Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elivan Oliveira Silva Advogado: Delmiro Baqueiro Baqueiro Neto (OAB:BA70751-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007814-26.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ELIVAN OLIVEIRA SILVA Advogado(s): DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO (OAB:BA70751-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8007814-26.2024.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71294940) interposto por ELIVAN OLIVEIRA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao apelo, estando o acórdão ementado da seguinte forma (ID 67939476): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP). AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NAS CUSTAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. TESTEMUNHAS JÁ CONHECIDAS À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTIGOS NÃO ARROLADOS POR OPÇÃO DA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. A AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL PRESSUPÕE PROVA NOVA, SURGIDA APÓS A CONDENAÇÃO (ART. 621, III, DO CPP) E, PORTANTO, NÃO SE PRESTA A REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE SE FAZIA POSSÍVEL À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Criminal proposta por Elivan Oliveira Silva, irresignado com a sentença que julgou improcedente a ação de justificação com a finalidade de produzir prova para instruir revisão criminal. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que Elivan Oliveira Silva foi condenado, nos autos de nº 0503854-88.2017.8.05.0274, à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3°, do Código Penal). 3. Afirma a existência de cinco testemunhas que não foram ouvidas na instrução processual e poderiam ter testemunhado para comprovar a sua inocência. Neste diapasão, requer a reforma da sentença que para que a justificação criminal seja processada, possibilitando que as cinco testemunhas sejam ouvidas. 4. Ressalte-se que, consoante o art. 621, III, do CPP, a revisão criminal é admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência. Em que pesem os argumentos da defesa, as cinco testemunhas referidas já eram conhecidas e poderiam ter sido ouvidas na instrução da ação penal. Além disso, não havia dificuldades para localização das testemunhas e seu arrolamento. Nestes termos, as provas indicadas pela defesa não podem ser classificadas como provas novas. Precedentes do STJ. 5. A ação de justificação criminal não é instrumento para reabrir a instrução processual e rediscutir matéria já julgada. 6. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pelo conhecimento e provimento da apelação. 7. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. Embargos de Declaração rejeitados (ID 070179485). Alega a recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 8º, do Pacto de San José da Costa Rica. Pela alínea c o apelo especial está calcado no dissídio de jurisprudência. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 65097156). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. Com efeito, o dispositivo de tratado internacional supostamente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. SÚMULA N. 211, STJ. SÚMULAS N. 282 E N. 356, STF. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXAME DA APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 931 NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A tese de hipossuficiência financeira foi suscitada pela primeira vez apenas no recurso especial, de modo que não foi prequestionada. Incidência da Súmula n. 211, STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356, STF. Precedentes. II - A acordão recorrido apenas reformou a declaração de extinção da ação de execução da pena de multa criminal para determinar o prosseguimento da ação em primeira instância, de modo que a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 931 poderá ser examinada na via apropriada. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.583.234/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 16/5/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff/