Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Wesllem Cancelier Advogado: Rayla Karine Neres Griebler (OAB:BA55485) Advogado: Rebeca Almeida De Mello (OAB:BA61424)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Alianca Do Brasil Seguros S/a. Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB:RJ84676) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000414-71.2016.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: WESLLEM CANCELIER Advogado(s): ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB:GO19286)
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB:RJ84676) SENTENÇA
autor: a) Vulnerabilidade Jurídica: A habitualidade na contratação de CPRs e seguros agrícolas não implica domínio da complexa linguagem jurídica securitária. A tecnicidade das cláusulas sobre cálculo indenizatório, coberturas e limitações depende de conhecimento específico; b) Vulnerabilidade Informacional: As informações essenciais sobre o contrato (metodologia de design, fatores de correção, limitações) podem não terem sido prestadas de forma clara e adequada, como exige o art. 6º, III do CDC; c) Vulnerabilidade Técnica: O conhecimento do autor sobre a produção agrícola não se estende à complexidade dos produtos financeiros e securitários, nomeadamente quanto às fórmulas de cálculo da indenização; d) Vulnerabilidade Econômica: A necessidade de recorrer ao financiamento bancário e consequente submissão à contratação do seguro evidencia a impossibilidade de autofinanciamento, caracterizando dependência econômica. Da Impossibilidade de Reconhecimento Ex Officio da Abusividade Não obstante o reconhecimento da relação de consumo, a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários. Esta cláusula se estende aos contratos de seguros ao financiamento bancário, por interpretação sistemática. Embora este juízo considere que tal entendimento mitiga a efetividade da proteção consumerista e o papel do Judiciário no controle de cláusulas particularmente abusivas, deve-se respeitar o entendimento sumulado do STJ. O autor, apesar de ter questionado o valor da indenização, não mencionou especificamente quais cláusulas contratuais seriam abusivas, nem fundamentadas juridicamente tal alegação. A mera discordância quanto ao resultado do cálculo indenizatório não permite ao juízo reanalisar, de ofício, as cláusulas que estabelecem a metodologia de cálculo, fatores de correção e limitações de cobertura. O autor deveria ter impugnado especificamente as cláusulas que consideravam abusivas, demonstrando sua contrariedade ao CDC. Além disso, o contrato estabelece expressamente: a) O cálculo da produção média com base na área total; b) Uma fórmula de cálculo da composição considerando múltiplos fatores; c) O limite máximo de garantia de R$ 692.601,60; O autor tinha ciência dessas condições e não as impugnou no momento da contratação nem quando da realização da perícia pela segurança. A discordância posterior quanto ao resultado do cálculo não permite a revisão judicial das cláusulas de ofício, já que não foram especificamente questionadas, notadamente por ter deixado o autor de se manifestar em réplica. Assim, embora se reconheça a vulnerabilidade do autor e a aplicabilidade do CDC, a ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais impede o reconhecimento de eventual abusividade, devendo prevalecer o cálculo realizado pela segurança com base nas disposições contratuais vigentes. O pedido de dano moral, sendo sucessivo ao principal, também não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante ou exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS SA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano material (R$ 220.898,48), nos termos do art. 85, §2º do CPC, que devem ser rateados entre as rés. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta sentença força de mandado/ofício. São Desidério/BA, 16 de novembro de 2024. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000414-71.2016.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WESLLEM CANCELIER em face do BANCO DO BRASIL e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. Alega o autor que firmou com o BB a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01000-7 para o custeio de LAVOURA DE SOJA. Para a concessão do crédito, o banco exigiu que o autor firmasse o seguro agrícola junto à segunda ré. O seguro foi contratado com base na expectativa de safra de 55 sacas por hectare, tendo sido assegurado 70%, o que corresponde a 38,5 sacas por hectare. Ocorre que houve perda da produção, tendo o perito da seguradora constatado que em 200 hectares a produtividade real foi de 16,02 sacas por hectare e em 280 hectares a produtividade foi de 6,14 hectares. Subtraídas as 38,5 sacas seguradas do montante produzido, a empresa seguradora deveria ter indenizado o autor em 13.556,8 sacas de soja. Pelo cálculo da soja à época dos fatos, isso equivaleria a R$ 976.089,60, mas a seguradora indenizou apenas R$ 510.000,00. Em razão desta falta de R$466.089,00, o autor teve o seu nome negativado, inclusive perante o banco que financiou a referida CPR, já que a falha de pagamento pela seguradora ensejou a incapacidade financeira do autor para honrar com o pagamento do empréstimo. Pugna, ao final, pelo pagamento do montante faltante relativo ao seguro e pela indenização por dano moral por ter tido o seu nome inscrito nos órgãos de restrição. Posteriormente, apresentou aditamento da inicial informando que havia uma cláusula no contrato que limitava a garantia ao máximo de R$692.601,60, pelo que o valor correto do que ainda é devido pelas rés é de R$184.578,33, valor este que, corrigido monetariamente, equivale a R$ 220.898,48. No aditamento, indica o valor do dano moral como sendo R$100.000,00. A inicial e o aditamento foram recebidos, tendo a primeira ré (Banco do Brasil) sido citada e apresentado contestação no id 208463611. Requer, em síntese, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva já que não firmou contrato de seguro com a parte autora. Pede que seja reduzido o valor da causa alegando que o valor do dano moral foi atribuído de forma exorbitante. Quanto ao mérito, argumenta que a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição se deu de forma devida e lícita, já que o autor deixou de pagar os valores decorrentes do empréstimo entabulado com a instituição financeira. Por isso, pleiteia a improcedência do pedido da parte autora e, subsidiariamente, caso o juízo entenda pela condenação, que arbitre o valor do dano moral em montante proporcional. A segunda requerida apresentou contestação no id 210529760. Argumenta que o autor não tem legitimidade para atuar em nome da instituição financeira Banco do Brasil, já que o beneficiário do contrato de seguro é o referido banco. Argumenta que o prazo prescricional para requerer a indenização securitária é de 01 ano e, tendo o autor tomado conhecimento da indenização no dia 20.08.2015, teria até o dia 21.08.2016 para ajuizar a demanda, mas somente o fez no dia 22.08.2016. No mérito, defende a inaplicabilidade das regras do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, tendo por fundamento o fato de ser um grande produtor agrícola. Ainda, argumenta que o autor celebrou o contrato de seguro tendo este por objetivo garantir as culturas plantadas e conduzidas de acordo com o zoneamento agrícola de risco climático publicado pelo Ministério da Agricultura. Argumenta que o contrato prevê uma fórmula sobre a qual alguns fatores são considerados para o fim de calcular o valor final da indenização. Ainda, que o contrato previa que a produção média seria calculada com base na área total e não de modo separado. Defende que o autor acompanhou o laudo não tendo se insurgido contra ele em momento algum e, ao requerer a reanálise do cálculo, a seguradora assim o procedeu demonstrando que o valor pago está correto. Deste modo, alega que nada é devido ao autor já que este tinha conhecimento dos termos do contrato e ainda assim contratou de forma livre e espontânea, já que não havia exigência do Banco do Brasil para que firmasse qualquer acordo. A parte autora foi intimada para apresentar réplica e deixou transcorrer o prazo. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A seguradora ré pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva do regulador responsável pela emissão do parecer técnico apresentado e eventual prova documental suplementar. Os autos vieram conclusos. Julgamento Antecipado O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A produção de prova oral exigida pela empresa de seguro, consistente na oitiva do regulador responsável pelo parecer técnico, é prescindível. Isso porque a controvérsia central reside na interpretação das cláusulas contratuais e no cálculo da indenização securitária, matéria eminentemente documental e jurídica que não seria elucidada pela prova testemunhal pretendida. As Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Acolho uma preliminar. Embora o contrato de seguro tenha sido cumprido como condição para o financiamento bancário, não há responsabilidade do Banco do Brasil pelos valores da indenização securitária. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado é inexistente, pois a instituição financeira não participou da relação securitária, sendo mera beneficiária, a negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento do contrato de financiamento, conduta lícita do banco credor e o eventual pagamento a menor da indenização é fato imputável exclusivamente à empresa de seguro. Assim, ausente o vínculo entre a conduta do banco e o dano, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Da Legitimidade Ativa do Autor Rejeito uma argumentação preliminar. O autor é parte legítima para pleitear a indenização securitária e moral já que é contratante direto do seguro e responsável pelo pagamento do prêmio. Ainda, o fato do banco ser beneficiário não exclui o interesse jurídico do contratante do seguro, especialmente porque o valor da indenização impacta diretamente sua capacidade de honrar o financiamento. Por fim, o dano moral decorrente da negativação configura prejuízo próprio e independente do autor. A condição de beneficiário do banco restringe a solicitação da indenização securitária, mas não exclui a legitimidade do segurado para questionar o próprio contrato de seguro. Da Prejudicial de Prescrição Rejeito a prejudicial. O prazo prescricional ânuo para pleitear a indenização securitária (art. 206, §1º, II, 'b' do CC) teve início em 20/08/2015, quando o autor tomou ciência do valor da indenização. O termo final, que recairia em 20/08/2016 (domingo), prorrogou-se para o primeiro dia útil seguinte (22/08/2016), nos termos do art. 132, §1º do CC. Como a ação foi ajudada nesta data, não há que se falar em prescrição. Do Mérito A controvérsia central reside na correção do cálculo da decisão securitária e seus reflexos. A análise do caso exige definição prévia de duas questões: (i) a natureza da relação jurídica e (ii) o regime jurídico aplicável. Da Relação de Consumo e Vulnerabilidade do Produtor Rural O caso é regido pelo CDC mesmo sendo o autor produtor rural. A investigação do STJ consolidou o entendimento de que a existência de vulnerabilidade é o elemento central para caracterização da relação de consumo, independentemente do porte econômico do consumidor. No caso, é possível verificar múltiplas vulnerabilidades do
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Wesllem Cancelier Advogado: Rogerio Peixoto De Oliveira (OAB:GO19286)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Alianca Do Brasil Seguros S/a. Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB:RJ84676) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000414-71.2016.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: WESLLEM CANCELIER Advogado(s): ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB:GO19286)
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB:RJ84676) SENTENÇA
autor: a) Vulnerabilidade Jurídica: A habitualidade na contratação de CPRs e seguros agrícolas não implica domínio da complexa linguagem jurídica securitária. A tecnicidade das cláusulas sobre cálculo indenizatório, coberturas e limitações depende de conhecimento específico; b) Vulnerabilidade Informacional: As informações essenciais sobre o contrato (metodologia de design, fatores de correção, limitações) podem não terem sido prestadas de forma clara e adequada, como exige o art. 6º, III do CDC; c) Vulnerabilidade Técnica: O conhecimento do autor sobre a produção agrícola não se estende à complexidade dos produtos financeiros e securitários, nomeadamente quanto às fórmulas de cálculo da indenização; d) Vulnerabilidade Econômica: A necessidade de recorrer ao financiamento bancário e consequente submissão à contratação do seguro evidencia a impossibilidade de autofinanciamento, caracterizando dependência econômica. Da Impossibilidade de Reconhecimento Ex Officio da Abusividade Não obstante o reconhecimento da relação de consumo, a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários. Esta cláusula se estende aos contratos de seguros ao financiamento bancário, por interpretação sistemática. Embora este juízo considere que tal entendimento mitiga a efetividade da proteção consumerista e o papel do Judiciário no controle de cláusulas particularmente abusivas, deve-se respeitar o entendimento sumulado do STJ. O autor, apesar de ter questionado o valor da indenização, não mencionou especificamente quais cláusulas contratuais seriam abusivas, nem fundamentadas juridicamente tal alegação. A mera discordância quanto ao resultado do cálculo indenizatório não permite ao juízo reanalisar, de ofício, as cláusulas que estabelecem a metodologia de cálculo, fatores de correção e limitações de cobertura. O autor deveria ter impugnado especificamente as cláusulas que consideravam abusivas, demonstrando sua contrariedade ao CDC. Além disso, o contrato estabelece expressamente: a) O cálculo da produção média com base na área total; b) Uma fórmula de cálculo da composição considerando múltiplos fatores; c) O limite máximo de garantia de R$ 692.601,60; O autor tinha ciência dessas condições e não as impugnou no momento da contratação nem quando da realização da perícia pela segurança. A discordância posterior quanto ao resultado do cálculo não permite a revisão judicial das cláusulas de ofício, já que não foram especificamente questionadas, notadamente por ter deixado o autor de se manifestar em réplica. Assim, embora se reconheça a vulnerabilidade do autor e a aplicabilidade do CDC, a ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais impede o reconhecimento de eventual abusividade, devendo prevalecer o cálculo realizado pela segurança com base nas disposições contratuais vigentes. O pedido de dano moral, sendo sucessivo ao principal, também não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante ou exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL SA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS SA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano material (R$ 220.898,48), nos termos do art. 85, §2º do CPC, que devem ser rateados entre as rés. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta sentença força de mandado/ofício. São Desidério/BA, 16 de novembro de 2024. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000414-71.2016.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WESLLEM CANCELIER em face do BANCO DO BRASIL e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. Alega o autor que firmou com o BB a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01000-7 para o custeio de LAVOURA DE SOJA. Para a concessão do crédito, o banco exigiu que o autor firmasse o seguro agrícola junto à segunda ré. O seguro foi contratado com base na expectativa de safra de 55 sacas por hectare, tendo sido assegurado 70%, o que corresponde a 38,5 sacas por hectare. Ocorre que houve perda da produção, tendo o perito da seguradora constatado que em 200 hectares a produtividade real foi de 16,02 sacas por hectare e em 280 hectares a produtividade foi de 6,14 hectares. Subtraídas as 38,5 sacas seguradas do montante produzido, a empresa seguradora deveria ter indenizado o autor em 13.556,8 sacas de soja. Pelo cálculo da soja à época dos fatos, isso equivaleria a R$ 976.089,60, mas a seguradora indenizou apenas R$ 510.000,00. Em razão desta falta de R$466.089,00, o autor teve o seu nome negativado, inclusive perante o banco que financiou a referida CPR, já que a falha de pagamento pela seguradora ensejou a incapacidade financeira do autor para honrar com o pagamento do empréstimo. Pugna, ao final, pelo pagamento do montante faltante relativo ao seguro e pela indenização por dano moral por ter tido o seu nome inscrito nos órgãos de restrição. Posteriormente, apresentou aditamento da inicial informando que havia uma cláusula no contrato que limitava a garantia ao máximo de R$692.601,60, pelo que o valor correto do que ainda é devido pelas rés é de R$184.578,33, valor este que, corrigido monetariamente, equivale a R$ 220.898,48. No aditamento, indica o valor do dano moral como sendo R$100.000,00. A inicial e o aditamento foram recebidos, tendo a primeira ré (Banco do Brasil) sido citada e apresentado contestação no id 208463611. Requer, em síntese, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva já que não firmou contrato de seguro com a parte autora. Pede que seja reduzido o valor da causa alegando que o valor do dano moral foi atribuído de forma exorbitante. Quanto ao mérito, argumenta que a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição se deu de forma devida e lícita, já que o autor deixou de pagar os valores decorrentes do empréstimo entabulado com a instituição financeira. Por isso, pleiteia a improcedência do pedido da parte autora e, subsidiariamente, caso o juízo entenda pela condenação, que arbitre o valor do dano moral em montante proporcional. A segunda requerida apresentou contestação no id 210529760. Argumenta que o autor não tem legitimidade para atuar em nome da instituição financeira Banco do Brasil, já que o beneficiário do contrato de seguro é o referido banco. Argumenta que o prazo prescricional para requerer a indenização securitária é de 01 ano e, tendo o autor tomado conhecimento da indenização no dia 20.08.2015, teria até o dia 21.08.2016 para ajuizar a demanda, mas somente o fez no dia 22.08.2016. No mérito, defende a inaplicabilidade das regras do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, tendo por fundamento o fato de ser um grande produtor agrícola. Ainda, argumenta que o autor celebrou o contrato de seguro tendo este por objetivo garantir as culturas plantadas e conduzidas de acordo com o zoneamento agrícola de risco climático publicado pelo Ministério da Agricultura. Argumenta que o contrato prevê uma fórmula sobre a qual alguns fatores são considerados para o fim de calcular o valor final da indenização. Ainda, que o contrato previa que a produção média seria calculada com base na área total e não de modo separado. Defende que o autor acompanhou o laudo não tendo se insurgido contra ele em momento algum e, ao requerer a reanálise do cálculo, a seguradora assim o procedeu demonstrando que o valor pago está correto. Deste modo, alega que nada é devido ao autor já que este tinha conhecimento dos termos do contrato e ainda assim contratou de forma livre e espontânea, já que não havia exigência do Banco do Brasil para que firmasse qualquer acordo. A parte autora foi intimada para apresentar réplica e deixou transcorrer o prazo. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A seguradora ré pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva do regulador responsável pela emissão do parecer técnico apresentado e eventual prova documental suplementar. Os autos vieram conclusos. Julgamento Antecipado O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A produção de prova oral exigida pela empresa de seguro, consistente na oitiva do regulador responsável pelo parecer técnico, é prescindível. Isso porque a controvérsia central reside na interpretação das cláusulas contratuais e no cálculo da indenização securitária, matéria eminentemente documental e jurídica que não seria elucidada pela prova testemunhal pretendida. As Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Acolho uma preliminar. Embora o contrato de seguro tenha sido cumprido como condição para o financiamento bancário, não há responsabilidade do Banco do Brasil pelos valores da indenização securitária. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado é inexistente, pois a instituição financeira não participou da relação securitária, sendo mera beneficiária, a negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento do contrato de financiamento, conduta lícita do banco credor e o eventual pagamento a menor da indenização é fato imputável exclusivamente à empresa de seguro. Assim, ausente o vínculo entre a conduta do banco e o dano, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Da Legitimidade Ativa do Autor Rejeito uma argumentação preliminar. O autor é parte legítima para pleitear a indenização securitária e moral já que é contratante direto do seguro e responsável pelo pagamento do prêmio. Ainda, o fato do banco ser beneficiário não exclui o interesse jurídico do contratante do seguro, especialmente porque o valor da indenização impacta diretamente sua capacidade de honrar o financiamento. Por fim, o dano moral decorrente da negativação configura prejuízo próprio e independente do autor. A condição de beneficiário do banco restringe a solicitação da indenização securitária, mas não exclui a legitimidade do segurado para questionar o próprio contrato de seguro. Da Prejudicial de Prescrição Rejeito a prejudicial. O prazo prescricional ânuo para pleitear a indenização securitária (art. 206, §1º, II, 'b' do CC) teve início em 20/08/2015, quando o autor tomou ciência do valor da indenização. O termo final, que recairia em 20/08/2016 (domingo), prorrogou-se para o primeiro dia útil seguinte (22/08/2016), nos termos do art. 132, §1º do CC. Como a ação foi ajudada nesta data, não há que se falar em prescrição. Do Mérito A controvérsia central reside na correção do cálculo da decisão securitária e seus reflexos. A análise do caso exige definição prévia de duas questões: (i) a natureza da relação jurídica e (ii) o regime jurídico aplicável. Da Relação de Consumo e Vulnerabilidade do Produtor Rural O caso é regido pelo CDC mesmo sendo o autor produtor rural. A investigação do STJ consolidou o entendimento de que a existência de vulnerabilidade é o elemento central para caracterização da relação de consumo, independentemente do porte econômico do consumidor. No caso, é possível verificar múltiplas vulnerabilidades do