Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Sindicato De Funcionários Públicos Municipais De Presidente Tancredo Neves Sindfupptn Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765-A)
Apelante: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130-A) Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501285-60.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: Sindicato de Funcionários Públicos Municipais de Presidente Tancredo Neves Sindfupptn Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E MENSALIDADES SINDICAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARÁTER OBRIGATÓRIO DO REPASSE PELO ENTE MUNICIPAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.476/2017. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Sindicato de Funcionários Públicos Municipais de Presidente Tancredo Neves (SINDFUP-PTN), condenando o ente municipal a repassar os valores referentes à contribuição sindical descontada dos servidores municipais e das mensalidades sindicais dos filiados, relativo ao ano de 2016. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na obrigatoriedade do Município de efetuar o repasse da contribuição sindical e das mensalidades sindicais descontadas dos servidores municipais até a edição da Lei nº 13.476/2017. III. Razões de decidir 3. A contribuição sindical possui natureza tributária e era devida até a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sendo obrigação do ente público repassar os valores descontados dos servidores ao sindicato, conforme os textos dos arts. 578 e 579 da CLT antes da reforma trabalhista. 4. A sentença está devidamente fundamentada, não havendo nulidade pela ausência de enfrentamento de todas as alegações do recorrente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O Município tem a obrigação de repassar as contribuições sindicais dos servidores públicos municipais ao sindicato, consoante até a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)." ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 578, 579, 580; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 722772 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20/06/2014; STJ, CC 138.378/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/09/2015. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0501285-60.2016.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0501285-60.2016.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e, apelado, SINDICATO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES SINDFUPPTN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.