Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Vilson Queiroz Pereira Advogado: Camilo Rodrigues Pereira (OAB:BA25081)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000099-23.2018.8.05.0021
AUTOR: VILSON QUEIROZ PEREIRA Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:0025081/BA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:0067987/RJ) SENTENÇA VILSON QUEIROZ PEREIRA ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na inicial o autor alega que, embora não tenha celebrado os contratos de nº. 749748320, 749750480, 800827570 e 551028939, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário. Por esta razão, pugnou pela condenação da requerida à reparação da lesão extrapatrimonial que afirma ter experimentado, além da devolução em dobro dos valores cobrados. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Em contestação, a requerida afirmou que os contratos foram livremente contratados pela parte autora e que o autor foi beneficiado com os mútuos pactuados. Ressaltou, ainda, que os contratos são celebrados mediante o fornecimento de dados absolutamente sensíveis (como RG e CPF) e que cumpriu o dever de informação. Em outro ponto, afirmou que a parte autora se insurge contra ato jurídico perfeito e acabado e que a instituição agiu no exercício regular de um direito. Após afirmar que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, se insurgiu contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID nº. 30799130), a parte requerida afirmou não possuir provas a produzir (ID nº. 31865568), enquanto a parte autora ressaltou as divergências entre a assinatura do autor e aquelas contidas nos contratos apresentadas pela empresa requerida. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é parcialmente procedente. No caso em apreço, entendo que a requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação das transações impugnadas nos presentes autos. Embora a parte requerida tenha apresentado contratos que atribui à parte autora, a assinatura contida nos contratos é inegavelmente diferente da real assinatura da autora. Ademais, o documento de identificação utilizado para a contratação das transações tem mais de 40 (quarenta) anos, sendo evidente que a empresa requerida não se cercou dos cuidados necessários ao celebrar o contrato. Cumpre destacar, também, que é cada vez mais comum ações como o processo em tela, em que prepostos das instituições financeiras se valem de meios ardis para obter contratos fraudulentos e, consequentemente, angariar a comissão paga. Ressalte-se, ainda, que a requerida não apresentou qualquer prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista. Considerando a irregularidade das cobranças realizadas, e a comprovação pela autora conforme se vislumbra do histórico de consignações colacionado à inicial, deverá a demandada restituir, em dobro, o valor cobrado da conta da autora e apontado na exordial. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. No que se refere ao dano moral, convém mencionar a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas, duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª Edição, Editora Malheiros, pág. 99). No caso em apreço, entendo que apesar de a parte autora ter demonstrado a existência das cobranças indevidas, tal fato não é capaz de, por si só, gerar a lesão extrapatrimonial alegada. Com efeito, não há que se falar em danos morais quando a cobrança, embora indevida, não acarreta a exposição do suposto devedor ao ridículo ou a sua submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, ou tampouco tem o seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000099-23.2018.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, para: 1. Indeferir o pedido de indenização por danos morais; 2. CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso, autorizada a compensação dos valores creditados na conta da parte autora; 3. Deferir a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão das cobranças realizadas em razão das operações que foram objeto da presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sucumbente na maior parte, CONDENO o banco demandado ao pagamento das custas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO o requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto