Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Supermercado Das Miudezas Ltda Me
Exequente: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Rosimeire Sousa Oliveira Advogado: Camylla Avila D Andrade (OAB:BA45439) Advogado: Thais Emanuela De Jesus Santos (OAB:BA47934) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0006382-63.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: MARIA LILIAM SANTANA DE SOUZA - ME e outros Advogado(s):
EXECUTADO: Supermercado das Miudezas Ltda Me Advogado(s): DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. A presente execução fora ajuizada em 10/08/2011, com despacho de citação datado de 15/08/2011 (ID 206969980) e retorno negativo da diligência citatória em 05/09/2011 (ID 206969983). Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS relativos ao exercício de 2009 (ID 206969978). Em 22/11/2013, intimou-se o exequente acerca da diligência infrutífera (ID 206969987), ensejando pedido de redirecionamento para os sócios constantes na CDA (ID 206969989). Pleito deferido (ID 206969994). Frustrada a citação sobre os sócios (ID 206969997), citaram-se os requeridos por edital em 10/04/2019 (ID 206970004). SISBAJUD negativo (Ids 206970006 a 206970008). RENAJUD positivo, com restrição de circulação sobre veículo da sócia ROSIMEIRE SOUSA OLIVEIRA (ID 206970461). Por conseguinte, a referida corresponsável apresentou exceção de pré-executividade, arguindo ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, posto que não se verificaram quaisquer das hipóteses do art. 135 do CTN. Ainda, infere nulidade da citação por edital, uma vez que não houve esgotamento dos meios de localização dos devedores. Por fim, requer a retirada da restrição veicular, bem como a declaração de prescrição da execução, uma vez reconhecida a nulidade da citação editalícia (Ids 206970463 e 206970468). Devidamente intimado, o exequente deixou de impugnar (Ids 206970469 e 206970472). Renovada a intimação, deteve-se a requerer o prosseguimento do feito por meio de penhora online (Ids 396879800 e 455262373). É o breve relatório. Decido. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (grifou-se). Destarte, considerando que as matérias arguidas podem ser conhecidas de ofício, passo à análise do quanto requerido. CONDIÇÕES PARA REDIRECIONAMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR Não obstante ter havido citação das sócias, observa-se ausência de decisão judicial nesse sentido, razão pela qual, oportunamente, torno as diligências citatórias sem efeito e passo à análise do pedido de redirecionamento formulado pelo exequente em ID 150843750. Apesar de não ser presumida a responsabilidade do sócio-gerente pelo mero inadimplemento (Súmula 430 do STJ), é possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, desde que presente indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, do CTN) ou de dissolução irregular, deixando de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ). A este respeito, observe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO EM TORNO DA DECADÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. Quanto à decadência, o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que a entrega de declaração, pelo contribuinte, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência, por parte do Fisco (Súmula 436/STJ) - não restou impugnado, no Recurso Especial, não obstante esse fundamento seja apto, por si só, para manter o referido acórdão, quanto ao não acolhimento da arguição de decadência. Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III. Quanto à questão em torno do redirecionamento da Execução Fiscal, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, consubstanciada na Súmula 435 desta Corte ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 595.338/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) (grifou-se). No caso em tela, é evidente que a pessoa jurídica fora irregularmente dissolvida, uma vez que constam nos autos Certidão do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de citação da executada, devido a esta não mais se encontrar em seu domicílio discal (ID 206969983). Por conseguinte, ratifico devidamente o redirecionamento desta execução aos sócios gerentes constantes na CDA, com fulcro na Súmula 435 do STJ, conforme já pronunciado em decisão retro (ID 206969994). Frisa-se, ainda, que a incidência do disposto no art. 135 do CTN e a hipótese sobre a qual versa a Súmula 435 do STJ não são codependentes, de modo que basta que uma delas se verifique no caso concreto para que haja condições processuais para o redirecionamento da execução aos corresponsáveis tributários. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA A excipiente pugna pela nulidade da citação editalícia, argumentando que não se esgotaram todos os meios para a localização dos requeridos. Não obstante, tal esgotamento se caracteriza a partir da existência de diligências citatórias prévias que restaram frustradas, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios. Vide: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53613251920228090065 GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifou-se). Nesse mesmo sentido, segue este outro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAl. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. I - De acordo com os artigos 256 e 257 do CPC, para que se efetue a citação por edital, basta que a localização do citando seja incerta ou inacessível, sendo certa que tal assertiva deve ser assentada pelo autor ou pelo oficial de justiça. Assim, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. II - Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando. III - Considerando os princípios da efetividade de duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido. IV - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07072435020218070000 DF 0707243-50.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se). Observe-se que, no caso em tela, o Oficial de Justiça não citou a empresa porque o número constante no mandado não fora encontrado no endereço, bem como se verificou que a requerida não era conhecida no local (ID 206969983). Diante de tais informações, não se conhecendo outro logradouro, a repetição da diligência no mesmo endereço por meio dos correios seria impertinente e representaria um gasto injustificado dos recursos públicos. Por sua vez, a citação dos coobrigados restou frustrada devido a não terem sido encontrados no endereço conhecido nos presentes autos, também não se obtendo informações a respeito dos requeridos ao se indagar aos moradores locais (ID 206969997). Assim, sendo as partes desconhecidas no endereço, a renovação da diligência através dos correios seria presumivelmente infrutífera. A este respeito, verifique o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). (grifou-se). Portanto, resta demonstrado que foram promovidas diligências prévias suficientes com o intuito de citar os requeridos antes que se publicasse a citação editalícia (ID 206970004). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0006382-63.2011.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação por edital face à frustração das diligências anteriores, bem como ratifico o redirecionamento da execução aos corresponsáveis constantes na CDA. Não obstante, altere-se a restrição de circulação procedida via RENAJUD para restrição de transferência. Ainda, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio RENAJUD, independentemente da lavratura de termo. Proceda-se a consulta no sistema INFOJUD, atribuindo-se sigilo ao documento/processo. Após, sendo o bem suficiente para garantia do juízo, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução (art. 16, III, Lei nº 6.830/1980). Condeno a excipiente ao pagamento de custas processuais. Condeno ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor pago na execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a presente decisão, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito