Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Macedo Silva Comercial Eireli - Epp Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A)
Apelante: Maria Eunice Costa Macedo Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A)
Apelante: Sergio Luiz Macedo Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A)
Apelante: Analu Andrade Santos Macedo Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576233-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MACEDO SILVA COMERCIAL EIRELI - EPP e outros (3) Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0576233-36.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação, interposta por MACEDO SILVA COMERCIAL LTDA. ME E OUTROS, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória nº 0576233-36.2018.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu (e. 59762682): “...À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido monitório contra as partes devedoras injuncionadas, para constituir a prova escrita documental em pleno direito, que corresponderá a importância de R$ 285.700,38 (duzentos e oitenta e cinco mil setecentos reais e trinta e oito centavos); com a incidência de juros, correção monetária, conforme fundamento desta sentença, i.e., em título executivo judicial, consequentemente, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV, do CPC....Condeno as partes acionadas ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de doze (12) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC..... Opostos Embargos de Declaração pelor ambas as partes, rejeitados (e. 59762693 e 597627001). Irresignados, apelam os Réus e dentre outros pedidos, requere, inicialmente, a concessão de assistência judiciária recursal gratuita, ao argumento de que “a empresa passa por severa crise financeira, não tendo receita que justifique a exigência de recolhimento de preparo do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (e. 59762726). Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Ante a ausência de preparo, mas havendo pedido de gratuidade judiciária recursal, foi convertido o feito em diligência e determinado aos Apelantes a juntada de documentos hábeis a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido (e. 66152121). Os Recorrentes juntaram documentos (e. 67420083). É o breve Relatório. D E C I D O Pretendem os Apelantes/Réus, nas razões do inconformismo, além da reforma do mérito do julgado, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita recursal. Efetivamente, nos termos do §7º do art. 99 c/c §1º do art. 101 do CPC, a questão relativa à assistência judiciária deve ser resolvida preliminarmente ao julgamento do recurso. Não se aplica ao caso vertente a presunção de necessidade do benefício. Consiste em ônus dos Apelantes comprovarem a suposta impossibilidade financeira para arcar com o pagamento das despesas e demais encargos processuais, sem prejuízo próprio. Considerando insuficiente a documentação acostada para o fim pretendido, foi determinada a intimação dos Recorrentes, vez que a pessoa jurídica que pretende obter os benefícios da assistência judiciária, deve demonstrar sua insuficiência ou precariedade de recursos, através de balanço patrimonial, extratos de movimentação financeira ou outros documentos que comprovem, de maneira inequívoca, a necessidade da benesse, sendo insuficiente àquele colacionado, para o deferimento do pedido. “(...) É cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do STJ. (...) (TJRS AGI 70067844225, Quinta Câmara Cível, Rela: Isabel Dias Almeida, j. 18/12/2015). Contudo, analisados os documentos carreados pelos Recorrentes, não se evidencia se tratar de empresa que se enquadra dentre os hipossuficientes econômicos que a legislação visa a proteger como forma de garantir o acesso ao Judiciário. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil, expressamente, prevê a possibilidade de concessão de tal benefício em prol de pessoa jurídica, como se abstrai da exegese do art. 98 do referido diploma legal, consoante abaixo transcrito. Todavia exige que para tanto se comprove a hipossuficiência financeira, pois atribui presunção de veracidade, tão somente, para as declarações firmadas pela pessoa física, ex vi: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, volume único, Editora Jus Podivm, 8ª Edição, p. 359, leciona nesse mesmo sentido, in verbis: “Na realidade, a possibilidade de pessoa jurídica ser beneficiada pela assistência judiciária não vinha expressamente consagrada em lei – tampouco por ela era vedada expressamente – mas já era uma realidade jurisprudencial. Conforme entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica faria jus à gratuidade desde que efetivamente comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não havendo presunção nesse sentido. O entendimento foi legislativamente consagrado no § 3º do art. 99 do Novo CPC”. Nesse sentido, já se decidiu: “Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De fato, a assistência judiciária gratuita foi criada para amparar os jurisdicionados em verdadeira situação de hipossuficiência financeira, enfim, que não tenham disponibilidade monetária que lhes permitam solver as custas e despesas processuais alusivas ao ingresso de um processo, ou seja, destina-se aqueles que não teriam acesso a justiça em razão de sua parca condição financeira. O referencial para a justiça gratuita não é se a posição financeira da pessoa é superavitária ou não, mas, sim, se tem acesso a recursos que lhe permitam solver as despesas e custas do processo. Nessa análise, se amolda, perfeitamente, a hipótese dos autos. Os Apelantes, em que pese a documentação acostada (e. 67420083 e ss.), demonstrarm possuir um ativo circulante de valores significativos, suficientes a afastar a alegação de carência financeira da empresa, mormente quando se verifica que a documentação acostada não está atualizada (jan a jun/2016) e, portanto, isso não lhes confere o gozo da justiça gratuita, permitindo-lhes solver as custas e despesas processuais, retirando dos lucros que percebem a quantia necessária para tanto. Supor diferente significaria dizer que toda pessoa que apresente déficit financeiro teria direito de litigar sob os auspícios de tal benesse, o que não é verdade. Ademais, repito, a movimentação financeira da empresa Apelante lhe permite arcar com ônus do processo, ou seja, há inafastável disponibilidade monetária para o pagamento das custas e despesas processuais que são vultosas. Impende anotar que a negativa da benesse não enseja, de modo algum, ofensa ao imperativo do art. 99, § 4º do CPC, já que, de fato, o harmoniza as demais normas do CPC e, sobretudo, a Constituição da República, enfim,
trata-se de interpretação logico, sistemática e funcionalizada à luz da Constituição da República. Ressalto que o próprio Código de Processo civil autoriza o Magistrado a indeferir o gozo da justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos inerentes, - § 2º da norma precitada - sendo certo que a disponibilidade de ativos da empresa, consoante extratos bancários colacionados, revela-se como demonstração de capacidade financeira para suportar o pagamento das custas judiciais. In casu, a hipossuficiência econômica não restou demonstrada, motivo pelo qual o indeferimento do respectivo pleito é medida de rigor. Neste sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício. Sem essa prova, o benefício fica indeferido. 2. A apresentação dos extratos bancários, da última declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225357-66.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Necessidade se demonstrar a alegada hipossuficiência. Requerente que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a escassez financeira. Ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014256-04.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 06/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA aos Recorrentes. ficando concedido o prazo de 5 (cinco) dias, para que seja providenciado o recolhimento do preparo, conforme o estabelecido nos arts. 99, § 5º e 1.007, caput, ambos do CPC, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do recurso. Após, cumprida a diligência, ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 18 de novembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08