Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Augusto Chaves De Melo Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275-S) Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068-A)
Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-64.2015.8.05.0043 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO CHAVES DE MELO Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB:BA42275-S), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB:BA51068-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) MAF 03 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8000325-64.2015.8.05.0043 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc...
Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANTONIO AUGUSTO CHAVES DE MELO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Canavieiras, nos autos da ação originária, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. O Recorrente, dentre outros pedidos, requer a gratuidade da justiça para o recurso, razão pela qual determinei sua intimação para juntar aos autos documentos hábeis e atuais que comprovassem seu estado de hipossuficiente (ID 58770185 e ID 73048024). Em resposta ao primeiro comando judicial, o recorrente afirmou já ser beneficiário da gratuidade, juntando print de despacho proferido em ação distinta, ocorrido no ano de 2014, o que ocasionou o segundo comando para comprovar, com documentos atuais, ser merecedor da benesse requerida. Em relação à segunda determinação, o apelante permaneceu silente e inerte, consoante certidão carreada ao ID 74416918. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. Outrossim, o § 2.º, do art. 99, do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Muito embora o CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Carta Magna condicionou a concessão da benesse à prova da condição de hipossuficiente do requerente. Essencial salientar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, portanto, é a norma mais importante do ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual não há como se afastar a necessidade de comprovação da alegada miserabilidade de recursos. Na hipótese dos autos, em que pese oportunizado ao recorrente comprovar o estado de hipossuficiente alegado, não se desincumbiu ele do ônus que lhe foi atribuído, frente à inércia evidenciada. Feitas essas considerações, reputo oportuna a denegação da gratuidade de justiça, ficando, ao requerente facultada a oportunidade de recolher o preparo do presente, no prazo de cinco dias, sob pena de negar seguimento ao pleito. Conclusão: Assim, evidenciada a ausência dos pressupostos legais, com esteio no art. 99, § 7º, do CPC/15, ao tempo em que indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste apelo. Nova conclusão, oportunamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator