Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Herlon Gracindo Santos Pessoa Registrado(a) Civilmente Como Herlon Gracindo Santos Pessoa Advogado: Herlon Gracindo Santos Pessoa (OAB:BA41877)
Executado: Sandra Aparecida Oliveira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000133-79.2012.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
EXEQUENTE: HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA registrado(a) civilmente como HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA Advogado(s): HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA registrado(a) civilmente como HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB:BA41877)
EXECUTADO: SANDRA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI INTIMAÇÃO 0000133-79.2012.8.05.0172 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Mucuri Cuida-se os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por HERLON GRACINDO SANTOS em face de SANDRA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, nos termos da exordial. Conforme se vê por meio do ID nº 465192815, foi o(a) requerente intimado(a) no endereço que declinou nos autos, com o fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito, no entanto, não se manifestou. Ao artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 274 (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, entendo que todas as comunicações dirigidas às partes e aos advogados, aos endereços informados nos autos, presumem-se válidas para todos os efeitos. Reputam-se comunicações, tanto aquelas efetivadas através dos CORREIOS, quanto as diligenciadas pelos Oficiais de Justiça. ISTO POSTO, face o abandono caracterizado, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito na forma dos artigos 485, inciso III, § 1º e 274, parágrafo único, ambos, do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que deferida a gratuidade. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de estilo. MUCURI/BA, 14 de novembro de 2024. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto Decreto Nº 002/2024