Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Saulo Da Silva Santana Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A)
Apelado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534-A) Ementa: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Atraso na entrega de imóvel. Relação de Consumo. Responsabilidade objetiva da construtora. Condenação por danos materiais e morais. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Saulo da Silva Santana contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida contra MRV Engenharia e Participações S/A, relativos ao atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Pretende o apelante a reforma da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de juros, multa, lucros cessantes, danos materiais e morais, além da devolução de valores pagos a título de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso na entrega do imóvel configura descumprimento contratual passível de indenização por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais, como a de tolerância, são abusivas e se a responsabilidade pela taxa de corretagem pode ser atribuída à construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo contratual caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor em situações de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica. 4. A responsabilidade da construtora é objetiva (art. 14, CDC), não exigindo comprovação de culpa, sendo suficiente demonstrar o defeito no serviço e o nexo causal com o dano sofrido. 5. O atraso na entrega do imóvel, além do prazo contratual e de tolerância, não foi justificado por força maior ou caso fortuito, configurando mora contratual e gerando direito à reparação. 6. A cláusula de tolerância, embora prevista no contrato, deve ser interpretada restritivamente, não podendo transferir integralmente ao consumidor os riscos da atividade empresarial, sob pena de abusividade. 7. A cobrança de taxa de corretagem é válida desde que previamente informada ao consumidor, o que não foi comprovado nos autos. 8. Os danos materiais abrangem os valores acrescidos ao financiamento do imóvel e lucros cessantes, calculados em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso ou pela cláusula penal contratual, o que for mais vantajoso ao consumidor. 9. O atraso prolongado compromete a esfera de direitos personalíssimos do consumidor, caracterizando dano moral, fixado em R$ 10.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da construtora por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta é objetiva, exigindo indenização por danos materiais e morais, salvo comprovada força maior ou caso fortuito. 2. Cláusulas contratuais de tolerância devem ser interpretadas de forma restritiva para evitar abusividade contra o consumidor. 3. A taxa de corretagem só é válida se previamente informada de maneira clara e destacada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 30; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 970 e 971 dos recursos repetitivos; Súmula 362/STJ.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0502996-20.2016.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0502996-20.2016.8.05.0039 em que é apelante SAULO DA SILVA SANTANA e apelado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto vista.