Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Carledson M. Construcoes Ltda
Apelante: Municipio De Nazare Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001561-84.2012.8.05.0176 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARE Advogado(s): ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA
APELADO: CARLEDSON M. CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO REGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se houve a regular intimação pessoal do município para manifestação antes da extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir 3. O art. 485, § 1º, do CPC determina que, para extinção por abandono de causa, é imprescindível a intimação pessoal prévia do autor para dar o devido andamento ao feito. 4. No caso concreto, o município exequente foi intimado pessoalmente, por meio de seu procurador, para indicar o atual endereço do executado, sob pena de extinção. Contudo, permaneceu inerte, não cumprindo a diligência. 5. Havendo comprovação nos autos da intimação pessoal do autor e, diante da sua inércia, é correta a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando, intimado pessoalmente, para dar o devido andamento ao feito, o autor não se manifesta." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; AgInt no REsp n. 1.948.080/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0001561-84.2012.8.05.0176 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0001561-84.2012.8.05.0176, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE NAZARÉ, e, como apelado, CARLEDSON M. CONTRUÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.