida para o pagamento voluntário do débito. Além disso, afirma que o acordo firmado entre a exequente e a coexecutada TV OMEGA LTDA agravou sua posição como devedora solidária, atribuindo-lhe responsabilidade além de sua suposta "quota-parte" de 50%. Requereu, então, que seja corrigida a decisão embargada, para que: “(i) reconheça como valor inicial do débito solidário a quantia de R$ 108.504,77; (ii) afaste a condenação do UOL ao pagamento de valor que supere sua quota parte do valor do débito”. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID. 472565631), sustentando que os embargos têm caráter meramente protelatório, pois se destinam a rediscutir o mérito já decidido e reafirmando que não há omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a solidariedade da dívida implica a responsabilidade integral da embargante pelo débito remanescente, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão; e a corrigir erro material. Quanto à primeira contradição apontada, verifica-se que assiste razão ao embargante quando afirma que este juízo considerou, de forma equivocada, o valor inicial do débito solidário (R$ 130.205,72), visto que tal valor inclui a multa e honorários advocatícios já afastados na mesma decisão. Vejamos: “Assim, considerando a ausência de intimação válida, não há que se falar, por ora, na incidência de multa por inadimplemento”. Dessa forma, o valor sem a multa do art. 523 do CPC e honorários é, na verdade, de R$ 108.504,77, e não R$ 130.205,72, conforme planilha apresentada pela exequente no ID. 378028706. Quanto à alegação de que somente é responsável por 50% do débito, verifica-se que o embargante pretende rediscutir matéria devidamente enfrentada por este juízo, sobre a qual não paira nenhum vício apto à correção por meio do recurso horizontal. Vejamos a clareza da decisão recorrida: “Ademais, também em razão do caráter solidário do débito, tampouco merece amparo a alegação da impugnante de que haveria excesso de execução, sob o argumento de que apenas seria devedor de metade do débito, apontado como sendo R$ 57.752,74. Com efeito, nos termos dos arts. 264, 275 e 277 do Código Civil, a solidariedade passiva implica na obrigação de todos os devedores responderem pelo total da dívida, podendo o credor exigir de qualquer dos devedores a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante, e eventual remissão obtida por um não aproveita os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada”. Portanto, não há nenhum vício a ser corrigido quanto a este particular. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso, apenas para sanar a contradição apontada quanto ao valor inicial do débito, corrigindo a conclusão da decisão nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a Impugnação apresentada pela executada UNIVERSO ONLINE S/A, e reconheço, de ofício, o excesso da execução proposta por PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR, para determinar a esta última que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, apontando o quantum debeatur da UNIVERSO ONLINE S/A, que deverá corresponder ao resultado do valor inicial do débito solidário (R$ 108.504,77), devidamente corrigido, menos o valor já adimplido pela 2ª devedora (R$ 50.000,00)”. No mais, mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos. P.R.I. Salvador, 14 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8039271-56.2023.8.05.0001.
Exequente: Pabla Feitosa Muniz Ferreira Aguiar Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684)
Executado: Tv Omega Ltda. Advogado: Alan Gustavo De Oliveira (OAB:SP237936)
Executado: Universo Online S/a Advogado: Tais Borja Gasparian (OAB:SP74182) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8039271-56.2023.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR
EXECUTADO: TV OMEGA LTDA., UNIVERSO ONLINE S/A PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR requereu o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face de TV OMEGA LTDA e UNIVERSO ONLINE S/A, tendo sido o feito distribuído por dependência aos autos da ação de nº 0540425-38.2016.8.05.0001. Afirmou que, nos autos principais, a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo e requereu, em cumprimento provisório da sentença, que fossem os executados intimados para pagamento do valor de R$ 130.205,72. Gratuidade da justiça deferida em sede recursal (ID. 424108167). No ID. 427275963 consta o despacho inicial, intimando os executados para pagamento. No ID. 437683641 foi apresentado termo de acordo firmado entre a autora e a primeira executada, homologado na decisão de ID. 441165469, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID. 447963388. A exequente requereu, no ID. 450428489, o prosseguimento do feito, com o bloqueio de ativos nas contas da 2ª executada. Decisão no ID. 451710738, deferindo o bloqueio pelo SISBAJUD. Bloqueio realizado no valor de R$ 50.000,00. A 2ª Executada apresentou impugnação no ID. 453691228, afirmando, inicialmente, que a sua advogada não se encontrava cadastrada no processo, sendo nulas as intimações realizadas. Em seguida, requereu a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, em garantia à presente execução. Aduziu, ainda, que o Recurso Extraordinário por ela interposto nos autos principais foi admitido no STF, com determinação da aplicação do Tema 987 e suspensão do recurso até o julgamento do paradigma. Na sequência, pleiteou a extinção da execução pelo pagamento integral do débito pela codevedora. Em seguida, arguiu excesso de execução, visto que apenas lhe caberia metade do débito, ou seja, R$ 57.752,74. No ID. 457151092 a Exequente postulou a penhora da diferença entre o valor bloqueado (R$ 50.000,00) e a totalidade do débito (R$ 131.764,04). No ID. 462534542, este juízo determinou a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, o que foi cumprido (ID. 462906473). A primeira executada peticionou no ID. 467280225, requerendo sua exclusão da lide, sob o argumento de que o acordo celebrado com a exequente foi integralmente cumprido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8039271-56.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO o pedido de exclusão da TV Ômega Ltda. do polo passivo deste cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que, com a decisão homologatória do acordo firmado entre a referida corré e a exequente, houve o exaurimento da sua participação nos presentes autos. Dando prosseguimento ao feito, passo a apreciar a impugnação apresentada pela 2ª Executada (UNIVERSO ONLINE S/A) no ID. 453691228, reconhecendo a nulidade, em relação a ela, dos atos processuais anteriores ao seu comparecimento espontâneo aos autos. Isso porque, analisando a certidão de publicação do despacho para cumprimento provisório da sentença (ID. 427275963), verifico que não houve intimação da sua advogada, em inobservância ao que estabelece o art. 513, §2º, I, c/c 272, §2º, do CPC. Assim, considerando a ausência de intimação válida, não há que se falar, por ora, na incidência de multa por inadimplemento. Quanto ao mérito, não assiste qualquer razão à Impugnante quando afirma que, com o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela corré TV Ômega Ltda, teria havido extinção total da obrigação em relação a ambas as executadas, amparando-se, para tanto, no art. 844, §4º, do CPC. Isso porque o acordo firmado entre a autora e a primeira executada apenas vincula as partes envolvidas, muito embora tenha reflexos no valor devido pela segunda executada, em razão do caráter solidário do débito. Ademais, também em razão do caráter solidário do débito, tampouco merece amparo a alegação da impugnante de que haveria excesso de execução, sob o argumento de que apenas seria devedor de metade do débito, apontado como sendo R$ 57.752,74. Com efeito, nos termos dos arts. 264, 275 e 277 do Código Civil, a solidariedade passiva implica na obrigação de todos os devedores responderem pelo total da dívida, podendo o credor exigir de qualquer dos devedores a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante, e eventual remissão obtida por um não aproveita os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. Vejamos a literalidade dos referidos artigos: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada Da aplicação dos referidos dispositivos, conclui-se que: 1) houve extinção total do débito em relação à 1ª executada, TV Ômega Ltda, em razão do acordo entabulado entre as partes e homologado por este juízo (Sentença de ID. 441165469, integrada pela decisão de ED 447963388); e 2) com pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela primeira executada em decorrência do referido acordo, a 2ª Executada (UNIVERSO ONLINE S/A) fica obrigada ao pagamento do restante da dívida, ou seja, do resultado entre o valor da execução (R$ 130.205,72) e o valor já adimplido pela 2ª devedora (R$ 50.000,00), com a apuração das atualizações monetárias incidentes. Assim, se por um lado as alegações do impugnante não merecem guarida, por outro, tampouco devem ser acolhidas as alegações da impugnada, de que a executada UNIVERSO ONLINE S/A ficaria obrigada ao pagamento do débito como um todo (ID. 450428489), desconsiderando o quanto já pago pela codevedora TV Ômega Ltda em sede de acordo. Tal pretensão, além de implicar ofensa aos dispositivos legais acima transcritos, também configuram pretensão de enriquecimento ilícito, o que não pode ser admitido por este juízo. Ressalta-se que o excesso de execução é matéria de ordem pública e poderá ser reconhecida de ofício, na esteira da jurisprudência cristalizada do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020 – grifei) Faz-se imperativo, portanto, o reconhecimento, de ofício, do excesso de execução e a determinação da realização de novos cálculos pela exequente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a Impugnação apresentada pela executada UNIVERSO ONLINE S/A, e reconheço, de ofício, o excesso da execução proposta por PABLA FEITOSA MUNIZ FERREIRA AGUIAR, para determinar a esta última que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, apontando o quantum debeatur da UNIVERSO ONLINE S/A, que deverá corresponder ao resultado do valor inicial do débito solidário (R$ 130.205,72), devidamente corrigido, menos o valor já adimplido pela 2ª devedora (R$ 50.000,00). Reservo-me a arbitrar os honorários advocatícios quando da sentença, nos termos do art. 5. caput e §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de outubro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01