Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Almerinda Guerreiro Carneiro Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Alix Reis De Menezes Fisher Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Ana Celia Da Silva Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Benedita Silva Jatoba Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Cecilia Cortes Nunes De Oliveira De Souza Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Celia Ferreira Mangabeira
Requerente: Dione Alves Moreira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Ignez De Carvalho Chaves De Araujo Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Itana Maria Lordelo Santos Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Iza Borges Mutti Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Leila De Souza Pessoa Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Maria Da Conceição Barbosa E Silva Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Maria Do Socorro Santos De Sousa Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Maria Jose Da Silva Aragao Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Maria Jose Lima Lordelo Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Marlene Dos Santos Pereira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Herdeiro De Jose Augusto Gaspar De Gouvea Registrado(a) Civilmente Como Marlene Simas Lima De Gouvea Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Odete Lima Santos Sanfront Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Renilde Goncalves Gomes Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Sandra Mari Andrade Matos Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Sônia Maria Batista Botelho Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Terezinha Mendonca Da Cunha Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Vilma Pedreira De Cerqueira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Waldemar Alves Da Silva Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerente: Wanda Mattos Dos Santos Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0542649-12.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ALMERINDA GUERREIRO CARNEIRO e outros (24) Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO ALMERINDA GUERREIRO CARNEIRO e outros (24), devidamente qualificados, ajuizaram CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA contra o ESTADO DA BAHIA. A Decisão de ID Num. 437379385 rejeitou a impugnação a execução arguida pelo Estado da Bahia. Ademais, determinou o cumprimento da decisão de ID 229955317, conforme as especificações sob ID 410412356, sob pena de suspensão imediata do fornecimento de Internet, bem como encaminhamento das decisões ao Ministério Público para apuração dos crimes de improbidade administrativa e desobediência. O Estado da Bahia colacionou manifestação sustentando que procedeu corretamente ao enquadramento dos professores aposentados no grau VI com base na própria coisa julgada e na disposição expressa da Lei 10.963/2008. Informa que o cumprimento considerou o reflexo nas vantagens remuneratórias que tem por base o vencimento (ID Num. 439184663 - Pág. 1). Os exequentes, sob ID Num. 441587974, argumentam que o Estado da Bahia se utiliza de argumentos que rediscutem o mérito na tentativa de justificar o incorreto cumprimento da obrigação de fazer determinada por este Juízo. Aduz que já houve diversas determinações expressas acerca da reclassificação das Exequentes no Grau VII e a consequente adequação das gratificações ao vencimento básico correspondente ao Grau VII. Aduz que o leading case que consta no RE 606.199 PR assegurou aos servidores inativos o ajuste dos seus proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos conferidos na Lei Estadual. Outrossim, os exequentes pugnam pelo prosseguimento do feito no tocante à obrigação de pagar. Assim, requerem homologação e pela inscrição em precatório dos valores já juntados aos ID’s. 229955324, 229955328, 229955332 e 229956307. Após intimação, as exequentes se manifestaram sob ID 460280220 quanto ao Agravo de Instrumento juntado e, na ocasião, reiteraram a informação de descumprimento da obrigação de fazer, bem como o pedido de medidas coercitivas mais efetivas para cumprimento da obrigação, suscitando que todas as exequentes devem galgar o Grau VII da carreira, conforme os contracheques anexados. É o que importa relatar. Decido. Conforme decisões interlocutórias de ID 229956301 e 381615544, bem como a Sentença de ID 412925397 dos autos, houve determinação judicial expressa para que o Estado da Bahia promova a correta aplicação do título executivo judicial realizando o enquadramento dos exequentes, professores aposentados, no grau VII. Apesar de proferidos tais pronunciamentos judiciais cominando multa diária em desfavor do Ente Público, além de determinação de majoração de multa, entretanto, até hoje não houve o cumprimento da obrigação de fazer ali estipulada. Contudo, a irresignação do Estado da Bahia não deve prosperar tendo em vista que traz aos autos rediscussão de mérito, o que não é admitido na atual fase processual que a lide se encontra. Preceitua o art. 77, §1º, do CPC/15 que “o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou o assunto em diversas ocasiões, tendo concluído que a classificação feita pela legislação estadual viola a regra de paridade de vencimentos. Entendeu a Corte Estadual que a Lei Estadual que estabeleceu o plano de carreira do magistério público do Estado da Bahia deve considerar se o servidor se aposentou antes do advento da EC n. 41/03, reconhecendo, nesses casos, o direito ao reenquadramento nas classes equivalentes ao tempo de serviço. Nesse sentido os seguintes julgados, todos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verbis: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Como foi salientado na decisão agravada, as recorridas quando requereram a segurança haviam cumprido mais de 25 anos de serviço, encontrando-se aposentadas quando da entrada em vigor da Lei nº 8.480/2002, não se afigurando justo o seu reenquadramento em situação distinta do último grau da previsto na legislação atualmente me vigor. A toda evidência, portanto, a impugnação do recorrente consiste em mais uma tentativa de procrastinação do cumprimento do julgado, dirigindo-se nitidamente ao aresto que concedeu a segurança, visando rediscutir a matéria examinada. O próprio agravante, nas razões do recurso, reconhece que o acórdão que concedeu a segurança determinou que fossem reenquadradas na Classe F, correspondente à última da classificação, não havendo como prosperar a tese de que, com a mudança da lei, esta classe teria sido substituída pelo Grau VI e não pelo Grau VII. Conforme ficou assentado na decisão agravada, o Estado da Bahia, em diversos processos, posicionou-se em favor ao reenquadramento dos professores aposentados, em situação semelhante à das impetrantes, no Grau VII, considerando que "apesar de o decisum não ter estabelecido expressamente que o reenquadramento deveria se dar no último nível, ele previu que o tempo de serviço anterior à inativação fosse computado para fins de progressão, que é justamente o que alega a parte Impetrante para justificar o enquadramento em grau máximo". Assim, também não merece respaldo a alegação de que a reclassificação das impetrantes no Grau VII consistiria em cumprimento de obrigação alheia à condenação ou execução sem título, valendo observar que, quando do julgamento do mandamus, já estava em vigor a Lei nº 10.963/2008, que substituiu as classificações de A a F pelos graus I a VII. (TJ-BA - AGV: 0002205462007805000050004, Relator: Maria da Purificação da Silva, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/12/2018) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE PROFESSORAS ESTADUAIS INATIVAS AO ENQUADRAMENTO IMPLANTADO PELA LEI Nº 8.480/2002. POSSIBILIDADE. DIREITO Á PARIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. - O feito visa discutir a paridade de vencimentos entre as impetrantes, professoras aposentadas da rede estadual, e os docentes da ativa que tiveram a carreira reformulada, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, como inclusive já entendeu o Superior Tribunal de Justiça - É cediço que o prazo não pode ser contado a partir da publicação da Lei Estadual nº 8.480/2002, pois essa norma não regulamentou a situação dos servidores aposentados, restringindo-se a estabelecer novo enquadramento funcional para os da ativa - A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, pois decorre da conduta omissiva de não se observar o princípio constitucional da paridade estabelecido no art. 7º da EC 41/03 - Este Tribunal de Justiça já enfrentou o assunto em diversas ocasiões, tendo concluído que a classificação feita pela legislação estadual viola a regra de paridade de vencimentos, haja vista que somente os servidores ativos poderiam obter promoção com base na nova regra, restando aos inativos a permanência na mesma classe face à impossibilidade de comprovar que estão no efetivo exercício das atividades de magistério - O pedido de condenação do Estado no pagamento das parcelas vencidas desde a edição do ato coator não pode ser deferido em sede de Mandado de Segurança, o qual é cabível somente para assegurar as prestações devidas após a impetração. (TJ-BA - MS: 00090608920178050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROFESSORAS APOSENTADAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ENQUADRAMENTO EM GRAU INFERIOR AO DEVIDO. VIOLAÇÃO DA REGRA DE PARIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Constatado que a pretensão das autoras não é o seu reenquadramento ou reclassificação na carreira do magistério estadual, mas sim a extensão dos benefícios e vantagens advindos com a nova classificação para os servidores ativos, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, não há que se falar no reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 2. Considerando-se a reestruturação da carreira de docente e levando-se em conta que todas as autoras possuem mais de 25 (vinte e cinco) anos de labor na função, conclui-se que deveriam elas estar enquadradas no último Grau da carreira, face a observância do interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para a permanência em cada Grau. 3. Este Tribunal de Justiça já enfrentou o assunto em diversas ocasiões, tendo concluído que a classificação feita pela legislação estadual viola a regra de paridade de vencimentos, haja vista que somente os servidores ativos poderiam obter promoção com base na nova regra, restando aos inativos a permanência na mesma classe face à impossibilidade de comprovar que estão no efetivo exercício das atividades de magistério. 4. O pedido de condenação do Estado no pagamento das parcelas vencidas desde a edição do ato coator não pode ser deferido em sede de Mandado de Segurança, o qual é cabível somente para assegurar as prestações devidas após a impetração. 5. Julgado o mérito da causa, resta prejudicado o agravo interno interposto às fls. 164/167 dos autos. 6. Segurança concedida em parte. (TJ-BA - MS: 00179842620168050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PROFESSORAS ESTADUAIS INATIVAS. ENQUADRAMENTO IMPLANTADO PELA LEI Nº 8.480/2002. POSSIBILIDADE. DIREITO Á PARIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de prescrição, uma vez que o STJ possui o reiterado entendimento no sentido de que o pleito de atualização remuneratória de situação jurídica já reconhecida, constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. 2.No mérito, a Lei Estadual nº 8.480/2002, que reestruturou a Carreira do Magistério Público, enquadrou as professoras aposentadas na classe A, inicial da carreira, não lhes garantindo a possibilidade de ascensão. Da mesma forma, a Lei nº 10.963/2008 que promoveu nova reestruturação no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público, haja vista que os inativos restaram alocados no Grau I, sem correspondência à Classe anteriormente ocupada, também sem qualquer possibilidade de ascensão, desconsiderando o tempo de serviço das professoras, violando portanto o direito à paridade entre vencimentos e proventos, conferida a todos os servidores aposentados anteriormente ao advento da EC 41/2003, já que os critérios para progressão apenas foram dirigidos ao servidor no efetivo exercício de atividades do magistério. Reconhecido o direito líquido e certo. Precedentes desta Corte. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00132318920178050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS. PROFESSORAS PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 10.963/2008. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1.1. Com efeito, a pretensão das autoras não é o seu reenquadramento ou reclassificação na carreira do magistério estadual, mas sim a extensão dos benefícios e vantagens advindos com a nova classificação que foi feita pelo Estado para os servidores ativos. Assim, o feito visa discutir a paridade de vencimentos entre as autoras, professoras aposentadas da rede estadual, e os docentes da ativa que tiveram a carreira reformulada, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, como inclusive já entendeu o Superior Tribunal de Justiça e este próprio Tribunal. 1.2. Nos termos acima delineados, não se perfez o prazo prescricional insculpido no art. 1º do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 2. MÉRITO. 2.1. O Estado da Bahia insurge-se contra a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, determinando que seja aferido o tempo de serviço das recorridas, professoras aposentadas, computando-se o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada grau (classe), conforme o regime jurídico contemplado pela Lei Estadual nº 10.963/2008, afastando os requisitos intangíveis aplicáveis para fins de progressão, em respeito aos princípios da paridade, isonomia e segurança jurídica, realizando igualmente a reclassificação das postulantes. 2.2. A rigor, a Lei Estadual n° 8.480/2002, que, inicialmente, reestruturou o plano de Carreira do Magistério Público, as autoras/apeladas foram alocadas na classe A, qual seja, a mais baixa da carreira, não lhes sendo garantida a possibilidade de ascensão, diante da inexistência de previsão para classificação dos inativos no novo cenário jurídico. 2.3. Por sua vez, mesmo após a edição da Lei nº 10.963/2008 que promoveu nova reestruturação no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, o problema não restou solucionado, haja vista que os inativos restaram alocados no Grau I, inicial, em correspondência à Classe anteriormente ocupada no momento de suas aposentadorias, sem qualquer possibilidade de ascensão, diante da impossibilidade, por exemplo, de serem aprovados no Programa de Certificação Ocupacional 2.4. Assim, embora a Lei nº 10.963/2008, tenha disciplinado a situação dos inativos, ao operar a reclassificação dos mesmos para o Grau I, inicial, em correspondência à Classe anteriormente ocupada, violou o direito à paridade entre vencimentos e proventos, conferido a todos os servidores aposentados anteriormente ao advento da EC 41/2003, já que os critérios para progressão apenas foram dirigidos ao servidor no efetivo exercício de atividades do magistério. Precedentes do Pleno desta Egrégia Corte. 3. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ/BA, Apelação nº: 0406636-45.2013.8.05.0001, Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, em: 15/03/2017). Havendo a sentença executada condenado o Ente Público a proceder à reclassificação dos servidores públicos estaduais inativos que compunham o quadro de funcionários do magistério público estadual, é certo que prevalece soberana a determinação estabelecida, não cabendo rediscussão de mérito. Assim sendo, tendo o processo de conhecimento respeitado todas as fases processuais devidas, presente o contraditório, resta o acórdão exequendo acobertado pelos efeitos da coisa julgada. Ademais, o argumento utilizado pelo Ente Público contradiz o próprio cumprimento da obrigação de fazer, muito discutido e já superado. Outrossim, o Estado da Bahia alega que o Juízo se omitiu com relação a discussão trazida no âmbito do julgamento do RE 596.663/RJ de Repercussão Geral (Tema n. 494) pelo, notadamente eficácia rebus sic stantibus da coisa julgada. Dispõe a referida cláusula que, em obrigações de trato sucessivo, se houver lei superveniente que altera seus moldes, a autoridade da coisa julgada deve ser relativizada, litteris: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174) Ocorre que, no presente caso, o Estado da Bahia não indicou especificamente em qual momento o regime jurídico foi aplicado aos profissionais inativos, motivo pelo qual não há que se falar em incorporação superveniente e definitiva de percentual nos ganhos dos professores aposentados. O que não se permite, a partir da decisão oriunda do decisum transitado em julgado, é que os inativos sejam rebaixados em relação àqueles que ainda se encontram em atividade. Por seu turno, o art. 7º da Lei Estadual n. 8.480/02 também foi completamente omisso quanto ao novo enquadramento dos servidores inativos, senão, veja-se: Art. 7º - Os atuais ocupantes de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico serão enquadrados na classe “A” do nível correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a carga horária semanal a que estejam submetidos. Assim como se sucedeu no tocante à Lei Estadual n. 8.480/02, nenhuma das leis supervenientes mencionadas pelo Estado da Bahia, tanto a Lei Estadual n. 10.963/09 quanto a Lei Estadual n. 12.578/12, sequer dispuseram especificamente sobre a situação jurídica aplicável aos servidores inativos, que não foram recepcionados nos suscitados regimes jurídicos. Diante disso, restou aos aposentados a classe inicial dos respectivos níveis, distorção jurídica que foi corrigida por intermédio da sentença coletiva. O Tribunal Pleno do Egrégio TJBA se manifestou com entendimento similar no âmbito do mandado de segurança n. 43816-4/2006, da lavra da Desa. Celeste Silva Ledo, cuja ementa segue adiante transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA.REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.LEI 8.480, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002. NORMA LEGAL OMISSA EM RELAÇÃO AOS INATIVOS. IMPETRANTES, SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ENQUADRADOS NA CLASSE INICIAL'A” DO NOVO PLANO DE CARREIRA. PRELIMINARES: DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM, SUSCITADA PELAS AUTORIDADES IMPETRADAS, E PELO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. CORRETA E A INDICAÇÃO DAS AUTORIDADES APONTADAS COATORAS, INCLUSIVE, POR FORÇA DA TEORIA DE ENCAMPAÇÃO; DE DECADÊNCIA, SUSCITADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E PELO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. LEI OMISSA EM RELAÇÃO AOS APOSENTADOS. NÃO HÁ DECADÊNCIA EM SE TRATANDO DE ATO OMISSIVO. “nas hipóteses de mandado de segurança contra ato omissivo continuado, que se renova seguidamente, não há que se falar em decadência do direito. (STJ; MS 7585 / DFEMS 2001/0056454- 6Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; DJ 26.03.2007)” DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR DESCABIMENTO DE MADAMUS CONTRA LEI EM TESE, SUSCITADA PELAS AUTORIDADES IMPETRADAS. REJEITADA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS, OMISSA EM RELAÇÃO AOS APOSENTADOS; DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITA PELO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. CONFIGURADOS A UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO RECURSO MANEJADO. MÉRITO. PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA. DIREITO DE OS IMPETRANTES AUFERIR TODA E QUALQUER VANTAGEM CONFERIDA AOS SERVIDORES ATIVOS, INCLUSIVE QUANDO DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. PRERROGATIVA ASSEGURADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, RESSALVADA NO ART. 7ºDA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/.03 AOS SERVIDORES JÁ APOSENTADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OS IMPETRADOS SEREM ENQUADRADOS DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS DEFINIDAS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. “Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998). 2. É direito dos inativos a extensão de gratificação provisória, concedida de forma linear e geral a todos os servidores ativos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, e de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União, sem exigência de qualquer requisito específico ou especial.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 782767 / RJ;2005/0155093-8: Min.HAMILTON CARVALHIDO; DJ 05.02.2007) SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, MS 0001560-55.2006.8.05.0000 (43816-4/2016), Relatora Desa. Celeste Silva Ledo, Tribunal Pleno, DJE 13/07/2007) (grifei) Entendimento similar acerca da disciplina da reclassificação de professores aposentados ao Novo Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Estadual foi manifestado pelas Câmaras Cíveis Reunidas nos autos do Mandado de Segurança n. 20507-4/2008, litteris: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 8.480/2002. ATO OMISSÍVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO REENQUADRAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. Mostra-se legítimo o Secretário de Educação do Estado da Bahia para figurar no feito, pois deixou de executar o reenquadramento pretendido pelos impetrantes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Segundo o Anexo II da Lei Estadual nº. 8.480/02, a classificação do professor em determinadas classes e níveis acarreta consequente alteração nos seus vencimentos. Rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Os impetrantes se insurgiram contra a inércia da Administração Pública que deixou de enquadrá-los em classes correspondentes às que pertenciam.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0542649-12.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ato omissivo continuado, sendo que o prazo da impetração renova-se mês a mês por ser prestação de trato sucessivo. Preliminar de decadência que deve ser afastada. 4. A Constituição Federal assegura aos impetrantes a extensão de qualquer benefício que seja concedido aos servidores ativos, desde que previsto em lei e desde que, por sua natureza, não lhe sejam extensíveis (art. 7º da EC nº. 41/2003). 5. A Lei Estadual nº. 8.480/02, atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, embora omissa quanto ao novo enquadramento dos servidores inativos, deve ser aplicada às impetrantes, considerando apenas o tempo de serviço destas quando em atividade. 6. Não se pode conceder a segurança quanto ao pedido de pagamento dos valores que os impetrantes deixaram de receber em momento anterior a impetração do writ, pois se traduz em verdadeira ação de cobrança. Segurança parcialmente concedida para determinar que sejam os impetrantes reenquadrados em níveis correspondentes ao do cargo respectivo, computando-se o interstício de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada. classe, conforme o atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, bem como para determinar o pagamento retroativo dos valores desde o ajuizamento da ação mandamental, tudo com correção monetária e juros, contados da data do inadimplemento e da citação, respectivamente. (TJBA, MS 0001792-96.2008.8.05.0000 (20507-4/2008), Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Mais, Câmara Cíveis Reunidas, DJ 14/08/2008) (destaque acrescentado) Por conseguinte, verifica-se a imutabilidade da sentença transitada em julgada, ex vi do art. 502 do CPC/15, sendo, portanto, inviável a rediscussão deste mérito em sede de cumprimento de sentença coletiva. Compulsando os autos, constata-se que o Estado da Bahia, em nova petição sob ID. 438877457, requereu, há mais de quatro meses, em 09 de abril de 2024, juntadas de documentos para comprovação do cumprimento do reenquadramento. Diante disso, a parte autora, novamente, peticionou sob ID 441587974 informando que até o momento não houve o cumprimento da determinação judicial contida nos autos, conforme os moldes fixados nas decisões interlocutórias de ID 229956301 e 381615544, bem como a Sentença de ID 412925397. Em análise ao teor do caderno processual, verifica-se que a Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB) se encontra devidamente intimada das decisões anteriores, tendo sido advertida da cominação de medidas coercitivas indiretas, mas o descumprimento persiste há vários meses. Tendo em vista a comprovação da resistência do Estado da Bahia, através da sua Procuradoria, em cumprir a ordem judicial inserta nos autos, embora já intimada, conforme suscitado pelos exequentes sob ID Num. 441587974, determino que seja oficiada a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (PRODEB), ex vi do art. 536 do CPC/15 no sentido e suspender, provisória e imediatamente e até nova determinação deste juízo, o serviço de Internet prestado por qualquer empresa de Telefonia ao prédio onde funciona a Secretaria de Administração do Estado da Bahia, independentemente de nova e prévia intimação. Outrossim, em atendimento a Decisão de ID Num. 437379385, determino ao Cartório que se extraiam as peças dos autos, em especial, a Decisão de ID 229955317, e as decisões de ID 229956191, ID 229956175 e 437379385, e consequentes certidões de intimação, encaminhando-as ao Ministério Público Estadual, para imediata adoção das medidas cabíveis, haja vista o flagrante descumprimento da determinação judicial por parte do Ente Público réu. Quanto à obrigação de pagar, requerida pelos exequentes, é imperioso que o Executado promova, primordialmente, o cumprimento da obrigação de fazer, visto que há uma clara relação de prejudicialidade entre a obrigação de fazer e pagar. Por conseguinte, revela-se necessário o cumprimento integral da obrigação de fazer para que se, somente após o seu efetivo cumprimento, se proceda a execução da obrigação de pagar. Indefiro, pois, o pedido de item II da petição de ID Num. 441587974. Confiro a presente decisão força de mandado/ofício para imediata intimação pessoal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando o cumprimento da obrigação de fazer estipulada sob ID Num. 229956301, 381615544 e 412925397. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador-BA, 4 de setembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito