Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Liete Ferraz Soares Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921) Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0527133-49.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: LIETE FERRAZ SOARES Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA (OAB:BA41921), VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0527133-49.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LIETE FERRAZ SOARES em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente a cobrança de ITBI/ITD consubstanciada no PAF nº 2813920008155. Aduz, em síntese, a nulidade da CDA, a inconstitucionalidade da quebra do sigilo fiscal sem prévia ordem judicial, e a impossibilidade de aplicação de multa com efeito confiscatório, requerendo, assim, a extinção da Execução Fiscal. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao ID 289743983, defendendo a validade da CDA, a regularidade da autuação fiscal, com a utilização do convênio entre SEFAZ/BA e RFB, e a inexistência de multa com efeito confiscatório. É o relatório. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de ITBI/ITD consubstanciada no PAF nº 2813920008155. Em relação a uma eventual nulidade das CDA's que serviram de lastro ao executivo fiscal, ora objetado, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal. In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório). Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA. O ITD é um tributo cujo lançamento do crédito tributário se opera mediante a modalidade de lançamento por declaração, cabendo ao contribuinte prestar informações sobre a ocorrência do fato gerador para que, assim, a Fazenda Pública realize a constituição do crédito tributário. A sua previsão está no art. 155, I, da Constituição Federal. Veja-se: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino. VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. A regulamentação acerca do sigilo fiscal está no art. 198 do Código Tributário Nacional: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) III - parcelamento ou moratória; e IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Verifica-se, então, da leitura dos dispositivos, que o intercâmbio de informações entre a SEFAZ e o Estado da Bahia não caracteriza quebra de sigilo fiscal, uma vez que é permitida a transferência de informações para a fiscalização dos tributos, colaborando os entes entre si para o bom funcionamento estatal. A jurisprudência é objetiva: E M E N T A – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – MÉRITO – NEGATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NO SIGILO FISCAL DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS – AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL – INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE MUNICIPALIDADE E ESTADO – TRANSFERÊNCIA DE SIGILO QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUEBRA DE SIGILO FISCAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - O autor apresentou as razões que justificam a necessidade do ajuizamento da ação, inclusive o liame fático a respeito do repasse das verbas oriundas do ICMS pelo Estado aos seus municípios, obedecendo, assim, o comando do art. 382, CPC. Preliminar de ausência de interesse processual afastada. II - A troca de informações entre os fiscos estadual e municipal não caracteriza quebra de sigilo fiscal; ao contrário, trata-se, em verdade, de transferência de sigilo entre entes públicos. (TJ-MS - Produção Antecipada da Prova: 1414127-55.2017.8.12.0000 Não informada, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 08/10/2018, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/10/2018) MANDADO DE SEGURANÇA – COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS ENTRE A SECRETARIA DE FAZENDA E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – POSSIBILIDADE - FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS E/OU RENÚNCIAS – CONTROLE EXTERNO - ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA CONCEDIDA. A fiscalização de receitas e/ou renúncias de receitas insere-se no conjunto de atividades de controle externo constitucionalmente previstas, visando determinar se tais desonerações favorecem a população e cumprem seus propósitos de forma eficiente. “o Plenário desta Corte já assentou a plena possibilidade de que dados pertinentes a contribuintes, ainda que sigilosos, sejam compartilhados com órgãos de fiscalização, os quais, no exercício de suas atribuições, podem tomar as medidas que entender cabíveis, sempre resguardando o sigilo dos dados assim compartilhados.” (STF, MS 5.203/MT, Ministro Dias Toffoli, 09 de outubro de 2019). (TJ-MT 10038455020178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/06/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2021) Quanto a abusividade das multas aplicadas e seu alegado caráter confiscatório, vejamos o Magistério de Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro: "É óbvio que os tributos (de modo mais ostensivo, os impostos) traduzem transferências compulsórias (não voluntárias) de recursos do indivíduo para o Estado. Desde que a tributação se faça nos limites autorizados pela Constituição, a transferência de riqueza do contribuinte para o Estado é legítima e não confiscatória. Portanto, não se quer, com a vedação do confisco, outorgar à propriedade uma proteção absoluta contra a incidência do tributo, o que anularia totalmente o poder de tributar. O que se objetiva é evitar que, por meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada." (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014. ) Ricardo Lobo Torres assinala: “...que o confisco equivale à liquidação da propriedade particular e à indevida anexação desta ao erário, então, os limites quantitativos da exação devem ser legalmente balizados, e, na sua ausência deve se escudar na razoabilidade.” (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar. Rio de Janeiro. 1993.) Diante destes conceitos e da análise dos autos, nota-se que a multa fiscal aplicada ao valor principal não tem efeito confiscatório, visto que existe lei que estabelece o percentual aplicado e demonstrado nos autos, sendo que o interesse que fundamenta essa multa é o de punir aquele que não adimpliu suas obrigações tributárias. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário 833.106/GO, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte, ou seja, assentou a inconstitucionalidade da cobrança de multa que ultrapasse a 100% (cem por cento) do valor do débito tributário, em caso de multa punitiva. Em outras palavras, somente nos casos de ser extrapolado tal percentual é que a sanção terá caráter confiscatório, afrontando o artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil. Resta, portanto, entendido que não há de se falar em erro na aplicação da multa. Por outro lado, não se vislumbra qualquer abusividade nos valores cobrados, visto que contam com o total respaldo legal, conforme CDA e demais documentos que instruem a exordial. Com essas considerações, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. Adotem as providências de praxe. Intimem-se as partes. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO