Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Pedro Jose Correia Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002103-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
INTERESSADO: PEDRO JOSE CORREIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8002103-54.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc. 1. Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, e como foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, está, em tese, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do Juizado Especial Fazendário. Deste modo, como ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca, consoante o disposto no Enunciado da Fazenda Pública n. 09 do FONAJE e no art. 21, § 1º, do Provimento n. 22/2012 do CNJ, o feito tramitará nesta Vara Cível, a qual detêm competência para o julgamento dos feitos atinentes a Fazenda Pública, observando o rito especial da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância, por aplicação subsidiária do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Altere-se a classe processual para: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). 2. Conforme cediço, a designação de audiência de mediação ou conciliação é um valioso instrumento para uma rápida solução do litígio. Todavia, deve ser considerado que, nas ações em que figura como parte a Fazenda Pública ou seus entes, o princípio da legalidade impõe que os procuradores públicos somente possam transacionar em juízo nas hipóteses em que exista autorização expressa em ato normativo e, não havendo, ficará excluída a possibilidade de autocomposição. A designação de audiência prévia de conciliação ou mediação quando não for possível a autocomposição implica perda de tempo e de recursos, além de representar embaraços à efetividade e à razoável duração do processo. Portanto, visando conciliar o interesse das partes neste processo e o interesse social na administração da unidade judiciária em seu todo, deixo de designar audiência de conciliação e, de logo, determino a citação da parte requerida para, em 30 (trinta) dias, apresentar contestação, cientificando-a de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), bem como que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada junto com a peça de defesa. Caso tenha interesse na realização de acordo, a parte ré deverá, de logo, apresentar a respectiva proposta, comprovando a expressa autorização para transigir. 3. Apresentada contestação, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para, em igual prazo, manifestar-se. CONFIRO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta