Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0544601-60.2016.8.05.0001.
Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Advogado: Camilla Barbosa Pessoa De Melo (OAB:PE30701)
Executado: Click Noticias Ba Eireli - Me Sentença: SENTENÇA Processo: 0544601-60.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: CLICK NOTICIAS BA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0544601-60.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BRADESCO SAUDE S/A em face de CLICK NOTICIAS BA EIRELI - ME, todos qualificados na inicial. Por meio da petição de ID. 383949245, o Exequente requer a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC, visto que os executados pagaram a dívida. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No art. 924, III, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução. No caso em tela, o credor comunica ao juízo ter transacionado com a executada extrajudicialmente o pagamento do débito, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, III, 925 do CPC. Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 10 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05