Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ailton Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: André Amorin De Souza Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Advogado: Jackson Da Silva Brito (OAB:BA40122-A)
Apelado: Reginaldo Silva Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Carlos Fernando De Alcantara Lessa Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Esnilson João Santana Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Josenilton Couto Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Leandro Protasio Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A)
Apelado: Ricardo Viana Bispo Advogado: Verena Porto Das Neves Barreto (OAB:BA43944) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Meg Lima Da Cunha (OAB:BA34847-A)
Apelado: Rivelino Roberto Barbosa De Souza Advogado: Verena Porto Das Neves Barreto (OAB:BA43944) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Meg Lima Da Cunha (OAB:BA34847-A)
Apelado: Roberto Santos De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Meg Lima Da Cunha (OAB:BA34847-A) Advogado: Verena Porto Das Neves Barreto (OAB:BA43944)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098748-06.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Ailton dos Santos e outros (9) Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A), JACKSON DA SILVA BRITO (OAB:BA40122-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MEG LIMA DA CUNHA (OAB:BA34847-A), VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO (OAB:BA43944), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0098748-06.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de id. 22536062, prolatada pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 0098748-06.2010.8.05.0001, ajuizada por AILTON DOS SANTOS e outros em desfavor do apelante, nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto é que julgo parcialmente procedente o pleito para condenar o Estado da Bahia a art 30, 1 e II, reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado - que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 11356/09, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, 83º, da Lei Estadual 7.990/01.” Em suas razões de recurso (id. 23423143), o ESTADO DA BAHIA sustentou, em síntese, que: (i) o pedido formulado pelos autores é juridicamente impossível; (ii) A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL; (iii) “não houve qualquer reajuste do soldo” e que “a Assembléia Legislativa, aprovou a Lei 11.356/098, a qual incorporou ao soldo parcela do quanto era recebido a título de GAP, eis que diversamente desta (que não pode servir de base de cálculo para qualquer vantagem), o soldo é base de cálculo natural para adicional de tempo de serviço, etc., percebidos a pelo militares”; (iii) o pedido dos autores se funda no § 1º do art. 7º da Lei Estadual 7145/97 e no § 3º do art. 110 da Lei Estadual 7990/2001, os quais foram revogados expressamente e tacitamente em 2008 pela Lei Estadual 10962/2008; (iv) a decisão recorrida está em desacordo com o art. 37, XIII e X da CF e os artigos 34 e 66 da CEBA, além de violar o princípio da separação de poderes; (viii) é necessária a observância do disposto no art. 169 da CF, bem como da LRF. Requereu, destarte, o provimento do recurso para acolher as preliminares e extinguir o processo ou reformar a sentença, julgando improcedente o pedido constante na inicial. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (id. 23423154), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Em razão da admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que a matéria em discussão coincidia com a tratada no aludido incidente. E, ante o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 e do respectivo trânsito em julgado, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por AILTON DOS SANTOS e outros em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pretendendo que fosse o ente estatal condenado a implementar sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP) o mesmo índice de reajuste incidente sobre o soldo por eles percebidos, estabelecido pela Lei Estadual nº 11.356/09. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo ente estatal, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal. Inicialmente, acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo apelante, cumpre salientar que, conforme previsão expressa no novo Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido não mais se configura como condição da ação, in verbis: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Com efeito. Diante da grande dificuldade de se distinguir entre a possibilidade jurídica do pedido e o direito material discutido na ação, o que, no mais das vezes, se confundiam, esta hipótese de carência da ação passou a ser tratada pelo novo código processual como uma causa de decisão de mérito e não mais de inadmissibilidade. Sobre o tema, vejamos entendimento do STJ: "No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito. Afirma a Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo CPC que 'a sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia' " (STJ, Ação Rescisória nº 3.667 - DF, Rel. Min. Humberto Martins; julg. 27/04/2016). Logo, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada e, assim, passa-se à análise da prejudicial de mérito. Ainda, em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA alegou prejudicial de prescrição de fundo de direito. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, a ação versa sobre o pagamento de vencimento de servidor público, obrigação esta de trato sucessivo, renovada a cada mês, somente sendo atingidas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam à propositura da ação, consoante Súmula 85, do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. É o que se depreende das decisões reiteradas do STJ, chanceladoras da Súmula 85. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.990/97. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Eg. Quinta Turma desta Corte tem entendido que proposta ação de revisão de proventos com o fito de obter a equivalência dos proventos do autor com o soldo de militar em grau hierárquico superior imediato ao que ocupava quando na ativa, a relação jurídica é de trato sucessivo, de natureza alimentar, devendo a prescrição atingir somente as prestações vencidas antes do quinquênio. Precedentes. II – Agravo desprovido”.(AgRg no AI nº 730.198/2005 – RS, julgado em 21/03/2006, Rel. Min. Gilson Dipp). “AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSAO. REVISAO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95 DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇAO DE FUNDO DE DIREITO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que se tratando de obrigações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, 6ª Turma, AGA 559088/RS, rel. Min. PAULO GALLOTTI, julgado em 13/04/2004, DJU 17/05/2004, pág. 301) “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. PENSÃO DE EX COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. REVISÃO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI N. 1.756/1952 E DECRETO N. 36.911/1955. 1. A pretensão de rever a pensão de ex-combatente constitui relação de trato sucessivo, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que a pensão devida à viúva de ex-combatente, integrante da Marinha Mercante, atendidos os requisitos previstos na Lei n. 1.756/52 e no Decreto nº 36.911/55, deve corresponder aos proventos a que teria direito o falecido. Precedentes. 3. Recurso especial improvido”.(STJ - REsp: 1072423 RN 2008/0147929-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009) Ressalta-se que não constam dos autos indícios de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelos demandantes, razão pela qual presume-se inexistente a negativa formal e expressa do ente público em relação à referida pretensão. Assim, rejeitam-se as preliminares arguidas, passando a análise do mérito recursal. Pois bem. Conforme relatado, a pretensão da apelada, policial militar, cinge à extensão do reajuste do soldo, estabelecido pela Lei Estadual nº 11.356/2009, à GAP, com fundamento no art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97 e no art. 110, § 3º da Lei n.º 7.990/01, in verbis: “Art. 7º. (...) § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.” E, da análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, dever ser aplicado o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, proferido em 22/04/2024. Confira-se: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2024) Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo. Logo, deve ser aplicada, in casu, a tese fixada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que reconheceu que a Lei Estadual nº 11.356/2009 não cuidou de um mero reajuste, mas sim promoveu uma reestruturação na carreira, não se mostrando vinculada à situação remuneratória anterior. Assim, considerando que o aumento do soldo previsto na Lei Estadual nº 11.356/2009 para os policiais militares não possui natureza de revisão geral anual, mas tão-somente de reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias, não há que se falar em repercussão de tal majoração sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, tudo em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000. Outrossim, no precedente obrigatório anteriormente citado, ficou consolidado o entendimento de que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, o que implicou na revogação tácita do disposto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001. Neste sentido, observa-se que a pretensão da recorrente não está em consonância com o entendimento fixado no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, posto que, no momento da vigência da Lei Estadual nº 11.356/2009, o § 1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 e o § 3º do art. 110 da Lei 7.990/2001 já tinham sido revogados, expressamente e tacitamente, por força da Lei nº 10.962/2008. Deve-se destacar, ainda, que a decisão proferida por este Tribunal no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 tem força vinculante e erga omnes, valendo para todas as pretensões individuais ou coletivas idênticas no âmbito de atuação deste tribunal, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Neste cenário, impõe-se a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, posto que a pretensão dos apelantes encontra óbice nas teses fixadas por este Tribunal, no julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000.
Ante o exposto, com fundamento no IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 e no art. 932, V do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença hostilizada no sentido de julgar improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora, consoante arts. 85 e 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de novembro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora