Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A)
Apelante: Agnaldo Amorim Cerqueira Advogado: Jose Cardoso Da Silva Junior (OAB:BA16222-A) Advogado: Ricardo Oliveira De Andrade (OAB:BA27011-A) Advogado: Bruno Roberto Andrade Santos Carvalho (OAB:BA42524-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064903-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO AMORIM CERQUEIRA Advogado(s): JOSE CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA16222-A), RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA27011-A), BRUNO ROBERTO ANDRADE SANTOS CARVALHO (OAB:BA42524-A)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8064903-84.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc. Ao compulsar o caderno processual verifiquei que ao interpor o presente Recurso (id 62347477) pugnou o Apelante pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, determinei, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do Recorrente para que comprovasse, em 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça ou promovesse o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso, devendo trazer aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários atualizados. Na petição de id 68797846, o recorrente compareceu ao caderno processual comprovando apenas a sua condição de microempreendedor individual tendo declinado exercer a função de jardineiro. Convém notar, que a gratuidade judiciária deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização desse instituto, o qual tem por objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA. PROVA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060 /1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. Precedentes. 2. Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 576573 SP 2014/0202738-0; Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Publicação: DJe 20/10/2014;T3 - TERCEIRA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADOS PELO AGRAVANTE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º e 3º DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALEGADA ESCASSEZ FINANCEIRA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0073749-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06.06.2022) Com efeito, ao sentenciar o feito consignou a Magistrada: In casu, verifica-se que os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes à concessão da gratuidade da justiça, não havendo como isentar-lhe do pagamento das custas processuais................... Compulsando aos autos, o réu não apresentou nenhum documento que comprove a atual hipossuficiência alegada. Dessarte, a qualificação do autor na inicial, o valor do bem e das parcelas mensais dispostas no contrato, além dos demais elementos que constam nos autos, conduzem, ou melhor, na linguagem da lei adjetiva pátria, “evidenciam” a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade requerida. Destaque-se que a gratuidade de justiça não é direito, mas benefício legal para aqueles que de fato necessitem, em consequência, o beneficiário deve demonstrar que preenche as condições para ter acesso a esta benesse. A afirmação da parte autora de que necessita desse benefício goza de presunção relativa de veracidade, por conseguinte, em havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, na forma do artigo 99, § 2º do CPC, o Juiz deve "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que fora realizado nos autos. Assim, indefiro a gratuidade postulada e determino a intimação da recorrente para proceder ao recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO. Salvador, 14 de novembro de 2024. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator