Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0317663-85.2011.8.05.0001.
Apelado: Carlos Cesar Dos Santos Cardim Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: João Antônio De Jesus Neto Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Eneilande Da Silva Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Flávio Santana Teixeira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Ildefonso Silva Santos Filho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Moises Da Silva Sena Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A)
Apelado: Marcelo Dias Dos Santos Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A)
Apelado: Margareth Santos Cerqueira Da Silva Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A)
Apelado: Uorlei Dos Santos Pereira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Raulison Lacerda Damasceno Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049679-68.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Carlos Cesar dos Santos Cardim e outros (9) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0049679-68.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA de nº 0049679-68.2011.8.05.0001, movida por Carlos Cesar dos Santos Cardim e outros (9), julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto é que julgo parcialmente procedente O pleito para condenar O Estado da Bahia a reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado - que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 11356/09, art 30, le II, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, 83º, da Lei Estadual 7.990/01. Cabe salientar que a correção da GAP aqui ordenada não é eterna. A diferença acima referida só existe enquanto em vigor estava a Lei Estadual 11.356/09. Ou seja, qualquer outra lei estadual que tenha determinado novo valor ou mesmo correção geral do soldo e/ou GAP de servidores militares, por provocar a revogação explícita ou tácita daquela, provoca a interrupção na sua vigência e, portanto, a partir dessa vigência deve-se interromper, IMEDIATAMENTE, os cálculos de diferença a ser recebida. Instituída a revisão vencimental da categoria, já não existirá mais qualquer diferença a ser paga. Os limites dessa revisão, portanto, é matéria a ser debatida na liquidação deste julgado, já que as partes não nos forneceram elementos para delinear nesse momento essa questão. A diferença porventura apurada deve ser corrigida conforme a Lei Federal 11.960: "Nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", devendo incidir esses. juros a partir da citação e a correção monetária desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento aos autores. Sem custas. Tendo em vista que os autores só tiveram indeferida porção mínima do seu pedido, condeno o réu ao pagamento ao mesmo de honorários no importe de 5% do valor da condenação, a ser pontualmente sujeita a cálculo.” Irresignado com os termos do decisum, o recorrente ofertou apelo, ID. 21899953, sustentado, em síntese, que os arts. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97 e art. 110, § 3º, da Lei 7.990/2001, foram revogados expressamente pelo artigo 33, da Lei 10.962, de 16 de abril de 2008. Alega ser imperativo concluir que o artigo 110, parágrafo terceiro, da Lei 7.990/01, está igualmente revogado pela incompatibilidade surgida com o artigo 33, da Lei 10.962/08. Frisa que quando da edição da Lei Estadual em vertente, o §1º, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, e o §3º, do art. 110, da Lei Estadual nº 7.990/2001, já tinham sido revogados expressa ou tacitamente, conforme a Lei de Introdução das normas do Direito brasileiro. Sustenta que a aludida norma jurídica havia sofrido revogação tácita muito antes de vir a ser extirpada expressamente do ordenamento jurídico em 2008, dada a edição de leis supervenientes que trataram da mesma matéria em sentido incompatível com a vinculação da GAP ao soldo. Assevera que ao editar a Lei nº 10.962/2008, o legislador estadual expressamente dispôs que estava a tratar da organização da Polícia Militar, especialmente em seu art. 2º. Procedeu à incorporação ao Soldo de parcela retirada da GAP, o que inobstante não representar reajuste, ainda que assim o fosse (o que se admite apenas por argumentação), teria mais uma vez demonstrado a expressa intenção do legislador em aumentar unicamente o soldo. Ao final, pugna “[...] a) seja acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a demanda; dando-se provimento ao presente recurso, para declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, à luz do artigo 267, VI do Código de Processo Civil; b) superada a preliminar supra, no que não se acredita, que seja dado provimento ao apelo, para reformar a sententa, julgando improcedente a pretensão da parte Apelada, invertendo-se os ônus sucumbenciais.” Os apelados ofereceram contrarrazões, oportunidade em que defenderam a manutenção da sentença e o improvimento do apelo. Em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), foi determinada a suspensão do julgamento do presente processo, tendo em vista que também nele se discute tese tratada no aludido incidente. Em face do julgamento do tema, os autos foram dessobrestados. Instadas as partes a se manifestarem, alocaram aos autos as manifestações de ID. 69063038 e ID. 69945106. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso. Registre-se, de logo, que a gratuidade da justiça, deferida pelo juízo a quo, estende-se ao 2º grau de jurisdição, com fulcro no art. 98, do CPC/2015. O cerne da pretensão consiste em reajustar a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, na mesma época e nos mesmos percentuais de reajuste do soldo dos policiais militares, com o pagamento das diferenças retroativas. Insta salientar que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, firmou-se as seguintes teses vinculantes: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. De início, a Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, tendo o § 1º, do art. 7º, vinculado o reajuste da GAP ao reajuste do soldo, in verbis: Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. G.n. O Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.990/01, especificamente no § 3º, do art. 110, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, dispondo da seguinte forma: “Art. 110 A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (…) § 3º Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”. G.N. Partindo da exegese dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida de que ambos disciplinam a matéria de forma idêntica, condicionando o reajuste da GAP ao mesmo reajuste concedido ao soldo. Não obstante, em 2008, a Lei Estadual nº 10.962, que alterou a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, e reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, revogou, de forma expressa o art. 7º, § 1º da Lei Estadual 7.145/97, veja-se: “Art. 33. Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1ºdo art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3 da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário”. G.n. Ao revogar tais dispositivo, a intenção do legislador foi de desvincular a revisão da GAP ao soldo, promovendo verdadeira alteração da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado. Por conseguinte, embora a Lei Estadual nº 10.962/08 não tenha revogado de forma expressa o § 3º, do art. 110, da Lei 7.990/01, o fez de forma tácita, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), uma vez que o regramento ali contido, tornou-se incompatível com a nova estrutura remuneratória da Polícia Militar. A norma insculpida no § 3º, do art. 110, conforme acima apontado, apenas tratou de reproduzir a previsão contida na Lei nº 7.145/97, instituidora da Gratificação de Atividade Policial, de modo que não haveria lógica em subsistir no ordenamento jurídico, uma vez que a norma primeira foi revogada. Com o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO. ART. 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO ATÉ A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI N.10.962/2008, QUE APENAS POSSUI EFICÁCIA EX NUNC. INDEVIDO O REAJUSTE DA GAP NOS MESMOS PERCENTUAIS CONFERIDOS AO SOLDO PELA LEI N. 11.356/2009. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O § 1º do artigo 7º da Lei 7.145/97 prevê que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", de sorte que, tratando-se de regra de eficácia plena, admite-se o reajustamento da GAP sempre que se der a revisão do valor dos soldos. 2. A supressão da paridade de reajuste pela Lei Estadual n. 10.962/2008 não alcança aqueles concedidos antes de sua vigência, possuindo eficácia ex nunc e não existindo direito à extensão dos reajustes posteriores a sua promulgação. 3. Pretensão dos autores que se limita à extensão dos reajustes concedidos a partir do ano de 2009, após extinto o direito pela Lei n. 10.962/08. 4. Apelação improvida. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. SOLDOS. REGRA DO ESCALONAMENTO VERTICAL. LEI Nº 3.803/80. REVOGAÇÃO. LEIS POSTERIORES DISCIPLINADORAS DA MESMA MATÉRIA. VIGÊNCIA DE NORMAS JURÍDICAS. DECRETO Nº 4.657/42 (LICC) E LC Nº 95/98. SISTEMA REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. STF. VALORES DOS SOLDOS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM A HIERARQUIA MILITAR. GAP III. LEI Nº 7.145/97. NÃO APLICAÇÃO. REVOGAÇÃO POR DIPLOMAS POSTERIORES. RECURSO IMPROVIDO. O ART. 115, DA LEI Nº 3.803/80, QUE ESTIPULAVA O ESCALONAMENTO VERTICAL COMO REGRA PARA O CÁLCULO DO VALOR DO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES, FOI REVOGADO PELA LEI Nº 7.145/97, DISCIPLINADORA DA MESMA MATÉRIA E COM ELE INCOMPATÍVEL, SEM PREJUÍZO DA HIERARQUIA QUE SE APLICA À CATEGORIA TAMBÉM NO QUE TANGE À DIFERENCIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98, AMBAS VIGENTES NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. MONÓTONA JURISPRUDÊNCIA DO STF RECONHECE QUE A GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO IMPEDE A MODIFICAÇÃO PARA O FUTURO DO REGIME DE VENCIMENTOS (CRITÉRIOS DE CÁLCULO), DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PERCEBIDO PELO SERVIDOR, RECONHECIDA, AINDA, A POSSIBILIDADE DE REAJUSTES SETORIAIS. IMPOSSÍVEL AO JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES, SOBRETUDO DIANTE DE CRITÉRIOS EXTRA LEGAIS. SÚMULA Nº 339, DO STF, E PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COM A EDIÇÃO DE LEIS POSTERIORES DISCIPLINANDO A MESMA MATÉRIA, OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA GAP NÃO MAIS SEGUEM O REGRAMENTO DA LEI Nº 7.145/97. (APELAÇÃO 30172-8/2007, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO, Data do Julgamento: 26/03/2008). Pois bem, “a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. (TEMA 2). Sendo assim, necessária a reforma da sentença, para adequação à tese vinculante firmada no julgamento do IRDR, Tema 2. Em face do provimento do apelo, é devida a condenação dos apelados no ônus sucumbencial. De acordo com o CPC/2015, os honorários advocatícios devem ter como paradigma para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. “§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Nesse contexto, revela-se razoável fixar a verba honorária em desfavor dos apelados em 10% sobre o valor da causa, determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função dos apelados serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, alínea “c”, do CPC, dou provimento à presente Apelação Cível, para julgar improcedentes os pedidos autorais e, em consequência, condenar os apelados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, consoante fundamentação, determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função dos apelados serem beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 13 de Novembro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR