Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Gean Simas Bomfim Advogado: Rafael Cerqueira De Oliveira (OAB:BA54462)
Requerido: Municipio De Santaluz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8124990-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: GEAN SIMAS BOMFIM Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA54462)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Município de Santaluz, em razão de acidente de trânsito ocorrido envolvendo o veículo de propriedade do autor (Onix) e o veículo da ré (Fiat Palio). Afirma o autor que o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal concluiu que o acidente foi causado pelo veículo Fiat Palio, conduzido por Edmilson Silva Souza, que não conseguiu frear ao deparar-se com o veículo à frente parado, o que lhe gerou danos. Por essa razão, requer indenização por danos materiais e morais. Procedida a citação e intimação. Apresentada contestação. É o breve relatório. Decido. A preliminar de incompetência do juízo arguida pela parte ré deve ser rejeitada. Conforme reiterado pela jurisprudência, é direito da parte autora optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do local do fato nas ações de reparação de danos, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1731243/PR). Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No presente feito, pleiteia o Autor indenização por danos materiais diante do acidente sofrido em via pública em razão de veículo de responsabilidade da acionadas Portanto, cinge-se a presente demanda a análise dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil em virtude de tal acontecimento. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade da responsabilização civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas. Eis a literalidade dos referidos enunciados normativos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[1]. Por seu turno, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, a partir da teoria do risco administrativo. O mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo. Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. […] Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever leal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa[2]. Estabelecidas as premissas para a responsabilidade do Município, percebe-se que, da forma como os fatos foram postos pela Autora, pode-se concluir pela responsabilidade do Réu. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deve manter distância de segurança em relação aos demais veículos (art. 29, II, CTB), bem como ter domínio sobre o veículo (art. 28, CTB). Note-se que as fotos e laudos trazidos junto a inicial confirmam que a colisão foi causada pela inobservância, por parte do preposto da ré, da distância mínima de segurança, levando à colisão traseira com o veículo do autor. Os elementos probatórios juntados aos autos, incluindo as fotos do acidente e o Laudo Pericial da PRF (ID 410800353), corroboram a versão apresentada pelo autor, atribuindo à ré a responsabilidade pelo evento danoso. Assim, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário que estejam presentes seus pressupostos, a saber, conduta, dano e nexo de causalidade e, no caso, a má prestação do serviço público na conservação da via pública, os quais, compulsando os autos, verificam-se presentes. Faz jus o autor ao dano material relativo ao conserto do veículo, no valor do menor orçamento trazido aos autos (ID 410800965), levando em conta o princípio da menor onerosidade. Faz jus ainda o autor ao dano material relativo ao pagamento do orçamento e do combustível, conforme comprovantes de pagamentos acostados aos autos (ID 410800966 e 410800967). Contudo, quando ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Conforme vem se pronunciando as melhores doutrinas e jurisprudências, deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título. Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade. No caso em tela, observo, dos documentos anexados aos autos, não ter a parte Autora sofrido danos que abalaram seus direitos da personalidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8124990-06.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 65.001,93 (sessenta e cinco mil e um reais e noventa e três centavos), relativo ao dano material sofrido. Indefiro os demais pedidos. Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Defere-se o pleito de assistência judiciária gratuita realizado na exordial. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito