Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Radiadores Lima Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004116-62.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: RADIADORES LIMA LTDA Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8004116-62.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, contra sentença (ID 73099057) prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o n° 8004116-62.2020.8.05.0044, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. A execução fiscal foi ajuizada pela municipalidade apelante em desfavor de RADIADORES LIMA LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 974,91 (novecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), nos termos da Certidão da Dívida Ativa encartada (ID 73099054). É o que importa relatar. Decido. Da análise os autos, verifico que a Apelação sequer merece ser conhecida, pois não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei de Execução Fiscal para a sua interposição. Consoante dispõe o art. 34, da Lei nº 6.830/80, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, consolidou a aplicabilidade do referido comando normativo, aduzindo que “A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração, a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário”. O STJ definiu as diretrizes para a conversão do valor mencionado pela Lei na moeda corrente (Real), e a sua consequente atualização monetária, estabelecendo a tese jurídica de que “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (STJ, Trecho do REsp 1168625/MG, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, tratando-se de demanda ajuizada em abril de 2021, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 1.108,42 (mil, cento e oito reais e quarenta e dois centavos), caso em que não se admite a interposição de Apelação contra sentença em Execução Fiscal no valor de R$ 974,91, àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial – a Lei de Execução Fiscal – desafiando apenas Embargos Infringentes e de Declaração.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação, por ser manifestamente inadmissível. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator