Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836352-47.2016.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Joao Batista De Vasconcelos Passos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008517-86.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS PASSOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8008517-86.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 20.09.2023, em que a citação do executado foi assinada por terceiro (ID 430759218). O Município informou o falecimento do executado em 04.08.2023 (ID 467499222), antes mesmo do ajuizamento da presente execução fiscal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que o falecimento do executado ocorreu em 04.08.2023 (ID 467499229), bem antes do ajuizamento da presente ação. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do TJBA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 131, III DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018) (TJ-BA - APL: 08363524720168050001, Relator: Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO, E NÃO EM CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Segundo consta, o contribuinte executado faleceu no ano de 2001, ou seja, antes mesmo da ocorrência de parte dos fatos gerados cobrados (exercícios de 2002 e 2003) e da inscrição do quantum debeatur em dívida ativa – fl. 53. Desse modo, tem-se que o lançamento fiscal sub examine é nulo, pois considerou como sujeito passivo do quantum debeatur pessoa já falecida. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe o redirecionamento do feito e a substituição da Certidão de Dívida Ativa para constar novo devedor. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0116640-98.2005.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2017 ) (TJ-BA - APL: 01166409820058050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2017)
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015. Sem custas nem honorários. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito